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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma

de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa

os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV) deu entrada no dia 11 de dezembro de 2019, tendo sido admitida a 12

do mesmo mês, data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido nomeado relator o deputado autor deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei visa a criação de um estatuto do antigo combatente, sistematizando os direitos de

natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes, bem como criar a unidade

técnica para os antigos combatentes. Ao mesmo tempo, procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99,

de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais

no âmbito da Administração Pública; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o

regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e

reforma, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos

de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Na exposição de motivos da iniciativa, o Governo sublinha que o estatuto do antigo combatente representa

a expressão do dever de reconhecimento e solidariedade do Estado português para com os antigos

combatentes, pelo serviço prestado à pátria nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se

seguiram. Assim, de acordo com o Governo, o estatuto do antigo combatente que se pretende aprovar através

da proposta de lei em análise fornece o enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem como incorpora

instrumentos existentes de apoio económico e social e estabelecem o caráter interministerial dos apoios públicos

devidos aos antigos combatentes. Reúne-se, assim, numa só peça legislativa, o conjunto de direitos e benefícios

consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares.

Como já referido, o proposto estatuto incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e cria a

unidade técnica para os antigos combatentes, que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Para além disso, como reconhecimento aos antigos combatentes pelos serviços prestados à nação, é

estabelecido o dia do antigo combatente, celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram

os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

É também criado o cartão do antigo combatente, emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa

Nacional, que, embora com caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos

consagrados na lei.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo conhecimento

acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos combatentes e

às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

São ainda estabelecidos o plano de ação para apoio aos deficientes militares e o plano de apoio aos antigos

combatentes em situação de sem-abrigo, e consagradas outras medidas como sejam a gratuitidade dos

transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades, museus e monumentos nacionais.

3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra um conjunto

de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

inerentes às funções. A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições e pela

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