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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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determinado animal, pela específica relação que o mesmo natural ou culturalmente tem ou está destinado a ter

com o ser humano», sendo que este bem jurídico-penal «se deverá traduzir num bem essencial ao

desenvolvimento da personalidade ética do homem e, portanto, minimamente ligado à dignidade da pessoa

humana».

Ora, como defende Helena Telino Neves, os crimes contra animais «degradam também a nossa

humanidade», sendo que o incumprimento dos deveres morais e jurídico-penais para com os animais revela a

«desumanidade do agente», pelo que põe em causa a relação direta entre humanos.

Em sentido contrário, Fernando Araújo sustenta que as teses indiretas de um estatuto moral dos animais,

são «incapazes de fundamentar o dever absoluto de respeito para com os interesses dos animais – por exemplo,

o dever de abstenção de crueldade mesmo em circunstâncias em que o ato cruel seria indetetado e não lesaria

valores patrimoniais ou não-patrimoniais que não os do próprio perpetrador –, muito em especial porque, não

havendo um dever absoluto e direto de respeito pelos animais, o que se fizesse contra estes jamais se poderia

entender como indiciador de ‘desumanidade’ do agente», considerando que a capacidade de sofrimento dos

animais constitui o fundamento «da consideração ética que lhes é devida» e do interesse dos próprios animais

«no não-sofrimento e respetiva tutela».

Segundo a Professora Teresa Quintela de Brito, o bem jurídico em causa será um «bem coletivo e complexo

que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais individualmente

considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação

da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do

agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação atual (passada

e/ou potencial) que com eles mantém.

Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e

também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de

adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e

são) afetados pelas suas decisões e ações».

A douta posição supramencionada é subscrita em elementos jurisprudenciais como são exemplos o Acórdão

do Tribunal da Relação de Évora de 18/06/2019 (processo n.º 90/16.4GFSTB.E1) e o Acórdão do Tribunal da

Relação de Évora de 11/04/2019 (processo n.º 1938/15.6T9STB.E1).

Mais, o Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2015 (processo n.º 1813/12.6TBPNF.P1) é bastante

elucidativo ao estabelecer que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas

o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,

cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente

sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do

homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade

de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais

e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos».

Como a própria jurisprudência mais atual considera, o paulatino reconhecimento de direitos aos animais

consubstancia um verdadeiro avanço civilizacional, implicando a sua consideração enquanto indivíduos dotados

de valor intrínseco que representam fins em si mesmo.

Esta ideia é sustentada, outrossim, na doutrina, como é exemplo o Professor José Luís Bonifácio Ramos que

tece a seguinte consideração: «o nível jurídico de proteção do animal revela, atualmente e de alguma maneira,

o nível civilizacional de uma determinada sociedade».

Ainda a este respeito, Luís Greco defende que «a proteção dos animais é individualista; ela se ocupa do

animal individualmente considerado», sendo que em contrapartida, «a proteção do meio ambiente é holística»

(…) «trata-se do equilíbrio de um sistema como um todo». Assim, «a proteção de animais não é proteção do

meio ambiente», apresentando tutela penal «não em função do ser humano, mas em si mesmos» pelo que os

animais «têm de possuir valor intrínseco».

Ainda a opinião do excelso Professor Menezes Cordeiro que considera existir um fundo ético-humanista,

«que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer;

sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente –

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