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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 52

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 149, 154, 196, 203 e 216 a 218/XIV/1.ª):

N.º 149/XIV/1.ª (Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 154/XIV/1.ª (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 196/XIV/1.ª [Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 203/XIV/1.ª — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio: — Alteração do título e texto inicial do projeto de lei.

N.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

N.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

N.º 218/XIV/1.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento de subsídio de alimentação a todos/as trabalhadores/as, em valor mínimo equiparado à Administração Pública. Projetos de Resolução (n.os 141 e 262 a 266/XIV/1.ª):

N.º 141/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo a implementação do Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 262/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a não autorização de alienação de barragens concessionadas pelo Estado à EDP.

N.º 263/XIV/1.ª (CH) — Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de cobrança de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB Way.

N.º 264/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a modernização da rede de monitorização da qualidade do ar.

N.º 265/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de guarda-florestal.

N.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Revisão da Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos fundamentais ao País. Projeto de Deliberação n.º 7/XIV/1.ª (PAR):

Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIV Legislatura.

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PROJETO DE LEI N.º 149/XIV/1.ª

(PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO

EDIFICADO ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), tem por objeto criar um plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do

edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da Educação e define como se processa a

conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE e a transferência do seu património para a esfera

pública.

Segundo os autores da iniciativa, de acordo com informações prestadas pelo Governo em audição

parlamentar com o Ministério da Administração Interna já quase no final da legislatura anterior, existirão 294

escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que «carecem de obras de dimensão significativa». Esta

cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende

passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.

Esta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). O projeto é subscrito por 10 Deputados do Partido Comunista Português (PCP), observando o disposto

no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 119.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por despacho do Sr. Presidente da Assembleia

da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento, tendo sido anunciada

em Plenário no dia 18 de dezembro.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 6.º da presente iniciativa remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas

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previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-

travão».

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento conforme sugerido na nota técnica anexa a este parecer.

Por último, a nível de consultas conforme nota técnica é indicado que sugere-se a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

 Associação Nacional de Dirigentes Escolares.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª visa, segundo os deputados signatários, proceder à «realização de um

plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre

sob a tutela do Ministério da Educação, assegurando-se em Orçamento do Estado o respetivo envelope

financeiro.» Acrescentam ainda os proponentes que «(…) a presente proposta pretende assegurar que

eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não sejam interrompidos, sendo concluídos e

posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do Ministério da Educação. Nos casos em

que as obras estejam já concluídas, propõe-se a imediata passagem para o ministério, terminando o

pagamento de rendas por parte das escolas à Parque Escolar, EPE.»

Nos termos da exposição de motivos do projeto de lei os autores da iniciativa consideram que «O ponto de

situação em que todo o parque escolar se encontra exige a tomada de medidas urgentes». Para os signatários

esta situação resulta de uma «política de desresponsabilização do Governo pelo edificado escolar na sua

totalidade», traduzida pelo processo de transferência de competências e de encargos para as autarquias e a

criação da «Parque Escolar, EPE» que se traduziu numa «subalternização a que esses mesmos governos, ao

longo de décadas, votaram o parque escolar.»

Em conformidade com o supra exposto, para os proponentes «deve ser o próprio Estado, através do

Ministério da Educação, a decidir democraticamente a estratégia para as escolas, incluindo a gestão do

parque escolar e dos recursos que o integram» e que «A existência da ‘Parque Escolar’ é incompatível com a

necessidade de racionalização da utilização dos recursos públicos e com a necessidade de gestão e controlo

público do parque escolar, bens e serviços que o compõem.»

A iniciativa legislativa que define os termos do plano de intervenção para a construção, requalificação e

modernização do edificado escolar, a conclusão em 2020 das obras adstritas à Parque Escolar EPE e o

procedimento da extinção da empresa Parque Escolar, EPE, é composta por um total seis artigos.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, «Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar verificou-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre

matéria idêntica ou conexa.»

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme nota técnica anexa ao presente parecer «A criação de uma entidade pública empresarial para o

planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública

de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3

de janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.»

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O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho

criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à

realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações

escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os

respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos

que constam da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril,

alterado e republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (consolidado) que

estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a

Parque Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a

obrigatoriedade de realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino

Secundário para os anos de 2010 e 2011;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino

Secundário para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino

Secundário para os anos de 2013, 2014 e 2015;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2019, de 14 de agosto, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino

Secundário, para o triénio 2019-2021.

Sobre a mesma matéria são indicadas as seguintes iniciativas anteriores relevantes:

o Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª (PEV) – Extingue a Parque Escolar, EPE.

Votação: Caducou no final da Legislatura;

o Projeto de Lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da

«Parque Escolar, EPE».

Votação: Caducou no final da Legislatura;

o Projeto de Resolução 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar.

Votação: Aprovado com os votos contra do PS, a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do

PAN, do Deputado Paulo Trigo Pereira (Não inscrito).

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Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 162/2019, que recomenda ao

Governo a requalificação do parque escolar.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

«Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar», reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da

Comissão de 11 de fevereiro de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª (PCP)

Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar

Data de admissão: 16 de dezembro de 2019

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Xavier (DAC).

Data: 20 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa pretendem os proponentes a criação de um plano de intervenção para a

construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da

Educação, assegurando que eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não serão

interrompidos, sendo concluídos e posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do

Ministério.

Segundo os autores da iniciativa, de acordo com informações prestadas pelo Governo em audição

parlamentar com o Ministro da Administração Interna já quase no final da anterior legislatura, existirão 294

escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que «carecem de obras de dimensão significativa». Esta

cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende

passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.

 Enquadramento jurídico nacional

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de

Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho

criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à

realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações

escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os

respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos

que constam da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril,

alterado e republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (consolidado) que

estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a

Parque Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a

obrigatoriedade de realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

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– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino

Secundário para os anos de 2010 e 2011;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino

Secundário para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino

Secundário para os anos de 2013, 2014 e 2015;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa

relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o

triénio 2016-2018;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2019, de 14 de agosto, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino

Secundário, para o triénio 2019-2021.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas legislativas e petições pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

 Iniciativas anteriores relevantes

o Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª (PEV) – Extingue a Parque Escolar, EPE.

Votação: Caducou no final da Legislatura;

o Projeto de Lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da

«Parque Escolar, EPE».

Votação: Caducou no final da Legislatura;

o Projeto de Resolução n.º 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar.

Votação: Aprovado com os votos contra do PS, a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do

PAN, do Deputado Paulo Trigo Pereira (Não inscrito).

Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 162/2019, que recomenda ao

Governo a requalificação do parque escolar.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

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como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 6.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-

travão».

Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª Comissão), tendo sido anunciada em Plenário no

dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende criar um plano de intervenção para a construção, requalificação e

modernização do edificado escolar, revogando oDecreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que «Cria a

Parque Escolar, EPE, e aprova os respetivos estatutos», alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.

Relativamente ao título sugere-se o seguinte:

«Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar e

revoga o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que ‘Cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os

respetivos estatutos’»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no dia

seguinte à sua publicação, conforme previsto no artigo 6.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo todavia, no artigo 4.º, que

só após a conclusão das obras previstas no artigo 3.º é que será efetuada a transferência do direito de

propriedade para o Ministério da Educação, o que implicará um plano de investimentos, calendarização,

prazos e respetivas dotações para a execução e conclusão das obras em curso ou ainda em fase de projeto.

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os

seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais

nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades

locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e

especial. O primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão

conjunta com a Administração Local e Administração Pública.

O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões

Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos

Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional

segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm

que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.

Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º

2 do artigo 25.º a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes

públicos.

O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros

escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as

características que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente,

o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras

aplicáveis às escolas e às salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».

Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação

entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são

constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco, é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos,

equivalente ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações,

equipamento e funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation. No entanto,

segundo o artigo L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar

pelo departamento ou pela região, nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos,

equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal

docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.

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10

A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação efetua-se conforme o

disposto no artigo L216-5 e seguintes, do Code de L’Èducation. Através de uma convenção, pode ser a

coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento

do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação

orçamental.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

 Conselho Nacional de Educação;

 Empresa Parque Escolar, EPE;

 Conselho de Escolas;

 Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

 Associação Nacional de Dirigentes Escolares.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa

de impacto neutro.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

HEITOR, Teresa V. – 40 anos de construção escolar: cartografia de um percurso. In 40 anos de políticas

de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5785-9. Vol. 2, p. 495-529. Cota:

32.06 – 26/2015.

Resumo: «Neste capítulo aborda-se o processo de transformação que a rede pública destinada ao ensino

básico e secundário sofreu nos últimos 40 anos, centrando-se nos modos de produção e nas características

dos edificados que a integram.

Sendo o propósito contribuir para caracterizar o «estado da arte», procurou-se cartografar o percurso

realizado e destacar as mudanças a que os edifícios escolares foram sendo sujeitos, relevando a sua condição

instrumental e a sua importância nas políticas educativas. Tal significa admitir que o edifício escolar, para além

do papel simbólico de representação de uma função social essencial, a função educativa, constitui um

instrumento para a sua realização enquanto tradutor das suas formas de condução.»

VELOSO, Luísa [et al.] – Espaço e aprendizagem: política educativa e renovação de edifícios

escolares. Coimbra: Almedina, 2014. 206 p. ISBN 978-972-40-5783-5. Cota: 32.06 – 97/2015.

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11

Resumo: «Com este livro os autores procuram compreender como é entendida a relação entre espaço

escolar e aprendizagem no quadro da política educativa. Tendo como base um estudo de avaliação do

Programa de Modernização das Escolas do Ensino Secundário (PMEES), criado em 2007, este programa

tinha como objetivo responder à necessidade de renovar o parque escolar existente de forma a adaptá-lo às

necessidades educativas criadas pela expansão da escolaridade obrigatória. A análise aprofundada de 13

escolas do ensino secundário, num universo das 30 escolas integradas nas fases 0 e 1 do PMEES, permitiu à

equipa de investigação compreender de que forma a modernização dos edifícios escolares teve impacto sobre

os usos e apropriações dos espaços escolares pelos agentes educativos e qual o seu contributo para a

renovação das práticas de ensino e aprendizagem.»

