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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores. A

consagração desta proposta não invalida, naturalmente, que a contratação coletiva, nesta matéria como em

quaisquer outras relativas às condições de trabalho, se mantenha como instrumento fundamental para elevar

patamares mínimos consagrados na legislação laboral e para garantir a necessária adequação, por setor da

atividade, às reais necessidades dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver

determinado para os trabalhadores da função pública.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5

horas de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor

proporcional às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de

refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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