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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou

quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os animais apreendidos nos termos do n.º 1 são confiados à guarda dos centros de recolha oficial ou

associações zoófilas legalmente constituídas.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem

declarados perdidos a favor do Estado.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

Artigo 249.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e

no artigo 173.º, assegurando a integridade física e psicológica dos animais e a manutenção do estado das

coisas e dos lugares;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,

bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade física e psicológica dos

animais e à conservação ou manutenção dos objetos apreendidos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 251.º

[...]

1 – Para além dos casos previstos no n.º 6 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder,

sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 174.º.

Artigo 270.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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