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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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ITÁLIA

A matéria objeto da Diretiva europeia foi transposta para a legislação nacional através da Attuazione della

diretiva (EU) 2016/2341 del Parlamento europeo e del Consiglio del 14 diciembre 2016, relativa alle ativita’ e

alla vigilanzadegli enti pensionistici aziendali o professionali, publicada na Gazzeta Ufficiale n.º 14 de 17 de

janeiro de 2019. O diploma encontra relação com os seguintes diplomas:

 Legge 28 dicembre 2005, n.º 262, relativo à disposizioni per la tutela del risparmio e la disciplina dei

mercati finanziari27;

 Decreto Legislativo 6 febbraio 2007, n.º 28, relativo à attuazione della direttiva 2003/41/CE in tema di

attivita’ e di supervisione degli enti pensionistici aziendali o professionali28;

 Decreto Legislativo 5 diciembre 2005, n.º 252, relativo à disciplina delle forme pensionistiche

complementari29;

 Decreto Legislativo 7 settembre 2005, n.º 209, relativo ao Codice delle assicurazioni private30;

 Decreto Legislativo 13 dicembre 2018, n.º 147, relativo ao testo único delle disposizioni in materia di

intermediazione finanziaria, ai sensi degli articoli 8 e 21 della legge 6 febbraio31;

 Decreto legislativo 1 settembre 1993, n.º 385, relativo ao testo único delle leggi in materia bancaria e

creditizia32.

Cumpre ainda fazer referência ao papel da Commissione di Vigilanza sui Fondi Pensione (COVIP), a

autoridade administrativa independente que tem a competência de supervisão do funcionamento do sistema

de fundos de pensões.

REINO UNIDO

O contexto legal atinente à matéria em apreço foi transposto para a legislação nacional através dos

seguintes diplomas:

 The Occupational Pension Schemes (Cross-border Activities) (Amendment) Regulations 2018, aplicável

ao território da Grã-Bretanha, por via da transposição de regulamentação para operações transfronteiriças

aplicáveis, no Pensions Act 2004, com os poderes definidos nos termos da Section 2(2) do European

Communities Act 197, assim como das Sections 60(2)(h), e 93(2)(q) do Pensions Act 2004. O memorando

sobre o diploma em apreço pode ser consultado aqui;

 The Occupational Pension Schemes (Cross-border Activities) (Amendment) Regulations (Northern

Ireland) 2018, aplicável ao território da Irlanda do Norte, com os poderes definidos nos termos da Section 2(2)

do European Communities Act 197, assim como das Sections 55(2)(h) e 88(2)(q) da Pensions (Northern

Ireland) Order 2005. O normativo em apreço visa a definição do enquadramento legal da supervisão aplicável

às instituições cujas atividades incluem a gestão de fundos de pensões, nomeadamente nas temáticas de

procedimentos transfronteiriços, definições de informação e registo da atividade. O memorando sobre o

referido diploma pode ser consultado aqui;

 The Occupational Pension Schemes (Governance) (Amendment) Regulations 2018, aplicável ao

território da Grã-Bretanha, sendo de ressalvar a não aplicabilidade da presente disposição à Irlanda do Norte.

O presente normativo incide sobretudo na temática de governação das instituições que realizam os planos

profissionais de pensões. O memorando sobre o diploma em análise pode ser consultado aqui.

27 Publicada na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 301 de 28 de dezembro de 2005 (Suppl. Ordinario n.º 208). 28 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 70 de 24 de março de 2007. 29 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 289 de 13 de dezembro de 2005 (Suppl. Ordinario n.º 200). 30 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 239 de 13 de outubro de 2005 (Suppl. Ordinario n.º 163). 31 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 71 de 26 de março de 1998 (Suppl. Ordinario n.º 52). 32 Publicado na Gazzeta Ufficiale Serie Generale n.º 230 de 30 de setembro de 1993 (Suppl. Ordinario n.º 92).

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