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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do Artigo 4.º que entrará

em vigor no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita —

Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 208/XIV/1.ª

PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE

RECICLAGEM

Exposição de motivos

As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU

2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.

Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;

em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir

um nível de reciclagem mínimo de 50%.

De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para

o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o

cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020.

Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para

a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo introduzir metas ainda mais exigentes.

A Diretiva (UE) 2018/852, que altera a Diretiva 94/62/CE, prevê medidas para:

 Prevenir a produção de resíduos de embalagens, e

 Promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens

em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.

A Diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de

embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou

serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.

Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de

responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de

resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento

das embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não comprometam a

segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação, metas, incentivos económicos e uma

percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre

outras medidas.

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