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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Aquisição de bens e serviços;

e) Execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários.

Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera.

———

PROJETO DE LEI N.º 199/XIV/1.ª

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO

INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)

Exposição de motivos

O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), é um dos maiores registos de embarcação europeu,

um registo que conta já com cerca de 580 navios mas que tem muito potencial para crescer ainda mais.

Este registo, o segundo registo de navios português, a par do registo de navios convencional foi criado

através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, com o intuito de travar processos de saída de navios do

registo convencional para outros países, ditos de conveniência (flagging out), de atrair investimento estrangeiro

e dinamizar a marinha de comércio nacional.

Este segundo registo, tem por fim efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de

comércio (ainda que em construção) e as embarcações de recreio – os quais arvoram a bandeira portuguesa –

bem como o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis, sendo

que os serviços do MAR estão integrados na Conservatória do Registo Comercial da zona franca da Madeira.

O MAR está sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, sendo que, de acordo

com a informação compilada e publicada pela Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e

Desenvolvimento (UNCTAD), é atualmente o quinto maior registo das embarcações europeu e o décimo quinto

à escala mundial por tonelagem de arqueação bruta.

Dada a importância do Registo Internacional de Navios da Madeira, o crescente número de pedidos de registo

de navios verificado e a necessidade de aumentar a sua competitividade internacional e reforçar a posição de

Portugal no mundo tirando partido da sua centralidade euro-atlântica é indispensável proceder à revisão do

Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, contemplando, em síntese, a simplificação e agilização dos prazos e dos

procedimentos de registo, atento que os navios de comércio e as embarcações de recreio são bens que podem

ser objeto de transações comerciais realizadas em locais com diferentes fusos horários.

E considerando a natureza destes bens, bem como que a sua construção e aquisição implicam, na maioria

dos casos, financiamentos com extensão internacional, prevê-se alterar ainda o regime da hipoteca naval –

garantia real que permite ao credor obter a satisfação do seu crédito com preferência sobre a generalidade dos

demais credores – introduzindo especificidades face ao regime geral de hipoteca de bens móveis contido no

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

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