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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior

a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de

desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada

a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

No portal da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional está disponível informação sobre o Plano de

Ação para Apoio aos Deficientes Militares, onde se refere que este plano «tem como objetivo fundamental

promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares,

particularmente dos grandes deficientes, prevenindo a dependência, a precaridade, o isolamento e a exclusão».

Refira-se por fim que a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-

2023 foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, e recentemente

alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro. Mais informação sobre esta

estratégia pode ser encontrada no respetivo portal.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se encontram pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:

– Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;

– Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos

antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao

Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira

alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);

– Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades;

– Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente;

– Proposta de Lei n.º 3 /XIV/1.ª (GOV) – Aprova o Estatuto de Antigo Combatente.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registados a

seguinte iniciativa legislativa e projeto de resolução:

– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente;

– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder

a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes

e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de

janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

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