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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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o PCP sempre o afirmou, agudizou o estrangulamento funcional das entidades públicas e levou à degradação

da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos. Na verdade, o problema dos

pagamentos em atraso tem a sua origem na política de subfinanciamento crónico dos serviços na administração

central, levada a cabo por sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS-PP.

A aplicação da Lei n.º 8/2011, de 21 de fevereiro, aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde tem

levantado enormes constrangimentos ao seu funcionamento, tendo, desde 2017 tido expressão nas sucessivas

recusas de visto prévio por parte do Tribunal de Contas. Têm sido recusados visto a contratos para aquisição

de medicamentos, em particular medicamentos para o tratamento de doenças oncológicas, HIV/SIDA, artrite

reumatoide entre outros; de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de alimentação e tratamento de

roupas, mas também de contratos de manutenção ou para a realização de meios complementares de

diagnóstico e terapêutica; e até mesmo para a realização de investimentos nas unidades de saúde.

Recentemente foi tornado público a rejeição pelo Tribunal de Contas da aquisição de medicamentos para o

tratamento de doenças oncológicas pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte. Medicamentos que são fundamentais

para os doentes oncológicos, que deste modo ficam privados do tratamento e dos cuidados que têm direito.

São já cerca de 40 contratos apresentados por entidades hospitalares que foram recusados pelo Tribunal de

Contas, desde 2017. O motivo é idêntico, a ausência de comprovação de fundos disponíveis, de acordo com o

estabelecido na lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, que tem carácter imperativo sobre a demais

legislação, incluindo sobre a missão do SNS e a necessidade de assegurar cuidados de saúde.

O próprio Tribunal de Conta no Acórdão n.º 17/2019, de 18 de junho de 2019, refere que se se está «perante

um verdadeiro problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do legislador», dado o elevado

número de recusas de visto prévio a diversos contratos de entidades do SNS.

A alteração introduzida no âmbito do processo de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para

2020, alargando o prazo para a consideração dos fundos disponíveis no SNS, alivia, mas não resolve o

problema, tal como é afirmado pela Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares. Administradores,

profissionais de saúde, várias associações e entidades consideram que não faz nenhum sentido a lei dos

compromissos e dos pagamentos em atraso se aplicar no SNS e entendem que é preciso remover este obstáculo

na gestão dos estabelecimentos públicos de saúde.

Na prática a lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso está a impedir o normal funcionamento das

unidades hospitalares, colocando em causa o direito à saúde. Na gestão dos serviços públicos, em especial das

unidades de saúde que integram o SNS, o que deve imperar não são critérios de natureza administrativa e

economicista, mas sim critérios de natureza clínica e de proteção da saúde dos doentes.

Esta situação põe em evidência, a necessidade de se criar um regime excecional para o SNS, excluindo da

aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, a aquisição de medicamentos, de produtos

químicos e farmacêuticos, de material clínico e dispositivos médicos, de investimentos financiados por fundos

comunitários e investimentos com cabimentação orçamental. O PCP apresenta esta iniciativa legislativa para

que não seja posta em causa a prestação de cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada. Nestes

termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei n.º 8/2012 de

21 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são excecionados da aplicação

da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro nas seguintes situações:

a) Aquisição de medicamentos;

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