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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas

Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de

junho.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente lei, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual, e o

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos —José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 202/XIV/1.ª

PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Decorridos mais de cinco anos sobre a conclusão do procedimento legislativo que conduziu à consagração

na lei do crime de maus-tratos contra animais de companhia, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, dando

um passo relevante e fundamental na introdução de uma tutela sancionatória para os ilícitos cometidos contra

animais, são já claras as insuficiências do regime jurídico em vigor, parcialmente atenuadas com a aprovação e

entrada em vigor do regime de sanções acessórias introduzido pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

Efetivamente, a prática de mais de cinco anos das forças de segurança, magistrados judiciais e do Ministério

Público, associações zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei e na erradicação de maus tratos

veio confirmar muitos dos receios expressos aquando da aprovação dos dois referidos diplomas, revelando a

necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns casos centrais

para a aplicação do regime. Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem retomar a

apresentação de um conjunto de alterações pontuais às normas do Código Penal sobre esta matéria, por si já

avançadas na XIII Legislatura, procurando dar resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através

da aplicação da lei, em muitos casos recuperando as formulações constantes dos seus projetos de lei iniciais e

acolhendo o debate das iniciativas que, não tendo merecido o voto favorável da Assembleia da República, forma

no entanto objeto de análise e de trabalho de especialidade. Em primeiro lugar, importa prever que a morte do

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