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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

30

4 – A isenção disposta no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor patrimonial tributário seja

superior a 250 000€.

5 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 211/XIV/1.ª

REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A CRIMES CONTRA ANIMAIS

Exposição de motivos

Volvidos quase cinco anos sobre a aprovação da lei dos maus tratos a animais, instituída em 2014 pela Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto é já possível ter informação para avaliar a sua aplicação e corrigir distorções.

Nessa perspetiva, importa, em primeiro lugar, sublinhar que se tratou de um passo de grande importância

como tal aceite pela sociedade portuguesa e pela sua comunidade jurídica. Essa alteração legislativa traduziu,

aliás, uma ideia maioritária na sociedade que reprova esse tipo de conduta e que considera essencial o

respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal.

O número de participações pelo crime de maus tratos a animais do Relatório Anual de Segurança Interna

de 2018, indica que a linha de defesa animal recebeu 2194 denúncias o que evidencia que o consenso social

se consolidou e alargou, quando comparada com as 1333 participações de 2015. Cumpre agora reforçar o

regime legal vigente tendo em conta a aprendizagem dos últimos anos e tendo em conta as diversas

propostas para solução de algumas incongruências e inconsistências de legística. É nesse sentido que o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei, de forma a prosseguir o

objetivo de combater os maus-tratos aos animais, ciente de que este não é um caminho encerrado e que é

necessária uma contínua melhoria da legislação de forma a tornar a resposta da sociedade mais robusta.

Um dos problemas identificados na legislação é que a atual definição de animal de companhia pode deixar

de fora animais errantes ou abandonados. Um animal não pode ser protegido contra maus tratos apenas

quando tem detentor legal. Sendo a responsabilidade relativa a um animal errante ou abandonado do Estado,

deve essa responsabilidade ter também expressão na legislação relativa a maus tratos.

Não se justifica, por outro lado, limitar o âmbito desta proteção legal a animais de companhia. Os crimes

relativos a maus tratos devem abranger não apenas os animais de companhia, mas também todos os animais

sencientes cuja vivência está associada aos seres humanos, independentemente da função que

desempenham.

Deve igualmente ser objeto de consideração autónoma a prática de morte, sem fundamento legítimo, de

animais de companhia ou domesticados não antecedida de maus tratos. Com efeito, regista-se uma lacuna

jurídica evidente nesta matéria, sendo que provocar a morte é evidentemente uma forma suprema de

violência. A este respeito, devem excecionar-se as situações em que a morte dos animais ocorre para fins de

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