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14 DE FEVEREIRO DE 2020

37

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª

ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À

HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS

POR TERCEIROS

Exposição de motivos

A sustentabilidade do sistema financeiro é condição essencial para o desenvolvimento económico do país e

pressupõe a existência de uma relação de confiança entre a banca e os consumidores. A Constituição da

República Portuguesa prevê, no seu artigo 101.º, a estruturação do sistema financeiro com o intuito de

proteger as poupanças das famílias e das empresas e promover o investimento e o desenvolvimento

económico e social.

A crise económica e financeira de 2008 veio demonstrar a importância do reforço dos direitos dos

consumidores relativamente a produtos financeiros. Os cidadãos, como aforradores, fornecem liquidez ao

sistema financeiro e, enquanto consumidores de crédito, geram receitas que pagam os custos de

intermediação financeira incorridos pelos bancos. É, por isso, relevante à prossecução da estabilidade

financeira a definição de normas que protejam os cidadãos e a sua relação com o sistema financeiro.

O atual edifício normativo, tanto a nível nacional como a nível europeu e até internacional, já prevê um

conjunto vasto de regras sobre os produtos e serviços financeiros que protegem os aforradores e

consumidores.

Todos temos consciência que a crise financeira de 2008 afetou a rendibilidade do tradicional modelo de

negócio bancário, comprimindo as margens bancárias. É neste contexto que os bancos têm aumentado de

forma significativa e por vezes desproporcionais as comissões associadas aos serviços financeiros, podendo

representar um entrave ao consumo destes serviços por parte dos cidadãos.

O desenvolvimento tecnológico no sistema financeiro (fintech) tem permitido aos cidadãos um acesso mais

cómodo, rápido e também de menor custo aos serviços financeiros. A legislação tem procurado fomentar esse

desenvolvimento e a sua rápida adoção por parte dos consumidores.

Ao facilitar o acesso a serviços financeiros, estas novas tecnologias constituem uma mais-valia para o

sistema financeiro. As mesmas devem estar ao serviço dos consumidores e a melhor forma de promover a sua

adoção é assegurando que se mantêm não só tecnologicamente como economicamente acessíveis. Contudo,

a possibilidade de deslocalizar operações financeiras dos bancos para estas novas plataformas, suscitou que

a Banca as encarasse como novas fontes de comissionamento.

Não nos podemos esquecer que isto contradiz o sentido anterior em que os consumidores financeiros eram

encorajados a utilizar as novas tecnologias, como forma de reduzir custos e a pressão sobre a rede de

agências.

É por isso, que o Partido Socialista propõe, através deste projeto-lei, a limitação das comissões em

plataformas eletrónicas de natureza financeira, bem como a proibição de alterações unilaterais nas condições

dos contratos de crédito e serviços associados, a obrigatoriedade de emissão de distrate num prazo razoável

sem necessidade de requerimento do consumidor e a limitação dos custos com a emissão de declarações de

dívida.

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