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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 216/XIV/1.ª

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE

ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

As contas de Serviços Mínimos Bancários, criadas através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

têm vindo a registar um crescimento significativo a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2015, de 6

de julho, que as tornaram muito mais atrativas e praticáveis para os clientes bancários e que têm tido

continuidade através de legislação subsequente.

Os mais recentes elementos sobre as contas de Serviços Mínimos Bancários divulgados pelo Banco de

Portugal mostram que, no final de 2019, existiam 103 628 contas de serviços mínimos bancários, o que

representa um crescimento de 75,1% em relação ao final de 2018.

Aquele número corresponde a aproximadamente 7,5 vezes o número de contas de Serviços Mínimos

Bancários existentes no final de 2014, o que demonstra que o esforço na operacionalização, numa maior

facilidade de acesso e na modernização do pacote de serviços associados àquela tipologia de conta tem

encontrado eco junto dos clientes bancários.

Ainda de acordo com o Banco de Portugal, das 47 587 contas de serviços mínimos bancários abertas em

2019, 80,4% resultaram da conversão de uma conta de depósito à ordem existente na instituição de crédito, o

que compara com 59,6% em 2018.

Tendo subjacente o objetivo de que ninguém pode, nem deve, ficar excluído do sistema, o Partido Social

Democrata tem sido parte ativa na valorização da conta de Serviços Mínimos Bancários, contribuindo para a

adoção de um conjunto de serviços que tornou muito mais apelativo o pacote associado a esta conta. No

entanto, para que seja um produto cada vez mais interessante, é necessário que a conta de Serviços Mínimos

Bancários acompanhe a crescente inovação tecnológica e as novas tendências do mercado, pelo que se

propõe o alargamento das operações incluídas, de modo a contemplar também transferências através do

serviço MB Way ou outro de idêntica natureza.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários, compreendendo as transferências através de plataformas

eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços

mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1) ...................................................................................................................................................................... .

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