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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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– Confederação Empresarial de Portugal;

– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;

– Associação dos Consumidores da Região dos Açores.

Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) elaborada pelo proponente da iniciativa, considera que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e

indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

 Outros Impactos

O Governo remeteu uma ficha de Avaliação de Impacto Legislativo (AIL)33 onde justifica a apresentação da

iniciativa em termos da sua necessidade, simplicidade, clareza e tipo de linguagem, apresentando conclusões

ou considerações sobre os impactos esperados da iniciativa nas suas várias dimensões.

Refere nomeadamente que foi avaliado o impacto económico e concorrencial deste diploma, não sendo

porém apresentados os resultados de tal avaliação. Informa, ainda, que quanto ao combate à pobreza, às

pessoas com deficiência e à igualdade de género os seus efeitos são globalmente neutros.

Conclui, finalmente, que os efeitos deste diploma quanto à prevenção dos riscos de fraude, corrupção e

infrações conexas são globalmente positivos na medida em que se «reforça o sistema de governance das

entidades gestoras de fundos de pensões, nomeadamente em questões de idoneidade».

VI. Enquadramento bibliográfico

ATAÍDE, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas – Responsabilidade civil das autoridades de supervisão e

regulação financeira. O Direito. Lisboa. A. 149, n.º 3 (2017), p. 603-610. RP-270.

Resumo: Este artigo aborda a questão das chamadas autoridades administrativas independentes como

instrumentos da intervenção indireta do Estado como Estado-regulador que «intervém indiretamente na

economia, chamando a si a elaboração de regras de conduta que se propõem disciplinar o exercício das

empresas e atividades reguladas». O autor vai esclarecer a distinção entre as noções de regulação e

supervisão que, segundo este, devem ser autonomizadas.

BETTER FINANCE – A major enforcement issue [Em linha]: the mis-selling of financial products.

Brussels: Better Finance, 2017. [Consult. 11 dez 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129408&img=14829&save=true>.

33 Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho.

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