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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

Embora não mencionados na proposta de lei em análise, refira-se ainda que:

– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos

deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-

B/2006, de 29 de dezembro18, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas;

– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o direito

à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do mesmo (por

alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para deficientes civis com

igual grau de incapacidade);

– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de

tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas

ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não subscritores da

Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido

de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima mencionado Decreto-

Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (vide corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se encontram pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:

– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;

– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos

antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-

lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, à primeira alteração

à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);

– Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades;

– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a seguinte

iniciativa legislativa e projeto de resolução:

– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente;

– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a

um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e

regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

referentes ao universo dos antigos combatentes.

18 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.

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