O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

70

não existe uma «ofensa, sequer mediata, de um qualquer bem jurídico individual», nem a «possibilidade de

referência a ele, ou uma cadeia dedutiva que a ele conduza». Porém, «as aves referidas, se bem que não

utilizáveis por quem quer que seja, constituem um património de todos e como tal devem ser tuteladas».

O interesse individual referido no que tange à plena integridade do bem jurídico coletivo e difuso encontra

expressão na possibilidade de «ser gozado por todas e cada uma das pessoas, sem que ninguém deva poder

ficar excluído desse gozo», adiantando que os «bens coletivos são aqueles cuja utilidade aproveita a todos sem

que ninguém possa dela ser excluído».

Além de este autor encontrar a legitimação da tutela criminal relativamente aos crimes contra os animais na

proteção dos bens jurídicos coletivos e difusos, acrescenta que estes bens são por natureza «muito mais vagos

e carentes de definição precisa, de mais duvidosa corporização ou mesmo de impossível tangibilidade».

As considerações jurisprudenciais e doutrinárias servem um simples propósito: claro reconhecimento da

constitucionalidade quanto à atribuição da tutela penal aos animais (sencientes vertebrados). Este

reconhecimento pode ser alicerçado por diferentes prismas, como é, aliás, passível de ilação com os elementos

jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por via da recondução e aplicabilidade da tutela penal (direta ou

indiretamente) à dignidade da pessoa humana ínsita nos primeiros artigos que servem de diretriz à lei

fundamental ou pela via de integração no âmbito do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º

1, com a alusão ao «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender» ou, no n.º 2, com a referência ao «direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento

sustentável».

Em suma, existe um bem jurídico-penal coletivo, necessariamente tutelado através do direito penal, sendo

que a questão da legitimidade constitucional destas e de novas incriminações fica plenamente assente.

III – Da necessidade de reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargar

a proteção aos animais sencientes vertebrados

Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate

em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento

jurídico em virtude da entrada em vigor do diploma explicitado.

Parafraseando o parecer da Ordem dos Advogados (doravante denominada OA), elaborado aquando da

discussão de novas iniciativas relativas à temática dos crimes contra animais de companhia (algumas já

referidas), enfatiza-se que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais

alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento

de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar cometidos

com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono em que

estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

É a própria OA a mencionar a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes ao defender

que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas os de

companhia, orientação que vai de encontro ao sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional)».

Os enormíssimos avanços tecnológicos trazem associados um amplo conhecimento científico concernente

às várias espécies animais, reconhecendo as respetivas necessidades etológicas e capacidades físicas,

sensoriais e cognitivas, sendo este conhecimento legitimador e substrato-base de novas responsabilidades

sociais e éticas no sentido de plasmar no nosso ordenamento jurídico uma mais abrangente proteção da

integridade física e psicológica destes animais.

Vislumbramos opinião bastante similar no parecer do Conselho Superior de Magistratura proferido no dia 2

de fevereiro de 2014 aquando da apreciação dos projetos que despoletaram a criminalização dos maus tratos e

abandono de animais de companhia ao asseverar que «não vemos como os atos de crueldade injustificada

praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma, fiquem fora da

sua esfera de proteção» (…) «por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima a exclusão

do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um burro, a uma

vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.»

Páginas Relacionadas
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 66 em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/201
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 67 Não menos despiciente é a necessidade de alterar o direi
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 68 determinado animal, pela específica relação
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 69 ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais,
Pág.Página 69
Página 0071:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 71 Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 72 considerando-se como tais os atos consisten
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 73 amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta d
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 74 vertebrados sencientes, promovendo assim, e
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 75 a) .....................................................
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 76 prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de m
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 77 b) Privação do direito de participar em feiras, mercados
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 78 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 79 Artigo 174.º [...] 1 – ...........
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 80 facto ilícito típico, e bem assim todos os
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 81 a) ....................................................
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 82 b) .......................................
Pág.Página 82
Página 0083:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 83 Artigo 186.º-A Restituição dos animais apr
Pág.Página 83