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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o

n.º 4 do seu artigo 2.º.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável

à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), não foi identificada qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente sobre a matéria em apreço.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª é subscrito por 25 289 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho3, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa foi submetida a 5 de julho de 2019 pela comissão representativa, dado que formalmente

cumpria os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na

sua redação atual, nomeadamente ser subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma

designação que subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a

descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais

consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais,

a assinatura de todos os proponentes, com indicação do seu nome completo e números do bilhete de

identidade4 que correspondem a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que

formam a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e

dos documentos anexados.

Este projeto de lei foi admitido a 24 de setembro de 2019 e baixou à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª) da XIII Legislatura, por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos

termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º do RAR,

tendo sido anunciada na Comissão Permanente da Assembleia da República a 9 de outubro de 2019.

Foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 2019-10-25) a requerimento da comissão representativa, a 14

de novembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que não

tinha sido votado na legislatura em que tinha sido apresentado.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os

projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parecendo não infringir a Constituição ou os princípios nela

3 Alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 4 A Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, procedeu a alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, das quais se destaca a eliminação do número de eleitor, o que foi oportunamente comunicado aos membros da Comissão Representativa.

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