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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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de Saúde;

– Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, que determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e torna

extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes. Este decreto-lei foi regulamentado pela Portaria

n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado

ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma;

– Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro13, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença

aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças

Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos ramos

(Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência

na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na Doença aos Militares

(ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de uniformização dos vários

sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização dos meios humanos e

materiais disponíveis»14; de entre a regulamentação daquele decreto-lei, refiram-se a Portaria n.º 1034/2009, de

11 de setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças

profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a

aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho15, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de

11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM),

cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

– Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro16, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de

insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos militares

e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados

de forma permanente;

– Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, que aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos. A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe

em execução o modelo de cartão destinado aos GDSEN;

– Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro17, que aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

– Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, que adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares – permite o exercício de funções públicas ou equiparadas, com

dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do valor

da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação que

13 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 14 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 167/2005. 15 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. 16 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 17 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris.

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