VELOSO, Luísa [et al.] – Espaços de aprendizagem e políticas de educação: 40 anos de arquitetura

escolar. In 40 anos de políticas de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-

5785-9. Vol. 2, p. 531-557. Cota: 32.06 – 26/2015.

Resumo: «O presente texto aborda e problematiza a relação entre políticas de educação e espaços de

aprendizagem. Perspetiva-se discutir o processo histórico que caracteriza a arquitetura escolar desde o século

XIX, a par das principais configurações da política de educação, em particular ao longo das últimas décadas. A

reflexão sobre a arquitetura escolar nos últimos 40 anos exige recuar algumas décadas e, mesmo séculos,

para se compreender a configuração que os edifícios escolares foram assumindo e a sua prevalência no

tempo.»

————

PROJETO DE LEI N.º 154/XIV/1.ª

(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª, que Aprova a Lei-

Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder

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de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de

Deputados ou Grupos Parlamentares.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 16 de dezembro de 2019, a

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para emissão de

parecer.

Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª visa aprovar a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e

define apoios específicos aos estudantes, definir apoios específicos aos estudantes, procedendo à primeira

alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril.

Este projeto pretende estabelecer os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior,

definir os apoios específicos diretos e indiretos aos estudantes, e reforçar o investimento e a Lei de

Financiamento do Ensino Superior de forma a fazer face aos obstáculos que a desigualdade económica coloca

à frequência do ensino superior.

A iniciativa é composta por 37 artigos, organizados em cinco capítulos. O Capítulo I define os Princípios

Gerais da Lei-Quadro da Ação Social Escolar. O Capítulo II define a forma de Financiamento. O Capítulo III

estabelece a Organização dos Serviços nomeadamente através das normas de composição e funcionamento

dos seguintes órgãos: o Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior; os Conselhos de Ação Social;

e os Serviços de Ação Social. O Capítulo IV define as Modalidades de Ação Social Escolar, elencando os

Apoios Indiretos (Secção I) e os Apoios Diretos (Secção II), estabelecendo as Condições de elegibilidade

(Subsecção III), definindo o Valor e complementos de bolsa de estudo (Subsecção IV), e permitindo a

existência de Outros Apoios não elencados nas se secções anteriores (Secção V). O Capítulo V é consagrado

a Disposições Finais.

As motivações da iniciativa constam da sua exposição de motivos, onde os e as proponentes referem que

até ao 25 de Abril de 1974 o ensino superior estava confinado às elites, «estando praticamente arredado o seu

acesso aos filhos dos trabalhadores e do povo». Sublinham que a mudança legislativa posterior permitiu que

se iniciasse um processo de rutura com esse elitismo, dando como exemplo o Decreto-Lei n.º 363/75, de 11

de julho, em que se estabelece as bases da Reforma do Ensino Superior. Porém, conforme afirmam, essa

viragem está longe de estar concluída e conheceu recuos.

A exposição de motivos refere a existência de vários estudos que apontam a proveniência socioeconómica

de cada aluno como «o fator que determina de modo mais profundo as questões relativas à educação e ao

prosseguimento de estudos». Afirmam as e os proponentes que o ensino superior ainda é

«predominantemente frequentado por estudantes oriundos das famílias com mais recursos» devido a décadas

de «políticas de direita», nomeadamente «o desinvestimento e a suborçamentação do Ensino Superior

Público».

A situação socioeconómica ou proveniência de classe, de acordo com as e os proponentes, está na origem

da disparidade entre o número de alunos que concluem o ensino secundário e o número de candidatos a uma

vaga no ensino superior: «na 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário de 2019 houve um total de

159 840 alunos inscritos em 345 343 exames». Sublinhando ainda que «o número de estudantes do

profissional que concluiu o ensino profissional ao nível do secundário e não transitou para o superior andou

sempre acima dos 80%» (dados da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência relativos aos anos

letivos compreendidos entre 2010/2011 e 2017/2018).

A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 154/XVI/1.ª descreve vários problemas da atual ação social

do ensino superior: processos de decisão sobre atribuição de bolsas morosos (a 5 de dezembro de 2019, de

82.310 requerimentos de bolsa relativos a 2019/2020, «apenas 39 129 com decisão final e 10 163

indeferimentos»); bolsas insuficientes, das quais pouco sobra, após propinas, «para apoio às restantes

necessidades, designadamente, alojamento, alimentação e materiais de apoio educativo» (média anual de 1

763€ em 2018/2019 e 1 807€ em 2017/2018); e uma oferta pública que «está muito longe de corresponder às

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necessidades de alojamento, o que abre caminho à gula privada e contribui para a especulação imobiliária»

(havendo apenas 15 965 camas residências públicas disponíveis para alojamento de estudantes, e estando

previstas mais 2492 a disponibilizar no ano de 2020 e mais 2705 a disponibilizar em 2021).

As e os proponentes do Projeto de Lei n.º 154/XVI/1.ª baseiam-se numa «conceção de ação social escolar

no Ensino Superior assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do

Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o

frequentar» e que rejeita «mecanismos de (falsa) ação social, de produtos financeiros como os empréstimos

bancários».

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a Lei Formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual

se remete.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 154/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 154/XIV/1.ªque Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios

específicos aos estudantes;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projeto de lei;

3. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

4. Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 154/XIV/1.ª, que Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios

específicos aos estudantes, está em condições de ser apreciado e votado no plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Luís Monteiro — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de fevereiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP)

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos

estudantes

Data de admissão: 16 de dezembro de 2019

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Xavier (DAC).

Data: 22 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa pretendem os proponentes a conceção de ação social escolar no Ensino Superior

assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a

todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar,

considerando que compete ao Estado financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na

realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos.

Assim, pretendem que esta iniciativa estabeleça os princípios orientadores da ação social escolar no

Ensino Superior, definindo os apoios específicos aos estudantes, concretizada através de apoios indiretos e

diretos visando a compensação económica, social e educativa dos estudantes, nomeadamente consagrando

um investimento e reforço da Lei de Financiamento do Ensino Superior.

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (Constituição) «os jovens gozam de proteção

especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: no ensino…»

[alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º], «todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a

democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais (…)» (artigo 73.º) e «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à

igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico

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universal, obrigatório e gratuito; (…) [alínea d)] Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o

acesso a graus mais elevados do ensino (…)[alínea e)] Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos

os graus de ensino» (artigo 74.º).

A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, «resulta

uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e

criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das

capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste

precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e

estímulos que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de

investigação e de cultura; isto no sentido de estabelecer uma igualdade material de oportunidades, de superar

as desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os

graus de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à

escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).

Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as

disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior

para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer

prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão

em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior».

Jorge Miranda2, por seu lado, considera que «No n.º 2 (do artigo 74.º) enunciam-se alguns dos meios

adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.

Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,

alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência

com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade»

Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio,

pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto) estabeleceu os

princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de

serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação

em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,

reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabeleceu que o sistema de ação social no ensino

superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o

conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação

social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação

social e extingue os serviços médico-sociais universitários de lisboa, cujas competências transfere para os

serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de

saúde.

Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto3, cujo do artigo 3.º na alínea d) dispõe que «o princípio da não exclusão, entendido

como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da

frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação

social escolar» e cujo artigo 18.º estabelece que «1 – O Estado, na sua relação com os estudantes,

compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior

e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 – A ação social garante que nenhum estudante

será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.»

A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu

artigo 32.º.

1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899. 2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418. 3 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

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A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior

acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), revela no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar) que

«os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a

comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela

concessão de bolsas de estudo».

Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico

de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de

julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.

Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior, estabelecendo que: «1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um

sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-

sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado

aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do

ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado

concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada» (artigo 20.º), mencionando

ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de

emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada

universidade e instituto públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social

escolar gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 128.º).

Destaca-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprovou um

conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o «reforço da ação

social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os

serviços de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos,

beneficiam da ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores,

uma medida há muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes

beneficiam de empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que

vivemos, por efeito da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de

todos nós, para apoiar as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é

proporcionar-lhes estudos superiores. E este esforço deve fazer-se, sobretudo, em favor das famílias com

menores rendimentos. Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário,

em 10%, do valor das bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de

15% para estudantes deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a 73

mil, podendo o aumento anual da bolsa chegar, nos estudantes mais carenciados que estejam deslocados da

sua família, aos € 700; Aumento em 50% do valor da sua bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da ação

social que se encontrem em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus, mantendo totalmente o

direito à bolsa de ação social durante a estada no estrangeiro; Alargamento do passe escolar aos jovens que

frequentem o ensino superior até aos 23 anos, inclusive, através da criação de um novo passe».

O Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93,

de 22 de abril (acima mencionado), promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos

estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de

residente de longa duração.

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estabelece as regras para a determinação da condição de

recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do

subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às

alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de

inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à

segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de

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agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º

81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da

ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação

social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o

movimento associativo, apelando a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir

substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de

resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do

rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não

penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno

deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para

os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos

serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de

resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da

ação social escolar indireta.

A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as

bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação

específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

Refira-se ainda que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é

aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º

1051/2012, de 14 de agosto), e que as regras para a divulgação oficial da informação sobre os requerimentos

de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do ensino superior foram fixadas pelo Despacho n.º

15268/2012, de 28 de novembro. O Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho – Regulamento de Atribuição de

Bolsas de estudo a Estudantes do Ensino Superior, veio introduzir novas alterações ao regulamento.

E ainda o Despacho n.º 13531/2009, 9 de junho que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de

Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, com as alterações introduzidas pelo

Despacho n.º 7761/2017, de 4 de setembro.

