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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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produtos hortícolas nas escolas, e de leite escolar, medidas educativas de apoio e custos conexos» estipula

que:

«1. A ajuda da União é concedida no que diz respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de

ensino a que se refere o artigo 22.o, para:

a) O fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo;

b) Medidas educativas de apoio;

e

c) Certos custos conexos relacionados com o equipamento, a publicidade, a monitorização e a avaliação, e,

na medida em que esses custos não forem abrangidos pela alínea a) do presente parágrafo, a logística e a

distribuição.»

De acordo com o plasmado no artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento supra citado «Os Estados-Membros que

pretendam participar no regime de ajuda previsto ao abrigo do n.º 1 (‘o regime escolar’) e que solicitem a

correspondente ajuda da União, devem dar prioridade, tendo em conta as circunstâncias nacionais, à

distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

a) Fruta e produtos hortícolas e produtos frescos do setor das bananas;

b) Leite de consumo e suas variantes sem lactose.»

A preocupação da União, neste campo, estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu

para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visam combater a obesidade de crianças e jovens

(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, bem como

outras organizações internacionais e sociedade civil.

Das diversas áreas de atuação, a escola representa uma parte importante neste plano, nomeadamente no

que respeita à colocação de máquinas de venda automática no recinto escolar, acessíveis a todas as crianças

e jovens, sem a oferta alimentar adequada.

O plano de ação em causa pretende, nas ações previstas, restringir o número de máquinas de venda

automática, prevendo ainda que estas contribuam para que a escolha mais saudável seja a escolha mais fácil

colocando produtos saudáveis tanto nas máquinas em causa como nas cantinas.

A Comissão Europeia desenvolveu ainda um estudo relativo às políticas de alimentação escolar por país da

União Europeia, referindo a presença de máquinas de venda automática nas escolas, bem como um

mapeamento nas políticas nacionais de alimentação escolar, contendo várias referências à utilização da

máquinas de venda automática, encontrando-se Portugal, a par de países como a Áustria, Países Baixos e

Reino Unido, entre os Estados nos quais estas máquinas em ambiente escolar mantêm uma oferta saudável,

podendo as recomendações variar desde a proibição de alguns alimentos até à possibilidade de estas apenas

serem acessíveis fora dos horários dos serviços regulares de alimentação das escolas.

As ações da União visam também, de forma mais específica, a redução do consumo de sal, bem como de

gorduras e açúcares, através de ações de promoção de estilos de vida saudáveis, principalmente no que respeita

às crianças e jovens, mas também contribuindo para um envelhecimento ativo da população.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Espanha, seguindo as diretrizes internacionais da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia,

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