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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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toda a vantagem em apostar na prevenção aos mais diversos níveis».

Desta feita os proponentes sustentam que «promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que

o Estado deve assegurar» e que «a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação

e formação às crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na

população. E a oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo». Assim sendo,

propõe os autores da iniciativa que «nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não

disponibilizem produtos com elevados teores de açucares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que

devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da

Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para instalação e exploração dessas

máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde». Esta iniciativa legislativa propõe uma alteração

do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março,

acrescentando um número ao artigo 22.º, no qual os proponentes enquadram a iniciativa legislativa que

pretendem levar a cabo.

c) Enquadramento legal e antecedentes

O projeto de lei em apreço, como descreve a nota técnica, pretende alterar o artigo 22 º (Bufetes), do Decreto-

Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que «estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos

apoios no âmbito da ação social escolar», enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos

previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, visando com isso «que as

máquinas de venda automática de alimentos nas escolas deixem de disponibilizar produtos com elevado teor

de açúcar, sal e gordura que deverão ser substituídos por alimentos saudáveis promovidos em contexto escolar

de acordo com os referenciais já estabelecidos pelo Ministério da Educação».

A propósito de alimentação em contexto escolar é de referir o Programa de Leite Escolar, previsto nos artigos

16.º e 17.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que previa a distribuição gratuita e diária de 20cl

de leite às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao longo de todo o ano

letivo. Para complementar necessidades nutricionais dessas crianças foram adicionadas outras opções de

alimentos saudáveis.

Como é referido na nota técnica, «de modo a otimizar esta medida, reforçando a sua dimensão educativa foi

publicado o Regulamento 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu que veio fundir o Regime

de Leite Escolar e o Regime de Fruta Escolar numa modalidade única designada regime escolar aplicável a

partir do ano letivo 2017/2018».

Cumpre também fazer uma referência à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril (versão consolidada), que

«institui o já mencionado regime escolar, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/791, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio, propõe-se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de

alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos

associados a regimes alimentares menos saudáveis». A citada Portaria aprovou a estratégia nacional para a

problemática em apreço, a qual definiu como objetivos o «combate à obesidade e o incremento nas crianças do

consumo de fruta, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos», aplicando-se este regime «aos alunos que

frequentam o 1.º ciclo do ensino básico (fruta e produtos hortícolas, leite e produtos lácteos) e ensino pré-escolar

(leite e produtos lácteos), nos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente

e das regiões autónomas».

Em conformidade com o descrito na nota técnica e que aqui se reproduz a Direção-Geral de Saúde (DGS)

monitoriza e avalia este regime em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas de Administração

Geral e o IFAP e com a Direção-Geral de Educação, a qual tem publicado algumas orientações e

recomendações sobre normas gerais de alimentação através de várias circulares.

No que concerne ao enquadramento parlamentar não existem, de momento, tal como referido na nota

técnica, iniciativas legislativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem pendentes.

Identificam-se, como descrito na nota técnica, os seguintes antecedentes parlamentares (iniciativas

legislativas e petições):

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