O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

94

O artigo 10.º da proposta de lei (norma revogatória) revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, e

normas do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 15 e «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 16.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora foi alterado, até à data, por três atos legislativos.

Aplicando estas regras, sugere-se à Comissão o seguinte título: «Regime jurídico da constituição e do

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpõe a Diretiva

(UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta

alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro».

De referir ainda que, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e os diplomas que procederam a alterações anteriores,

podendo estes constar, por exemplo, no articulado.

O autor não promoveu a republicação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora. Segundo a alínea a) do artigo 3.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor». Tratando-se da quarta alteração, coloca-se à consideração da Comissão analisar se se

justifica elaborar, no caso concreto, um projeto de republicação até à votação final global, uma vez que apenas

são revogadas duas normas desse regime.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na

falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia

após a sua publicação». Não obstante, o artigo 11.º do projeto de lei estabelece que o mesmo produz efeitos

no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º da proposta de lei (disposições transitórias) estabelece um conjunto de deveres para as

entidades gestoras de fundos de pensões se adaptarem a este regime, em determinados prazos.

O artigo 9.º (regulamentação em vigor) especifica que se mantêm-se em vigor, enquanto não forem

substituídas, as disposições regulamentares emitidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, no que não contrariem o regime agora proposto – em conformidade com o princípio geral previsto n.º

2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Tendo presente a necessidade de criação de um mercado interno dos serviços financeiros para o

crescimento económico e criação de emprego, o desenvolvimento de atividades de instituições financeiras

noutros Estados tornou-se uma realidade, sendo importante proceder à regulamentação da supervisão

15 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 16 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 84 i) ........................................
Pág.Página 84
Página 0085:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 85 ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 86 Artigo 3.º Norma Repristinató
Pág.Página 86