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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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legais em quaisquer assuntos relacionados com os atos e operações realizados pelas organizações

reconhecidas em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

c) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em

especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.

2 – Para a execução de tarefas adicionais delgadas pela DGRM, a Comissão Técnica do MAR poderá ser

assistida por um grupo de apoio técnico.

3 – O suprarreferido grupo de apoio técnico será nomeado pelo Governo Regional, em coordenação com os

membros da Comissão Técnica do MAR.

4 – A concretização da delegação de tarefas a que se refere o n.º 1, bem como o funcionamento do grupo

de apoio técnico a que se refere o n.º 2, serão estabelecidos por protocolo a celebrar entre a DGRM e a

Comissão Técnica do MAR.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, é republicado em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves.

———

PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª

REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

I

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente,

estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral

da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas

pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.

A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS-PP incluía normas que previam um corte retroativo nas

pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e viu

fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um corte

retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.

No entanto, PSD e CDS-PP insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações

ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por

incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução

permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das pensões

por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.

Assim, esta lei veio impedir a justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional pois,

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