Por sua vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, aprova na sequência da

elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, que

intenta «tornar mais eficaz a ação social direta e indireta, sobretudo no ensino superior».

A Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto que define os preços máximos de refeição e de alojamento para

estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais.

E o Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de estudo

para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com Incapacidade Igual ou Superior a 60%.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

o Projeto de Lei 167/XIV/1.ª (BE) – Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior

para estudantes com deficiência;

o Projeto de Lei 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;

o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

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18

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

 Iniciativas anteriores relevantes sobre a matéria:

o Projeto de Lei n.º 1121/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo

mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior

públicas.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1120/XIII/4.ª (PCP) – Plano extraordinário de alojamento temporário para estudantes

no ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1119/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação faseada das propinas no Ensino Superior Público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1118/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação das taxas e emolumentos nas Instituições do Ensino

Superior Públicas.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do

pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1116/XIII/4.ª (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no

ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) – Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior

público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1112/XIII/4.ª (CDS-PP) – Incentiva o arrendamento de quartos a estudantes,

procedendo à alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual.

Votação: Caducou no final da Legislatura;

o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos

de estudos no ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

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21 DE FEVEREIRO DE 2020

19

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados

integrados do Ensino Superior Público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Lei n.º 878/XIII/3.ª (PEV) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição

progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e

emolumentos no Ensino Superior Público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1969/XIII/4.ª (BE) – Plano de emergência para o alojamento estudantil.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do

primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do Ensino Superior.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público.

Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira

(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.

o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer

petição sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 36.º adia a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, sendo a produção de efeitos das revogações previstas no artigo 35.º remetida para o ano letivo

subsequente à aprovação do diploma regulamentador previsto no artigo 34.º, mostrando-se assim acautelado

o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior,

aplicável com as necessárias adaptações ao ensino particular e cooperativo público, e procede à revogação

do Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de

agosto, e revoga ainda o Despacho n.º 5404/2017 e suas posteriores alterações e o artigo 128.º da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro. As regras de legística indicam que revogação de um artigo da Lei n.º 62/2007, de

10 de setembro, é uma alteração à mesma introduzida por esta lei cujo número de ordem, tal como a

revogação total de uma lei, deve ser feita constar do título por razões informativas.

Assim, relativamente ao título, sugere-se o seguinte:

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior, define apoios específicos aos

estudantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à revogação do

Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a

Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, conforme previsto no artigo 36.º do articulado e no n.º

2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 34.º, a regulamentação das suas normas, no prazo de seis meses

após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

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ESPANHA

Em Espanha, o diploma enquadrador da matéria em apreço é a Orden ECI/1815/2005, de 6 de junho, por

la que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de becas y ayudas al estudio por el Ministerio de

Educación y Ciencia, aprovado com base no artigo 45.º (Becas y ayudas al estudio) da Ley 6/2001, de 21 de

dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de 12 de

abril).

O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do

ensino superior, conforme previsto na Resolución de 13 de agosto de 2013, de la Secretaría de Estado de

Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan becas de carácter general para el

curso académico 2013-2014, para estudiantes que cursen estudios postobligatorios.

Refira-se também o Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e

património do agregado familiar e os valores de bolsas de estudo e apoio financeiro a atribuir por parte do

Ministério da Educação, Cultura e Desporto, a aplicar no ano letivo 2013-2014, e que se encontra ainda

vigente, alterando parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de

bolsas de estudo personalizado.

O citado Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, estabelece uma nova fórmula de distribuição proporcional

de apoios, considerando o rendimento do agregado familiar e o desempenho do aluno, assim como a situação

económica desfavorável das famílias que estão abaixo do limiar de um salário familiar e a situação dos

estudantes deslocados das suas residências.

FRANÇA

De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «a Nação garante a igualdade de

acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino

público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado».

Em conformidade com as disposições do artigo L. 443-4 e L. 821-1 do Code de l’éducation, o Estado (a

administração central ou as collectivités territoriales) pode conceder bolsas/auxílio financeiro a estudantes.

Este apoio destina-se a promover o acesso ao ensino superior, melhorar as condições de estudo e contribuir

para o sucesso escolar do aluno, sendo os auxílios concedidos pelo Estado os seguintes: bolsa de ensino

superior assente em critérios sociais; apoios complementares ao mérito, à mobilidade internacional, os apoios

de urgência, os empréstimos e os apoios ao alojamento.

Considere-se também a Lei n.° 2013-660, de 22 de julho, relativa ao ensino superior e à investigação,

assim como o Arrêté du 21 juillet 2017 portant sur les taux des bourses d'enseignement supérieur du ministère

de l'enseignement supérieur, de la recherche et de l'innovation pour l'année universitaire 2017-2018.

Refira-se a existência do CNOUS (Centro Nacional do trabalho universitário e escolar) – criado pela Loi n.°

55-425 du 16 avril 1955 portant reorganisation des services des oeuvres sociales en faveur des etudiants –

cujo objetivo é o de garantir as mesmas oportunidades de acesso e de êxito escolar a todos os estudantes do

ensino superior, acompanhando a sua vida quotidiana com vista a prestar-lhes o apoio necessário para a

prossecução desse fim.

OMinistère de lʼEnseignement supérieur,de la Recherche et de lʼInnovation disponibiliza na sua página

web, as Modalités d'attribution des bourses d'enseignement supérieur sur critères sociaux, des aides au mérite

et des aides à la mobilité internationale pour l'année 2017-2018.

Organizações internacionais

EURYDICE

Um estudo recente da rede europeia Eurydice, intitulado «National Student Fee and Support Systems in

European Higher Education 2018/2019», apresenta a percentagem de pagantes e beneficiários de apoios

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sociais de entre os estudantes do 1.º ciclo nos países Europeus, apresentando a seguinte tabela para

Portugal (página 61):

Apresentando a seguinte tabela para os países Europeus (pág. 30):

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

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 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 Conselho Nacional de Educação;

 CRUP ‐ Conselho de Reitores;

 CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Associações Académicas;

 FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

 FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo;

 Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa

de impacto neutro.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ESTRATÉGIAS de ação social no ensino superior [Em linha]. [S.l.]: Instituto Politécnico de Setúbal,

2015. [Consult. 04 abr. 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124452&img=8429&save=true>

Resumo: O presente relatório visa estudar a ação social no ensino superior como fator estratégico capaz

de influenciar a igualdade de oportunidades, no acesso e frequência deste tipo de ensino, aos estudantes

oriundos de agregados familiares com níveis de rendimento mais baixos. De acordo com o autor, a ação social

no ensino superior constitui, de facto, «uma ferramenta fundamental de política social capaz de promover a

igualdade de oportunidades e a equidade social no ensino superior (…) constituindo, portanto, um veículo

privilegiado de promoção da mobilidade social ascendente». Os resultados do estudo apontam para um

número significativo de estudantes que sem este tipo de apoios ficaria excluído deste nível educacional e,

consequentemente, impossibilitados de usufruir dos benefícios pessoais e profissionais que o ensino superior

lhes pode proporcionar.

HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph – Social and economic conditions of

student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld: German

Centre for Higher Education Research and Science Studies, 2018. [Consult. 19 dez. 2019]. Disponível na

intranet da AR:

e> ISBN 978-3-7639-5913-6.

Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT VI (2016-2018) representa um contributo

importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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dos indicadores relativos às condições económicas da vida e mobilidade temporária dos estudantes, em 28

países do Espaço Europeu de Ensino Superior (EHEA). O estudo fornece dados comparativos atualizados,

relativamente aos seguintes fatores: características da população estudantil; origem socioeconómica dos

estudantes; recursos económicos, condições de vida e de habitação; despesas com educação; rendimentos

provenientes do emprego e mobilidade.

O capítulo B7 «Student resources» (p. 146-172) aborda a questão dos recursos económicos dos

estudantes, apresentando quadros comparativos e respetivas conclusões sobre os pontos analisados,

designadamente: dificuldades financeiras; fontes de rendimento; apoio familiar e apoios financeiros concedidos

pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudos e subvenções.

OCDE – Education at a Glance 2019 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2019. [Consult. 19 nov.

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=13528&save=true>

ISBN 978-92-64-88811-1.

Resumo: O «Education at a Glance 2019» oferece um conjunto rico de indicadores atualizados e

comparáveis, que reflete um consenso entre os profissionais sobre como medir o estado atual da educação a

nível internacional. Os indicadores fornecem informações sobre os recursos humanos e financeiros investidos

na educação; de que forma os sistemas de educação e aprendizagem operam e evoluem, bem como o retorno

dos investimentos em educação. Os indicadores são organizados tematicamente e cada um é acompanhado

por informações sobre o contexto político e uma interpretação dos dados.

O indicator «C5. How much do tertiary students pay and what public support do they receive?» (p. 314 a

331) apresenta dados concretos relativamente às propinas cobradas pelas instituições de ensino superior

público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes nos países da OCDE. O apoio público aos

estudantes e suas famílias pode ser uma maneira de incentivar a participação na educação ao mesmo tempo

que, indiretamente, financia instituições de ensino superior. A canalização de financiamento para instituições

através dos estudantes também pode ajudar a aumentar a competição entre instituições e a responder melhor

às necessidades dos alunos. Este apoio pode assumir formas diversas, incluindo subsídios, abonos de família

para estudantes, benefícios fiscais para os estudantes ou suas famílias ou outras subvenções. Verificou-se

que os mecanismos financeiros de apoio aos alunos matriculados no ensino superior, como bolsas de estudo

e empréstimos tendem a ser mais desenvolvidos em países que cobram propinas mais altas ou naqueles onde

os estudantes não pagam propinas.

PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2017 [Em linha]. Lisboa: Conselho

Nacional de Educação, 2018. [Consult. 19 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123490&img=12617&save=true>

ISBN: 978-989-8841-20-9.

