O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 2020

85

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A presente iniciativa é composta por sete artigos. O primeiro artigo define o objeto da mesma; o segundo

aprova o estatuto do antigo combatente; o terceiro explicita os direitos dos antigos combatentes constantes nos

anexos; o quarto altera o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; o quinto altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de

fevereiro; o sexto altera a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro; o sétimo diz respeito à entrada em vigor, ficando

previsto que o presente diploma entre em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação. A

iniciativa é composta ainda de dois anexos: o anexo I estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos

militares que combateram ao serviço de Portugal, estabelecendo direitos e benefícios já mencionados no ponto

1.2 (Âmbito da Iniciativa) deste parecer; e o anexo II, referente ao artigo 3.º do projeto de lei, expõe os direitos

e benefícios consagrados pela lei referentes aos deficientes militares.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 193/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 193/XIV/1.ª que aprova o estatuto do antigo combatente;

2 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1193/XIV/1.ª que

aprova o estatuto do antigo combatente, está em condições de ser votado no plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP

e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.

———

PROJETO DE LEI N.º 198/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DA LEI DOS

COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASOS (LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Governo PSD/CDS-PP, ancorado na sua opção de ataque e destruição dos serviços públicos, das funções

sociais do Estado e de reconfiguração do Estado, impôs um conjunto muito significativo de constrangimentos

burocráticos e administrativos que tiveram o seu apogeu na lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso.

A criação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, ao invés de resolver os problemas, aliás, como

Páginas Relacionadas
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 66 em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/201
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 67 Não menos despiciente é a necessidade de alterar o direi
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 68 determinado animal, pela específica relação
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 69 ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais,
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 70 não existe uma «ofensa, sequer mediata, de
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 71 Um dos argumentos que tem obstaculizado o alargamento da
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 72 considerando-se como tais os atos consisten
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 73 amiúde abandonados pelos respetivos detentores à porta d
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 74 vertebrados sencientes, promovendo assim, e
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 75 a) .....................................................
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 76 prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de m
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 77 b) Privação do direito de participar em feiras, mercados
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 78 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro
Pág.Página 78
Página 0079:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 79 Artigo 174.º [...] 1 – ...........
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 80 facto ilícito típico, e bem assim todos os
Pág.Página 80
Página 0081:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 81 a) ....................................................
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 82 b) .......................................
Pág.Página 82
Página 0083:
13 DE FEVEREIRO DE 2020 83 Artigo 186.º-A Restituição dos animais apr
Pág.Página 83