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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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entende, no entanto, que estas recomendações deveriam ter caráter vinculativo. Em fevereiro deste ano, o

Banco de Portugal dava conta de haver cerca de 347 mil famílias em incumprimento no crédito ao consumo no

final de 2019, valor que representa um aumento em 43 mil relativamente ao período homólogo.

Para além disto, a preponderância de imóveis nos bens que são penhorados confirma o diagnóstico que

aqui fazemos e corroborado pela Deco sobre o rendimento das famílias e a capacidade de responder a

reestruturações súbitas de perda de emprego, doença ou ainda divórcio. E isto é comprovado igualmente pela

ordem pela qual se procede à penhora: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários

no montante superior ao salário mínimo; a seguir avançam sobre bens móveis e, em particular, automóveis; e

só em última instância se avança com a penhora sobre bens imóveis.

Ora, quando se avança à penhora do imóvel, este é já um recurso de fim de linha, que mostra que estas

famílias já não tinham mais nenhum bem e que a habitação era ainda o que lhe restava. São maioritariamente

famílias que perderam tudo e que, com estes procedimentos de penhora, perdem ainda a única coisa que lhe

restava e pela qual trabalharam, em muitos casos, muitos anos da sua vida.

Esta problemática é agudizada pela dificuldade em se garantir arrendamento habitacional de longa duração

e compatível com os rendimentos das famílias portuguesas em várias cidades do país, o que no limite leva à

necessidade de respostas habitacionais públicas, até à data escassas e claramente insuficientes para a

exponencialmente crescente crise habitacional. Garantir que a casa de habitação própria e permanente não

pode ser penhorada por dívidas que não as resultantes da hipoteca habitacional, é também uma política

habitacional que garante que se estanca uma problemática que acresce ao incumprimento do Estado

Português quanto a um direito social, protegido constitucionalmente e que é executado desproporcionalmente,

contrariando a proteção acrescida que este deveria representar.

Neste sentido, propomos a alteração para que apenas em situação de garantia hipotecária e a sua

execução se destine ao seu próprio pagamento, o imóvel com finalidade de habitação própria e permanente

pode ser executado. Salvaguardando que esta proteção apenas se considera para imóveis com valor

patrimonial tributário igual ou inferior a 250.000€.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que

este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida, alterando para isso o Código de

Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil

O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas

Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e

27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 117/2019, de 13 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Está isento de penhora o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do executado,

salvo quando este foi dado como garantia hipotecária e a execução se destine ao seu próprio pagamento.

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