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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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parar ao mar sem um adequado aproveitamento. São um inevitável instrumento de regularização dos caudais

em períodos de intensa pluviosidade, como ficou recentemente demonstrado, pelas consequências da sua

ausência, nas cheias do Baixo Mondego. São igualmente um elemento decisivo na segurança do

abastecimento de água em períodos de seca ou de baixa pluviosidade, de que se tem agravado a intensidade

e a periodicidade no País.

(iii) No quadro do seu papel único no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e da sua contribuição fundamental

na gestão de água doce no país, seria um erro permitir uma maior segmentação da titularidade e da gestão do

sistema público de grandes barragens, dispersando a sua concessão por várias empresas privadas. Tal

segmentação seria entrave à recuperação de um quadro que garanta a integral e unívoca condução do SEM

conforme os interesses nacionais.

III.

A EDP, sendo uma empresa privada e de capital estrangeiro, continua a apresentar uma marca genética

nacional, no fundamental devido à postura, experiência e profissionalismo dos seus trabalhadores e quadros,

que obviamente assumem a ligação histórica da empresa ao seu País.

As perdas de eficiência e outras disfunções, já ocorridas no investimento e na gestão do sistema elétrico

nacional, face às opções da EDP, poderão vir a ser agravadas caso ocorra uma transferência de titularidade,

face à erosão da unidade orgânica do sistema, devido à fragmentação empresarial.

IV.

A alienação fere, na letra e no espírito, diversos preceitos constitucionais, designadamente os constantes

das alíneas d) e e) do artigo 80.º, das alíneas m) e n) do artigo 81.º bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo

84.º.

Nos termos da legislação aplicável, designadamente da Lei n.º 58/2005 (Lei da Água) e do Decreto-Lei n.º

226-A/2007, a concessão para a utilização do Domínio Público Hídrico, ou a transferência da titularidade de

concessões pré-existentes, exigem prévia autorização do Estado, através dos competentes organismos da

Administração.

Essa exigência coloca-se neste caso, em que a EDP pretende alienar as barragens a favor do consórcio

francês.

A este propósito, não podemos esquecer as ilegais e ilegítimas vantagens obtidas pela EDP no quadro de

uma extensão do uso do Domínio Público do Estado sem qualquer concurso público, a que a legislação

nacional obriga.

A questão em apreço não é uma mera questão técnica. Pelo contrário, é uma questão manifestamente

política e é como tal que deve ser encarada pelo Governo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, na defesa do interesse nacional:

1. Não autorize o pedido de alienação das concessões dos ativos do Sistema Electroprodutor Nacional pela

EDP;

2. Não autorize outros pedidos de alienação de quaisquer outros ativos estratégicos do SEN

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