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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

88

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo

Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de

Navios da Madeira (MAR), alterado pelos Decretos-Lei n.os 393/93, de 23 de novembro, 248/2002, de 8 de

novembro, 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015,

de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou

determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu

pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela

autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)

hipotecário(s), caso exista(m).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem

ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-

F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 14.º-O, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-

B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E com a seguinte redação:

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