Resumo: Nesta obra, do Conselho Nacional de Educação sobre o Estado da Educação 2017, destacamos

o Ponto «7.2. Medidas de equidade para o ensino superior» (p. 329-337), no qual podemos encontrar

informação relativamente às medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior em Portugal. O

Sistema de Ação Social (SAS) no ensino superior proporciona aos estudantes oriundos de agregados

familiares, com níveis de rendimento mais baixos, meios financeiros que permitem a realização dos estudos

superiores. Neste contexto são atribuídas bolsas de estudo, sendo que em 2017 se registou um total de

71 931 bolseiros. «Face ao total de estudantes, a percentagem de bolsas atribuídas é de 19,9%, a mais

elevada desde 2008. São ainda facultados outros tipos de apoios sociais: alojamento em residência dos

Serviços de Ação Social, componente de alojamento, auxílios de emergência e benefício anual de transporte.

Refere ainda o Programa + Superior responsável pela atribuição de bolsas de mobilidade a jovens oriundos de

famílias carenciadas como incentivo à frequência do ensino superior público em regiões do interior com menor

pressão demográfica. Os estudantes com necessidades especiais também beneficiam de algumas medidas,

tais como: bolsas de estudo, cumulativamente com outros apoios que lhes sejam conferidos; criação de

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21 DE FEVEREIRO DE 2020

25

condições especiais de acesso (contingente especial) e produção de recursos educativos apropriados para

esses estudantes.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – The European higher education area in 2018 [Em linha]: Bologna

Process implementation report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 18

dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:

ue> ISBN 978-92-9492-740-8.

Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, desde 2015,

segundo diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite

comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa.

O ponto 5.1.2.4. «Fees and financial support» (páginas 179-193) refere a questão das propinas e do apoio

financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas

com os apoios concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de

propinas e sistemas de apoio é muito diversa de país para país no Espaço Europeu do Ensino Superior.

Os apoios públicos aos estudantes constituem uma contribuição muito importante que lhes permite, em

muitos casos, iniciar e concluir os estudos superiores, sobretudo nos casos em que as propinas são altas, não

existindo nenhuma redução ou isenção. Verifica-se que os tipos de apoio concedidos são diversos, sendo os

mais comuns: subvenções, empréstimos, donativos, abonos de família e benefícios fiscais para as famílias.

Alguns países providenciam alojamento subsidiado ou grátis, refeições e apoio nos transportes. São

fornecidos dados relativamente aos países que reservam uma maior ou menor parcela da despesa pública

para apoio social aos estudantes do ensino superior (p. 184 a 186), bem como relativamente aos critérios

utilizados na atribuição dos apoios (alunos socialmente mais desfavorecidos, deficientes, refugiados, mérito

académico, etc.) que também variam consideravelmente de país para país.

A análise demonstra claramente que o objetivo de proporcionar igualdade de oportunidades, no ensino

superior de qualidade, está longe de ser alcançado. A origem socioeconómica e o nível educacional dos pais

continuam a ter um forte impacto no nível de educação superior.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice. National Student Fee and Support Systems in European Higher

Education 2018/19 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 20

dez. 2019]. Disponível na intranet da AR :

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=12473&save=true>

ISBN 978-92-9492-824-5.

Resumo: Um dos principais desafios no desenvolvimento dos sistemas de ensino superior de qualidade é o

de garantir que os alunos tenham as condições materiais necessárias para estudar e realizar o seu potencial.

Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, demonstra que o custo do ensino

superior para os estudantes, na Europa, apresenta variações consideráveis. O apoio concedido aos

estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades de país para país. O

presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio operacional aos estudantes do

ensino superior, nos 38 países analisadas. A informação encontra-se estruturada em duas partes distintas:

uma análise geral comparativa dos países estudados e um conjunto de fichas de informação nacionais.

Analisa os principais mecanismos de apoio público, designadamente: subvenções, empréstimos, bolsas,

benefícios fiscais para os pais dos alunos e prestações familiares. O objetivo é explicar a interação desses

elementos nos vários sistemas de ensino analisados e ajudar a interpretar os diagramas apresentados para

cada país. Relativamente ao apoio aos estudantes são colocadas diversas questões: quais os estudantes, ou

quais as famílias que estão em condições para aceder a apoios financeiros públicos sob a forma de subsídios,

empréstimos, ou benefícios fiscais. Quais as condições e critérios aplicáveis e a quantidade de apoio prestado.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 196/XIV/1.ª (1)

[ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)]

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros (Conselho) é, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, um

órgão consultivo, presidido por membro do Governo, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

(ANEPC) nas várias matérias que dizem respeito aos/às bombeiros/as portugueses/as. Emite pareceres sobre

matérias que incidem sobre a atuação dos/as bombeiros/as, sua formação, atividade e condições do exercício

da mesma.

Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as propostas sobre o exercício de qualquer atividade

devem ouvir todas as vozes que tenham conhecimento das circunstâncias concretas em que essa mesma

atividade é exercida, já que só assim se garante uma efetiva representatividade.

Neste sentido, o diploma que agora se pretende alterar enferma de uma lacuna óbvia: a ausência da

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV). Tendo como missão congregar e representar os

Bombeiros Voluntários de Portugal junto dos Órgãos da Tutela e perante o poder local, regional e central, esta

é uma voz que falta no Conselho Nacional de Bombeiros. Justifica-se, por isso, a alteração que agora se

propõe.

A APBV, fundada em 25 de novembro de 2005 e oficialmente instituída por escritura pública em 1 de

fevereiro de 2006, tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no Conselho Consultivo – um

papel essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído

para o processo legislativo. Faz todo o sentido e é de toda a justiça que seja incluída de forma permanente na

composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

De referir ainda, que em processo legislativo similar na legislatura anterior, a Assembleia da República

recebeu diversos pareceres sobre esta mesma matéria, nomeadamente da Associação Nacional de

Bombeiros Profissionais e da Associação de Municípios Portugueses que se manifestaram favoráveis à

inclusão da APBV no Conselho Nacional de Bombeiros, de forma permanente e em condições de igualdade às

restantes entidades que compõem o Conselho.

Do que se trata com este projeto de lei é de dar mais um passo no aprofundar da democracia,

especificamente nas questões que dizem respeito a todos/as os/as bombeiros/as, garantindo a representação

permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, possibilitando que a

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários faça parte da composição do Conselho Nacional de

Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Página 27

21 DE FEVEREIRO DE 2020

27

«Artigo 19.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 48

(2020.02.11)].

————

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

28

PROJETO DE LEI N.º 203/XIV/1.ª (2)

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do

Governo e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) em matéria de bombeiros.

A sua organização e funcionamento encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, no

seu artigo 19.º. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o Conselho é presidido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna e ao abrigo dos n.os 3 e 4 tem a seguinte composição:

a. O presidente da ANEPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b. O diretor nacional de bombeiros da ANEPC;

c. O diretor-geral da Administração Local;

d. O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

e. O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

f. Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g. Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

h. O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

i. O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

De acordo com o n.º 6 do artigo 19.º, ao Conselho compete emitir pareceres sobre: programas de apoio a

atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em

concreto; definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de

bombeiros; definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros,

com vista à normalização técnica da respetiva atividade; os projetos de diplomas relativos à definição e

desenvolvimento dos princípios orientadores do sector e outros assuntos, relacionados com a atividade dos

bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Assim, tendo em conta a composição e as competências do Conselho, e ainda que o n.º 5 do artigo 19.º

permita que o Presidente possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse

para as matérias em consulta, o PAN considera que seria pertinente incluir na composição do Conselho a

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma a tornar permanente a sua presença.

Fundada em 25 de novembro de 2005, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) foi

oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Tem como principal objetivo a

congregação e representação dos Bombeiros Voluntários de Portugal, nomeadamente dos interesses dos

associados e da defesa do código deontológico da classe dos Bombeiros Voluntários, da classe e dos

associados junto dos Órgãos da Tutela e da classe e dos associados perante o poder local, regional e central.

Tendo em conta o seu âmbito de atuação, a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de

diversos pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da

Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação.

Neste sentido, propomos que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, enquanto Associação

representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do Conselho Nacional dos Bombeiros,

uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá contribuir seguramente para uma

melhor prossecução das atribuições do Conselho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 29

21 DE FEVEREIRO DE 2020

29

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica

da Autoridade Nacional de Proteção Civil, modificando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 20 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º

50 (2020.02.14)].

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

30

PROJETO DE LEI N.º 216/XIV/1.ª

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE

ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

As contas de Serviços Mínimos Bancários, criadas através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

têm vindo a registar um crescimento significativo a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2015, de 6

de julho, que as tornaram muito mais atrativas e praticáveis para os clientes bancários e que têm tido

continuidade através de legislação subsequente.

Os mais recentes elementos sobre as contas de Serviços Mínimos Bancários divulgados pelo Banco de

Portugal mostram que, no final de 2019, existiam 103 628 contas de serviços mínimos bancários, o que

representa um crescimento de 75,1% em relação ao final de 2018.

Aquele número corresponde a aproximadamente 7,5 vezes o número de contas de Serviços Mínimos

Bancários existentes no final de 2014, o que demonstra que o esforço na operacionalização, numa maior

facilidade de acesso e na modernização do pacote de serviços associados àquela tipologia de conta tem

encontrado eco junto dos clientes bancários.

Ainda de acordo com o Banco de Portugal, das 47 587 contas de serviços mínimos bancários abertas em

2019, 80,4% resultaram da conversão de uma conta de depósito à ordem existente na instituição de crédito, o

que compara com 59,6% em 2018.

Tendo subjacente o objetivo de que ninguém pode, nem deve, ficar excluído do sistema, o Partido Social

Democrata tem sido parte ativa na valorização da conta de Serviços Mínimos Bancários, contribuindo para a

adoção de um conjunto de serviços que tornou muito mais apelativo o pacote associado a esta conta. No

entanto, para que seja um produto cada vez mais interessante, é necessário que a conta de Serviços Mínimos

Bancários acompanhe a crescente inovação tecnológica e as novas tendências do mercado, pelo que se

propõe o alargamento das operações incluídas, de modo a contemplar também transferências através do

serviço MB Way ou outro de idêntica natureza.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários, compreendendo as transferências através de plataformas

eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços

mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1) ...................................................................................................................................................................... .

