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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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retomadas para efeitos de reciclagem apenas 355 mil toneladas1. Significa isto que apenas 63% dos materiais

separados foram efetivamente reciclados. Exemplos de embalagens que pagam o «ponto verde» e que são

separadas para os ecopontos mas que, na prática, por não cumprirem as «especificações técnicas» são

considerados refugos e depositados em aterro ou incinerados, são as embalagens de iogurtes, quando do

ponto de vista da indústria da reciclagem poderiam ser recicladas, bem como os pacotes das batatas fritas,

embalagens de papel/cartão com teor de humidade superior a 10% e embalagens de PEAD (Plástico) que

contenham mais de 1% de papel, entre outros.

Importa, por isso, alterar as especificações técnicas por forma a aumentar também a taxa de

reciclabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,

movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins;

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária», compreende qualquer embalagem concebida de modo

a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária», compreende qualquer embalagem concebida de

modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer

estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de

reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária», que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,

a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para

transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

e) «Especificações técnicas do SIGRE» correspondem a um conjunto de requisitos técnicos para aceitação

de resíduos de embalagens com destino a reciclagem, pelas entidades gestoras, definidos mediante

Despacho dos membros do Governo responsáveis pelo Ambiente e pela Economia.

Artigo 3.º

Princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e terciárias

1 – As embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design ecológico, dando prioridade à

utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o mínimo de recursos exigível para

garantir a qualidade e segurança do produto embalado.

2 – O disposto no número que antecede aplica-se a embalagens primárias, secundárias ou terciárias com

as devidas adaptações, nos termos definidos por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis

pela área do Ambiente e da Economia.

1 https://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes/Relatorio%20Atividades%20de%202018%20da%20SPV%20-%20Resumo%20.pdf

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