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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

10

de março».

– Refira-se, ainda, que a presente lei deveria remeter para o Despacho n.º 7450-A/2019, publicado no DR

2.ª Série, 1.º suplemento, de 21/08/2019, que determina que os valores a ter em conta na identificação de

elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans e tem anexo tabela

com esses.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, nada se dispõe, pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas entrem em

vigor em todo o território nacional e no estrangeiro no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa nada dispõe quanto à sua regulamentação ou a outro tipo de obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 168.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que «Na definição e

execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde.»

Em 2007, a Comissão Europeia elaborou o livro branco sobre «Uma estratégia para a Europa em matéria de

problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade», no qual se procurava «estabelecer

uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má

alimentação, ao excesso de peso e à obesidade», mediante o desenvolvimento de parcerias para ação a nível

europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções saudáveis e

atividade física.

O livro branco baseou-se, designadamente no livro verde sobre «Promoção de regimes alimentares

saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e

das doenças crónicas», iniciativa da Comissão, que apresenta especial atenção às crianças e jovens como uma

das suas áreas de atuação, mencionando que é «durante a infância e a adolescência que se fazem importantes

opções de estilos de vida que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta», considerando

essencial que as crianças sejam orientadas para comportamentos saudáveis, colocando a escola como principal

interveniente na promoção da saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e

atividade física.

O Regulamento (UE) n.o 1308/20134, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas, refere que «deverá ser encorajado o consumo de frutas e produtos hortícolas, bem como de leite e

de produtos lácteos, pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses

produtos no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares (…).»

O Regulamento (UE) n.º 2016/791, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013,

no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos

estabelecimentos de ensino, menciona que «foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em

especial de fruta e produtos hortícolas frescos e de leite. É, pois, adequado dar prioridade a esses produtos na

distribuição realizada ao abrigo do regime escolar.»

O artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento supra mencionado, respeitante à «ajuda ao fornecimento de fruta e

4 Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio.

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