Página 31

21 DE FEVEREIRO DE 2020

31

2) ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................. ;

ii) ............................................................................................................................................................ ;

iii) ........................................................................................................................................................... ;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de

plataformas eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros;

v) ............................................................................................................................................................ .

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

3) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, vinte e quatro transferências interbancárias, por cada

ano civil, efetuadas através de homebanking, e cinco transferências, por cada mês, realizadas através de

plataformas eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Carlos Silva — Alberto

Fonseca — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Ana Miguel

dos Santos — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa.

————

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

32

PROJETO DE LEI N.º 217/XIV/1.ª

RESTRINGE A COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-

A/2017, DE 23 DE JUNHO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, as comissões e outros encargos cobrados pelas instituições de crédito aos seus

clientes têm sido objeto de atenção por parte de diversas entidades, cuja atividade se desenvolve em torno da

defesa dos consumidores.

No topo dessas preocupações, a pouca transparência sentida pelos clientes bancários quanto à cobrança

de comissões de manutenção das contas de depósito à ordem pelas instituições de crédito tem encontrado

eco junto do legislador, de que é exemplo a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho1, através da qual passou a estar

consagrado que «as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um

serviço efetivamente prestado».

Foi, igualmente, a referida lei que instituiu a obrigação de envio anual, pelas instituições de crédito, de uma

fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas ao cliente no âmbito da conta de

depósito à ordem, no ano civil anterior.

Ainda que subsistam constrangimentos neste domínio, de que é exemplo a dificuldade na comparabilidade

das comissões cobradas pelas diferentes instituições de crédito, importa questionar a existência de outras

comissões bancárias que se consideram injustificadas ou que não correspondem a um serviço efetivamente

prestado.

Entre estas, contam-se as comissões associadas ao processamento das prestações de crédito ao consumo

ou de crédito à habitação, à emissão do distrate no final do contrato de crédito e à emissão de declaração de

dívida, alheia à vontade do cliente – por exemplo, para dar cumprimento a obrigações perante o Estado, fiscais

ou de outra natureza.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito

aos consumidores;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva

2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Página 33

21 DE FEVEREIRO DE 2020

33

«Artigo 30.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do

artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de

comissões ou outros encargos associados a:

a) Processamento de prestações de crédito;

b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma

automática;

c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

34

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

y) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) .................................................................................................................................................................... ;

ac) .................................................................................................................................................................... ;

ad) .................................................................................................................................................................... ;

ae) .................................................................................................................................................................... ;

af) ..................................................................................................................................................................... ;

ag) .................................................................................................................................................................... ;

ah) .................................................................................................................................................................... ;

ai) ..................................................................................................................................................................... ;

aj) ..................................................................................................................................................................... ;

ak) .................................................................................................................................................................... ;

al) ..................................................................................................................................................................... ;

am) ................................................................................................................................................................... ;

an) .................................................................................................................................................................... ;

ao) .................................................................................................................................................................... ;

ap) .................................................................................................................................................................... ;

aq) .................................................................................................................................................................... ;

ar) .................................................................................................................................................................... ;

as) .................................................................................................................................................................... ;

at) ..................................................................................................................................................................... ;

au) .................................................................................................................................................................... ;

av) .................................................................................................................................................................... ;

aw) ................................................................................................................................................................... ;

ax) .................................................................................................................................................................... ;

ay) .................................................................................................................................................................... ;

ba) .................................................................................................................................................................... ;

bb) .................................................................................................................................................................... ;

bc) .................................................................................................................................................................... ;

bd) .................................................................................................................................................................... ;

be) .................................................................................................................................................................... ;

bf) ..................................................................................................................................................................... ;

bg) .................................................................................................................................................................... ;

bh) .................................................................................................................................................................... ;

bi) ..................................................................................................................................................................... ;

bj) A cobrança de qualquer comissão ou outro encargo associado ao processamento de prestações de

crédito, à emissão do distrate no final do contrato de crédito ou à emissão de declaração de dívida, alheia à

vontade do cliente, em violação do disposto no artigo 28.º-A.»

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21 DE FEVEREIRO DE 2020

35

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de

comissões ou outros encargos associados a:

a) Processamento de prestações de crédito;

b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma

automática;

c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»

Artigo 6.º

Norma interpretativa

As alterações introduzidas pela presente lei aos Decretos-Lei n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de

23 de junho, aplicam-se aos contratos vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Carlos Silva — Alberto

Fonseca — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Ana Miguel

dos Santos — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa.

————

PROJETO DE LEI N.º 218/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS

TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a

«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,

desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era

pôr termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de

subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.

Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da

Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo

à modalidade das senhas de almoço.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, procedeu à revisão do regime do subsídio de

refeição, «atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas

resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho»

Com este novo enquadramento legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de

trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,

uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes

fossem iguais aos do subsídio de alimentação fixado por portaria governamental.

No período da austeridade, o subsídio de alimentação para os trabalhadores da Administração Pública

esteve congelado. Mas, mais recentemente, o seu valor foi atualizado, tendo-se fixado, em 2018, em 4,77€,

valor que deve servir também de referência para os trabalhadores do setor privado.

É preciso salientar que o subsídio de alimentação não é um direito universal, consagrado na lei para todos

os trabalhadores de forma imperativa. Na maior parte dos casos, salvo as situações em que os instrumentos

de regulamentação coletiva disponham em sentido mais favorável, ele é pago por referência a cada dia de

trabalho efetivamente trabalhado (exclui férias e faltas), mas esse pagamento só acontece se este direito

estiver previsto no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Coletivo de Trabalho. Ou seja, há muitos

trabalhadores a quem ele não se aplica.

Há também, no que ao subsídio de alimentação diz respeito, uma desigualdade entre trabalhadores, na

medida em que, não sendo um direito resultante da lei geral, também não há um patamar mínimo para o seu

valor no sector privado. Além da situação dos trabalhadores que pura e simplesmente não o recebem, há

também casos em que o subsídio de alimentação tem valores irrisórios, que não permitem, objetivamente,

comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, porque estão muito

aquém do custo de uma refeição, mesmo nas cantinas. No setor das limpezas, por exemplo, que abrange

mais de 35 mil trabalhadoras, o subsídio de alimentação é 1,8€. Nas empresas do setor privado de

transportes, é cerca de 2,5€. Mas estes não são casos únicos.

É certo que, em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio

de alimentação é superior. Por exemplo, na Carris e no Metro ronda os 10 euros, tendo a subida do valor

deste subsídio constituído uma forma de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante

anos.

A questão, contudo, é esta: faz sentido haver uma tal disparidade no valor do subsídio de refeição, e até

casos em que os patrões se recusam a pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores? Não deveria a lei

determinar que o subsídio de alimentação é um direito universal de quem trabalha e que o valor fixado para a

Administração Pública é tomado como o patamar mínimo de referência para o conjunto dos trabalhadores,

independentemente dos seus sectores, e sem prejuízo das melhorias que possam ser introduzidas em sede

de negociação coletiva?

É preciso dizer que não seria inédito aprovar uma lei que generaliza um direito que muita contratação

coletiva já prevê. Em 1996, aprovou-se o Decreto-Lei 88/96 que «Institui o subsídio de Natal para a

generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996 o subsídio de Natal, que

constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal,

facto que aconteceu durante um Governo de António Guterres. Por que não haveria de suceder o mesmo com

o subsídio de alimentação?

É certo que, no campo laboral, há muitas outras medidas estruturantes que importa garantir, desde o fim da

caducidade da contratação coletiva (para que os trabalhadores possam estar protegidos e os sindicatos

possam ter condições negociais), a reposição do princípio do tratamento mais favorável, o combate às várias

modalidades de contratos precários, a recuperação dos dias de férias suprimidos ou a reversão dos cortes nas

compensações por despedimento ou no valor do trabalho suplementar. Contudo, há também pequenas

alterações legais que podem ser de um grande significado e fazer uma grande diferença na vida de quem tem

de viver com salários que permanecem, em demasiados casos, muitíssimo baixos. Para quem não tenha

subsídio de refeição, ou para os trabalhadores que recebem 1,80€ de subsídio, passar a receber pelo menos

os 4,77€ que deveriam ser a referência para todos significaria um aumento de cerca de 3 euros por cada dia

de trabalho. São mais 65 euros por mês, ou seja, um acréscimo superior a 10% do salário mínimo nacional.

A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de alimentação como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

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para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores. A

consagração desta proposta não invalida, naturalmente, que a contratação coletiva, nesta matéria como em

quaisquer outras relativas às condições de trabalho, se mantenha como instrumento fundamental para elevar

patamares mínimos consagrados na legislação laboral e para garantir a necessária adequação, por setor da

atividade, às reais necessidades dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver

determinado para os trabalhadores da função pública.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5

horas de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor

proporcional às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de

refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XIV/1.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO

DO LOBO-IBÉRICO

A subespécie existente na Península Ibérica, Canis lupus signatus (Cabrera, 1907), possui em Portugal

desde 1990 o estatuto de ameaça «Em Perigo» de acordo com o Livro Vermelho de Vertebrados de Portugal,

sendo a única espécie de fauna com legislação específica de proteção (Lei n.º 90/88, de 13 de agosto e

Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto).

A espécie é também protegida a nível europeu pela Diretiva Habitats, Convenção de Berna e Convenção

sobre a Diversidade Biológica, estando classificada como Espécie Prioritária.

Atualmente, o lobo-ibérico encontra-se distribuído no Norte do país, dividindo-se entre duas subpopulações

separadas pelo rio Douro, tendo sido identificadas 63 alcateias com um efetivo populacional entre 220 e 430

indivíduos, ocupando 20 400 km2 do território.

