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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 214/XIV/1.ª

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA POST MORTEM

A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei

Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, veio regulamentar o direito de

iniciativa legislativa previsto no artigo 167.º da Constituição, que permite que grupos de cidadãos eleitores

possam apresentar projetos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.

Eu, Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, na qualidade de primeira signatária, junto remeto a V. Ex.ª a

presente iniciativa legislativa cidadã que tem como objeto a defesa da lei e do interesse geral.

Solicitamos que seja discutido no Parlamento português a inseminação artificial com sémen de cônjuge já

falecido.

Ora, tendo havido alterações à Lei n.º 32/2006 recentemente, afigura-se de extrema crueldade e

discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA, durante a doença do seu marido ou

companheiro, tendo criopreservado o seu sémen e com consentimento prévio assinado, não possa dar

continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo

ou morto, porque se, por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida

daquela pessoa, por outro lado, todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta

medida contraditória e desajustada.

Relativamente ao período previsto para destruição das gamelas com o material recolhido de 10 anos, por

morte do progenitor, este período encurta drasticamente sem razão devidamente fundamentada, também.

Consideramos a legislação em vigor desajustada e propomos nova redação.

Artigo único

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a redação proposta:

«Artigo 22.º

Inseminação post mortem

1 – Para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito antes do

falecimento do pai e decorrido que seja, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de

facto, o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão é lícito à mulher ser inseminada com

sémen do falecido, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação.

2 – O previsto no número anterior aplica-se também aos casos em que o sémen com fundado receio de

futura esterilidade seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva

em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto

parental, claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

Paternidade

1 – Se, em virtude da prática de algum dos atos previstos no artigo anterior, resultar gravidez da mulher

inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Lisboa, 17 de fevereiro de 2020.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Ângela Sofia

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