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13 DE FEVEREIRO DE 2020

9

N.º Título Data Autor Votação

XIII/2.ª – Projeto de Lei

532

Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda

automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

2017/06/01 PEV

Rejeitado Contra: PS. Abstenção: PSD, CDS-PP. A Favor: Paulo Trigo Pereira

(PS), BE, PCP, PEV, PAN.

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1158

Recomenda ao Governo que determine a não distribuição de leite achocolatado às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições

escolares

2017/11/30 PAN

Rejeitado A Favor: BE, CDS-PP, PEV,

PAN. Contra: PSD, PS. Abstenção: PCP.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço, subscrita pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de novembro, foi admitido a 19, dia em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), com conexão à Comissão de

Saúde (9.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 20 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar,

gordura e sal nas máquinas de venda automática nas escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março», – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, foi

alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pela Lei n.º 21/2019,

de 30 de janeiro, pelo que, a ser aprovado, esta será a sua quarta alteração.

Assim, não obstante o título mencionar o diploma que altera, não indica o número de ordem da alteração

introduzida, pelo que, para efeitos de apreciação na especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte

alteração ao título: «Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas

máquinas de venda automática em escolas, procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2

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