De acordo com o relatório de 2015, «Situação de Referência para o Plano de Ação para a Conservação do

Lobo-ibérico em Portugal» 1, existe a capacidade de o lobo se expandir para sul do rio Douro junto ao maciço

central (Serra da estrela, Gardunha, Caramulo e Mamede), podendo acrescentar mais 8500 km2 à sua área de

distribuição.

A expansão das alcateias é determinada, para além de outros fatores ecológicos, da disponibilidade de

presas, sendo que preferencialmente escolhe espécies silvestres a domésticas se disponíveis para serem

caçadas.

Apesar de o lobo ibérico ser um carnívoro generalista, a sua alimentação baseia-se maioritariamente em

ungulados, estando entre as espécies favoritas o corço (Capreolus capreolus), a cabra-montês (Capra

pyrenaica), o javali (Sus scrofa) e o veado (Cervus elaphus).

A variabilidade da dieta do lobo-ibérico depende da disponibilidade regional das espécies predadas. Sendo

que no núcleo populacional situado a Nordeste de Bragança são consumidas maioritariamente espécies

silvestres (javali e corço) ao invés do núcleo populacional do Parque Natural da Peneda-Gerês, que preda

maioritariamente espécies domésticas. Esta variação depende não só do predomínio de pastoreio livre no

Gerês, sem supervisão humana, como da baixa densidade populacional das espécies de ungulados silvestres.

Independentemente dos apoios que existem para colmatar os prejuízos resultantes da predação sobre

efetivos pecuários, ainda se verifica que a principal causa de morte dos lobos-ibéricos está maioritariamente

relacionada com a perseguição ilegal por humanos, de acordo com o Sistema de Monitorização de Lobos

Mortos, a cargo do ICNF desde 1999.

Contudo, apenas foi publicado um relatório referente ao período de 1999-2008, havendo assim uma lacuna

de informação relativa à monitorização de lobos mortos entre o período de 2008 e 2020.

No sentido de planificar e implementar medidas específicas que visem a conservação da espécie em

Portugal, foi publicado em novembro de 2017, o Plano de Ação para a Conservação do Lobo Ibérico em

Portugal (PACLobo).

É de referir que o PACLobo teve por base o relatório de 2015 que constituiu a Situação de Referência da

espécie, tendo este sido elaborado de acordo com os dados resultantes do Censo Nacional do Lobo-ibérico

(2002 e 2003)2.

Decorridos 17 anos desde a elaboração do censo nacional, parece-nos que o conhecimento relativo ao

estado da população do lobo-ibérico poderá estar desatualizado, colocando em causa as medidas definidas

para garantir a conservação da espécie a nível nacional.

Entre as várias medidas encontra-se o objetivo operacional de «elaborar, implementar e avaliar Planos

Globais de Gestão (PGG) abrangentes e integrados para as populações de presas silvestres (veado, corço e

javali)» para cada núcleo populacional de lobo.

1 Álvares, F., Barroso, I., Espirito-Santo, C., Ferrão da Costa, G., Fonseca, C., Godinho, R., Nakamura, M., Petrucci – Fonseca, F., Pimenta, V., Ribeiro, S., Rio-Fonseca, H., Santos, N. & Torres, R., 2015, Situação de referência para o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal, ICNF/CIBIOINBIO/CE3C/UA, Lisboa. 2 Pimenta,V., Barroso,I., Alvares, F., Correia,J., Ferrão da Costa, G., Moreira, L., Nascimento, J., Petrucci-Fonseca,F., Roque, S. & Santos, E. (2005), Situação Populacional do Lobo em Portugal: resultados do Censo Nacional 2002/2003. Relatório Técnico Instituto da Conservação da Natureza/Grupo Lobo. Lisbia, 158 pp + Anexos.

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Sendo que estes Planos Globais de Gestão ainda se encontram em fase de desenvolvimento, parece

essencial que em cada núcleo populacional do lobo-ibérico sejam constituídas zonas de refúgio com área

relevante, onde não seja permitida atividade cinegética.

Com esta medida pretende-se fomentar a diversidade e abundância das populações de presas silvestres,

aumentando a capacidade do ecossistema em suprir as necessidades tróficas do lobo-ibérico, eliminando

assim a necessidade de caçar espécies domésticas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Assegure a concretização dos objetivos operacionais que se encontram definidos no PACLobo, que

deveriam ter sido apresentados até novembro de 2019:

a. Plano com a identificação das intervenções prioritárias na paisagem para garantir a conectividade das

populações de lobo e das suas presas silvestres;

b. Manual de boas práticas de gestão de áreas de pastoreio comunitárias com o objetivo de promover a

integridade dos habitats;

c. Relatório relativo à identificação das medidas de gestão dos locais de reprodução do lobo ibérico;

d. Manual de boas práticas de gestão das presas silvestres e dos seus habitats;

e. Planos Globais de Gestão (PGG) para cada núcleo populacional de lobo Relatório com as medidas e

áreas para fomento de cada espécie de presa silvestre;

f. Plano de Formação para intervenientes no processo de verificação de prejuízos e atribuição de

indemnizações;

g. Base de dados para uniformizar e centralizar os registos dos ataques;

h. Mapa de risco de mortalidade ilegal;

i. Manual de atuação em casos de suspeita de ocorrências de envenenamento, captura e abate ilegal de

lobo;

j. Protocolo de recuperação de lobos acidentados com vista à sua devolução à natureza;

k. Plano de comunicação e sensibilização que promova a disseminação de informação sobre o lobo

ibérico;

l. Elaborar e integrar no sistema informático do ICNF, o Portal do Lobo Ibérico.

2. No seguimento da recomendação prevista na alínea e),, n.º 1, integre nos Planos Globais de Gestão a

obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres (corço, veado, cabra-montês e javali), sem atividade

cinegética, em cada núcleo populacional do lobo-ibérico;

3. Constitua um Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas com o sentido de determinar o estado

das populações de presas silvestres;

4. Seja elaborado um novo diagnóstico da situação do lobo-ibérico em Portugal, com base num novo

censo populacional com o sentido de atualizar o mapa de distribuição da espécie e estimar o número e

distribuição dos grupos familiares existentes.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 21 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º

24 (2019.12.04)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BARRAGENS

CONCESSIONADAS PELO ESTADO À EDP

Exposição de motivos

I.

A EDP – Energias de Portugal, S.A., logo após a sua privatização, no quadro estratégico definido pelos

novos titulares, travou o programa de construção de novos projetos hidroelétricos. Passou depois a investir

fortemente no estrangeiro. Ulteriormente, desistiu mesmo de construir empreendimentos hidroelétricos cujas

concessões tinha ganho em concurso no quadro do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial

Hidroelétrico (PNBEPH). Nos últimos meses, anunciou a intenção de alienar as concessões de importantes

ativos – barragens – existentes em território nacional. Em síntese, passou do não investimento ao

desinvestimento no País.

Do lote inicial de ativos a alienar, abrangendo diversas tecnologias, acabou por selecionar a venda de seis

empreendimentos hidroelétricos situados na bacia hidrográfica do Douro: Miranda, Bemposta, Picote, Foz Tua,

Baixo Sabor e Feiticeiro. No seu conjunto, estas barragens representam uma potência instalada de 1700 MW,

cerca de 25% do total da potência hidroelétrica instalada no país. Como é público, esta alienação tem vindo a

ser negociada com um consórcio constituído por três empresas de capital francês, algumas com historial na

área da energia. Entretanto, um pedido de autorização chegou ao Governo.

II.

A importância das questões relacionados com o usufruto do Domínio Público Hídrico e a sua concessão é o

fator dominante de um pedido formal ao Estado português, para permitir a transferência da titularidade das

concessões do referido conjunto de ativos.

Há, no entanto, outras questões importantes e claramente do domínio estratégico:

(i) O papel ímpar e insubstituível dos empreendimentos hidroelétricos no sistema electroprodutor nacional,

desde logo na sua vertente renovável, reforçado pela possibilidade de encerramento das centrais térmicas a

carvão existentes em Portugal.

A produção hidroelétrica, particularmente a associada a grandes empreendimentos, constitui, nas

condições nacionais, o mais estruturante, seguro, eficiente e barato meio de produção de eletricidade, portanto

o mais estratégico, desde logo na vertente renovável, mas também no quadro de toda a produção elétrica.

Pelo seu atual peso na produção elétrica nacional, pelo grande potencial ainda não aproveitado, pela

enorme capacidade de armazenagem de água doce nos empreendimentos de albufeira (o que significa

armazenagem de energia, ainda para mais potenciada pelos sistemas de bombagem), pela longa vida dos

empreendimentos (seguramente mais de 80 anos para a componente de engenharia civil e de pelo menos 30

anos para os equipamentos mecânicos e eletromecânicos), as centrais hidroelétricas constituem a base mais

segura, em termos do exercício da soberania, do Sistema Electroprodutor Nacional.

(ii) O facto de as barragens propriamente ditas (componente material básica dos empreendimentos

hidroelétricos, sobretudo as de albufeira, mas também as de fio de água) constituírem instrumentos

fundamentais de armazenamento da água e da gestão do caudal dos rios.

No quadro do regime histórico de chuvas em Portugal, dada a coexistência e conexão dos climas atlântico

e mediterrânico, originando chuvas abundantes e concentradas no tempo (três a quatro meses por ano), as

barragens constituem um importante instrumento para garantir que a água doce, um bem estratégico, não vá

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parar ao mar sem um adequado aproveitamento. São um inevitável instrumento de regularização dos caudais

em períodos de intensa pluviosidade, como ficou recentemente demonstrado, pelas consequências da sua

ausência, nas cheias do Baixo Mondego. São igualmente um elemento decisivo na segurança do

abastecimento de água em períodos de seca ou de baixa pluviosidade, de que se tem agravado a intensidade

e a periodicidade no País.

(iii) No quadro do seu papel único no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e da sua contribuição fundamental

na gestão de água doce no país, seria um erro permitir uma maior segmentação da titularidade e da gestão do

sistema público de grandes barragens, dispersando a sua concessão por várias empresas privadas. Tal

segmentação seria entrave à recuperação de um quadro que garanta a integral e unívoca condução do SEM

conforme os interesses nacionais.

III.

A EDP, sendo uma empresa privada e de capital estrangeiro, continua a apresentar uma marca genética

nacional, no fundamental devido à postura, experiência e profissionalismo dos seus trabalhadores e quadros,

que obviamente assumem a ligação histórica da empresa ao seu País.

As perdas de eficiência e outras disfunções, já ocorridas no investimento e na gestão do sistema elétrico

nacional, face às opções da EDP, poderão vir a ser agravadas caso ocorra uma transferência de titularidade,

face à erosão da unidade orgânica do sistema, devido à fragmentação empresarial.

IV.

A alienação fere, na letra e no espírito, diversos preceitos constitucionais, designadamente os constantes

das alíneas d) e e) do artigo 80.º, das alíneas m) e n) do artigo 81.º bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo

84.º.

Nos termos da legislação aplicável, designadamente da Lei n.º 58/2005 (Lei da Água) e do Decreto-Lei n.º

226-A/2007, a concessão para a utilização do Domínio Público Hídrico, ou a transferência da titularidade de

concessões pré-existentes, exigem prévia autorização do Estado, através dos competentes organismos da

Administração.

Essa exigência coloca-se neste caso, em que a EDP pretende alienar as barragens a favor do consórcio

francês.

A este propósito, não podemos esquecer as ilegais e ilegítimas vantagens obtidas pela EDP no quadro de

uma extensão do uso do Domínio Público do Estado sem qualquer concurso público, a que a legislação

nacional obriga.

A questão em apreço não é uma mera questão técnica. Pelo contrário, é uma questão manifestamente

política e é como tal que deve ser encarada pelo Governo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, na defesa do interesse nacional:

1. Não autorize o pedido de alienação das concessões dos ativos do Sistema Electroprodutor Nacional pela

EDP;

2. Não autorize outros pedidos de alienação de quaisquer outros ativos estratégicos do SEN

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Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XIV/1.ª

PELA CLARIFICAÇÃO DA LEI N.º 66/2015 E PELA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E

COMISSÕES NAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS ATRAVÉS DA APLICAÇÃO MB WAY

Exposição de motivos

As comissões cobradas pelos bancos a atuar em Portugal atingiram, em 2018, o valor mais elevado desde

2015.

No ano passado, a banca cobrou 3649 milhões de euros aos seus clientes em comissões, o que se traduz

em mais 142 milhões do que em 2017. Por outras palavras, os bancos cobraram mais de 12 milhões de euros

por mês aos seus clientes.

A este propósito é importante referir que a Lei n.º 66/2015 determina que «as comissões e despesas

cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado».

Porém, esta definição não é clarificadora quanto ao significado de «um serviço efetivamente prestado», o

que permite que os bancos aproveitem este vazio legal para determinar o aumento de comissões sem que o

Banco de Portugal se oponha.

Não só se tem registado um aumento do valor cobrado aos clientes, como, e mais grave, se tem verificado

que há uma aplicação de valores a cobrar quando não existe um serviço efetivamente prestado ou um valor

desproporcional ao serviço prestado.

O caso mais paradigmático é o das cobranças aplicadas a transferências feitas através da aplicação (app)

móvel MB WAY.

Esta app, criada e desenvolvida pela SIBS – a entidade gestora da Rede Multibanco –, é em tudo

semelhante ao tradicional serviço de Multibanco. A grande diferença é a comodidade para o seu utilizador,

uma vez que apenas precisa de ter um telemóvel com ligação à internet para realizar transferências bancárias.

Numa era digital seria de louvar a criação de tal serviço, pois não só facilita o dia-a-dia de quem a utiliza,

como torna os serviços mais atrativos, tendo, como consequência direta, o dinamismo da economia.

No entanto, o que se faz em Portugal – com o conluio do Banco de Portugal – é cobrar valores totalmente

desproporcionais aos utilizadores de tal aplicação, sendo que não existe um serviço prestado por qualquer

entidade financeira neste tipo de transação.

A discussão não se resume apenas a este serviço. A Associação da Defesa do Consumidor (DECO)

investigou e descobriu que são cobradas aos clientes comissões desproporcionais e, em alguns casos,

surreais que nos preocupam pela sua índole desonesta.

A título de exemplo, há bancos a cobrar valores superiores a 50 euros para a emissão de declarações que

são exigidas ao cidadão para fins legais, fiscais ou até mesmo para a obtenção de apoios sociais; há

instituições bancárias que chegam a cobrar 5,20 euros aos clientes que depositam mais de 100 moedas,

sendo que o dinheiro só fica disponível ao fim de vários dias; se o cliente se esquecer do PIN poderá ter de

pagar mais de 12 euros para pedir a emissão de um novo código; e levantar dinheiro no balcão de uma

agência também é cobrado com valores que podem chegar aos 12,48 euros.

Estes são apenas alguns dos muitos exemplos dos encargos que os clientes são obrigados a suportar

porque não há uma regulação eficaz por parte do Banco de Portugal.

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Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do

CHEGA propõe que a Assembleia da República, reunida em plenário, recomende ao Governo que:

– Proceda a uma clarificação da Lei n.º 66/2015 relativamente ao que compreende, como sendo um serviço

efetivamente prestado por uma entidade bancária a um cliente;

– Ao proceder à clarificação da lei supracitada, determine a não cobrança de qualquer taxa ou comissão na

totalidade dos serviços prestados pela aplicação MB WAY, ou quaisquer outras semelhantes, incluindo e em

especial, as transferências bancárias;

– Determine que o regulador do sector bancário, o Banco de Portugal, defina valores mínimos e máximos a

cobrar pela prestação de determinados serviços, definindo um limite para as subidas das comissões, em

especial nos produtos bancários imprescindíveis para os consumidores.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XIV/1.ª

RECOMENDA A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

A poluição atmosférica afeta a qualidade do ar e constitui um risco para a saúde pública – nomeadamente

respiratória e cardiovascular –, para os ecossistemas e para o planeta. Em ambientes urbanos, as partículas

finas e ultrafinas libertadas por motores de combustão, nomeadamente de carros e navios, são um grande

foco de poluição e de risco. Algumas unidades industriais constituem igualmente focos de poluição. O correto

e atempado conhecimento da qualidade do ar e a identificação dos focos relevantes de poluição é essencial

para a implementação e concretização de políticas estratégicas para a diminuição da poluição atmosférica. É

ainda fulcral para a saúde pública em caso de picos de poluição e poluição continuada.

O governo anunciou uma modernização da rede de monitorização da qualidade do ar que deveria ter ficado

concluída em 2017 e a Comissão Europeia ameaça levar o Estado Português a tribunal por não cumprimento

das suas obrigações relativas à qualidade do ar e poluição atmosférica.

Em dezembro de 2016, o então Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Martins, anunciou a necessidade

de modernizar a rede de monitorização da qualidade do ar. Anunciou que a rede estaria concluída até ao final

de 2017. O investimento estimado era de 3,5 a 4 milhões de euros, e cerca de um milhão de euros seria

transferido do Fundo Ambiental como contrapartida nacional do investimento. A intervenção iria centrar-se em

60 a 70 estações do total das 80 da rede principal. A restante verba seria obtida pelas Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional com as contrapartidas aos fundos regionais.

O Secretário de Estado argumentou que essa modernização era essencial para ter «dados que nos

permitam ter políticas mais consistentes no que há a fazer» na qualidade do ar e que «há um conjunto

significativo de equipamentos que já evidenciam muitos problemas».

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera a qualidade do ar e a poluição atmosférica questões

centrais à saúde pública e ao ambiente. Considera igualmente que a monitorização da qualidade do ar é uma

fonte de informação indispensável à constituição de uma resposta adequada ao problema, para o mitigar e

para a proteger as populações e o ecossistema. Por isso mesmo, nesta legislatura, questionou quatro vezes,

oralmente e por escrito, o Governo sobre a falta de concretização da modernização anunciada. A Secretária

de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, na Audição Regimental da Comissão Parlamentar de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território ocorrida a 19 de fevereiro de 2020, respondeu referindo um

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investimento de 400 mil euros para o corrente ano. Referiu-se ainda à «app» para telemóvel criada. No

entanto, não se referiu à modernização anunciada pelo seu antecessor no cargo.

A vasta modernização da rede de monitorização da qualidade do ar anunciada para 2017 era, e continua a

ser, essencial para a definição de políticas globais para o sector, para o ambiente e para a saúde pública. A

mudança dos riscos no território justifica igualmente uma avaliação e a instalação de novas estações de

monitorização, nomeadamente em locais estratégicos para monitorizar os impactos de complexos industriais

pesados e terminais de navios de cruzeiro e outros.

A 12 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia anunciou que iria enviar um parecer fundamentado a

Portugal por não cumprimento das suas obrigações em matéria de qualidade do ar. O parecer fundamentado é

o segundo e último passo de um processo de infração a um Estado-membro por incumprimento da legislação

comunitária antes do recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deu assim um

prazo de dois meses a Portugal para aplicar efetivamente a legislação e garantir a proteção da população dos

riscos da poluição atmosférica.

A Comissão Europeia insta o Estado Português «a proteger a população contra a poluição atmosférica» e

considera que «o sistema nacional deve, com fiabilidade, medir, informar o público e comunicar a gravidade da

poluição atmosférica. Os valores-limite relativos ao dióxido de azoto (NO2) são ultrapassados em várias zonas,

ao passo que os dados disponíveis mostram a ineficácia das medidas tomadas para reduzir a poluição

atmosférica». Acrescentou ainda que «Portugal dispõe de dois meses para responder e tomar as medidas

necessárias para estabelecer o bom funcionamento do sistema de controlo da poluição atmosférica. Se

Portugal não atuar no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça

da União Europeia». Independentemente de capacidade do Estado Português responder a este parecer

fundamentado, o mesmo mostra que há questões que podem ser melhoradas nas políticas relativas à

qualidade do ar no País.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projeto de resolução para que a rede de

estações de monitorização da qualidade do ar seja modernizada, adaptada e acrescentada de forma a

responder aos riscos – prevalecentes e novos – como complexos de indústria pesada e terminais de navios de

cruzeiro e outros. E que a esta operação corresponda informação que permita planear e executar políticas

estratégicas para reduzia a qualidade do ar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Modernize a rede de estações de monitorização da qualidade do ar no sentido da melhoria do seu

funcionamento, da cobertura dos riscos e da obtenção de informação necessária para planear e executar

políticas públicas estratégicas para a redução da poluição atmosférica;

2. Avalie os locais de colocação de novas estações de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente

junto a complexos de indústria pesada e terminais de navios de cruzeiro e outros.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XIV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS PARA A CARREIRA DE

GUARDA-FLORESTAL

O Estatuto profissional dos Guardas Florestais do SEPNA veio reconhecer os Guardas Florestais como

Órgão de Polícia Criminal responsáveis por assegurar as ações de polícia florestal, de caça e pesca,

designadamente, fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os

respetivos ilícitos; no âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na

investigação das causas de incêndios florestais e no âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer

diligência em matéria legal. É ainda competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título

negligente.

Os elementos civis do corpo de Guardas Florestais do SEPNA da Guarda desempenham exatamente as

mesmas funções que os elementos militares da GNR do SEPNA, mas regista-se uma discriminação gritante

resultante de tratamento desigual no que respeita ao reconhecimento dessas funções, nomeadamente no

rendimento auferido. Por força dos suplementos remuneratórios decorrentes da condição de militares,

(suplemento de condição militar, suplemento de escala e serviço e suplemento de exercício de funções em

patrulha) os agentes da GNR dispõem de uma remuneração bruta mensal superior aos seus colegas civis, em

cerca de 350€.

Ora, os Guardas Florestais beneficiaram de uma formação especializada para a investigação das causas

dos Incêndios Florestais, ministrada por elementos da Polícia Judiciária, encontrando-se particularmente

habilitados para o desempenho das funções exigidas. Os elementos do SEPNA da GNR tiveram uma

formação menos detalhada e com carga horária significativamente inferior, sendo que alguns elementos da

GNR nem sequer detêm esta formação.

Acresce que os Guardas Florestais desempenham funções de grande especificidade, sob condições de

especial risco e penosidade, sujeitos à variabilidade das escalas de serviço e horários de trabalho.

Pelo exercício das funções definidas para a carreira de Guarda Florestal, pelas condições em que essas

funções são exercidas, no cumprimento dos deveres específicos, em tudo semelhantes aos dos militares das

GNR, é de toda a justiça que os elementos civis dos Guardas Florestais beneficiam de tratamento igual aos

seus colegas militares no que respeita ao rendimento auferido pelas funções exercidas, nomeadamente por

via da criação de suplementos remuneratórios que permitam igualar os vencimentos.

Face ao exposto e pelo respeito ao tratamento igual o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, entende a

necessidade de o Parlamento dirigir uma recomendação ao Governo no sentido de encetar os procedimentos

necessários à urgente criação dos suplementos por exercício em funções da carreira dos Guardas Florestais e

do suplemento de escala.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta, assim, o seguinte projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo a criação das condições necessárias para garantir o princípio do tratamento igual entre os

elementos civis e os elementos militares do corpo da Guarda Florestal, nomeadamente no que respeita à

remuneração, promovendo, com as entidades representativas destes profissionais, as negociações tendentes

à criação do:

 Suplemento por exercício em funções da carreira dos Guardas Florestais

 Suplemento de escala.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XIV/1.ª

REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA PARA SALVAGUARDA DE RECURSOS HÍDRICOS

FUNDAMENTAIS AO PAÍS

A matéria dos recursos-hídricos não é estranha às relações entre Portugal e Espanha, tendo em conta a

partilha de rios, que obrigou, ao longo dos tempos, à consensualização de instrumentos bilaterais que

permitissem uma gestão não conflituosa desses recursos. Exemplos desses instrumentos são o Tratado de

Limites (1864), o Convénio de 1927 e o Convénio de 1964 (que incidiam sobre o Douro e seus afluentes), ou,

ainda, o Convénio de 1968 (que regulava os usos dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e respetivos

afluentes).

Mais tarde, em 1998, foi assinada aquela que ficou conhecida como a Convenção de Albufeira (Convenção

de Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-

Espanholas), tendo entrado em vigor no ano 2000. No âmbito desta Convenção foi criada a Conferência das

Partes, que, em 17 anos reuniu apenas três vezes, com interregnos longos.

Entretanto, não foram pontuais as situações em que a intenção de levar por diante projetos espanhóis com

impacto nos rios internacionais se aliou a resistências na avaliação de impactos transfronteiriços ou à

prestação de informação relevante devida (só a título de exemplo é possível recordarmos os transvases de

aguas do Tejo, o processo da Refinaria na Extremadura espanhola com impacto no Guadiana, ou mais

recentemente a exploração de urânio em Salamanca com impacto no Douro, ou o projeto para armazém de

resíduos nucleares em Almaraz com impacto no Tejo).

A gestão dos caudais acordado na Convenção tem sido um dos problemas com que Portugal se tem

confrontado. Considerando a necessidade de redefinir critérios de determinação do regime de caudais das

águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, foi estabelecido em 2008 um segundo protocolo adicional à

Convenção de Albufeira. Ocorre que os caudais estabelecidos não foram achados em função da preservação

e da garantia dos ecossistemas fluviais e do contributo do rio para a sustentabilidade e resiliência do litoral,

mas sim em função dos interesses das hidroelétricas. Passaram-se a prever caudais trimestrais e semanais,

mas a verdade é que os caudais definidos nunca foram os caudais ecológicos e não se ousou optar pela

previsão de caudais diários.

Não foram escassas as vezes em que as notícias relatavam uma dura realidade, como «Água disponível

no Guadiana obriga a reduzir consumo» (2009), «Espanha faz novo transvase do Tejo sem cumprir mínimos»

(2010), «Espanha reduz caudal do Douro abaixo dos mínimos» (2012). Estas notícias dão conta de

incumprimentos recorrentes da Convenção de Albufeira, sempre negados pelos sucessivos Governos

portugueses e, assim sendo, representam uma necessidade urgentíssima de rever a Convenção.

Os Verdes têm defendido, insistentemente, a revisão da Convenção de Albufeira, de modo a garantir maior

sustentabilidade aos nossos rios internacionais. Ao mesmo tempo o PEV reclama o reforço de medidas para

combater a poluição hídrica e para garantir melhor qualidade da água fluvial e a preservação dos seus

ecossistemas.

Passaram quase 20 anos sobre a entrada em vigor da Convenção de Albufeira, durante a sua vigência é

inegável que Portugal tem tido problemas com a gestão dos seus rios internacionais – é, pois, tempo de rever

o convénio com Espanha em matéria de rios luso-espanhóis, de modo mais expresso do que aquele que ficou

vincado na Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio, porque a urgência é cada vez

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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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maior face ao problema climático global que se está a verificar, e que requer não apenas um processo sério de

medidas eficazes de mitigação, mas também de um processo de medidas de adaptação às alterações

climáticas.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça negociações com o Governo espanhol com vista à revisão da Convenção de Albufeira;

2. No âmbito dessa negociação, se garanta um regime de caudais mínimos e de caudais ecológicos

diários e instantâneos nas bacias hidrográficas dos rios internacionais em causa e seus afluentes;

3. A revisão da Convenção de Albufeira seja sujeita a prévia consulta pública;

4. Se empenhe no reforço das ações de fiscalização e inspeção ambiental, dirigidas à salvaguarda dos

nossos recursos hídricos e à preservação dos seus ecossistemas.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XIV/1.ª

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

NA XIV LEGISLATURA

Considerando o disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, e, bem assim, a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março.

Tendo em conta a reflexão abrangente que solicitei à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas sobre o papel que os GPA devem desempenhar no conjunto das atividades da Assembleia da

República, designadamente na vertente das relações externas e da diplomacia parlamentar.

Considerando que, com base na avaliação do elenco dos GPA existente na XIII Legislatura e na atividade

por estes desenvolvida, a mesma Comissão elaborou, e sufragou em sucessivas reuniões, uma proposta de

elenco de GPA em que considera existir fundamentado interesse de constituição.

Tomando ainda em consideração que aquela proposta de elenco – que merece a minha concordância –

atende a várias das manifestações de interesse que chegaram ao meu conhecimento para o estabelecimento

e reforço de relações de cooperação institucional com outros Parlamentos, respondendo, de igual forma, à

necessidade de aprofundar as especiais relações que têm vindo a manter-se com Parlamentos de Países

amigos.

Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 5 de fevereiro de 2020, proponho ao Plenário que

delibere o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIV Legislatura

São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):

a) Bilaterais:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Argélia;

6. Portugal – Argentina;

7. Portugal – Brasil;

8. Portugal – Cabo Verde;

9. Portugal – Canadá;

10. Portugal – Chile;

11. Portugal – China;

12. Portugal – Cuba;

13. Portugal – Coreia do Sul;

14. Portugal – Estados Unidos da América;

15. Portugal – Finlândia;

16. Portugal – França;

17. Portugal – Geórgia;

18. Portugal – Grécia;

19. Portugal – Guiné-Bissau;

20. Portugal – Guiné-Equatorial;

21. Portugal – Hungria;

22. Portugal – Índia;

23. Portugal – Irão;

24. Portugal – Israel;

25. Portugal – Itália;

26. Portugal – Japão;

27. Portugal – Luxemburgo;

28. Portugal – Marrocos;

29. Portugal – México;

30. Portugal – Moçambique;

31. Portugal – Moldávia;

32. Portugal – Palestina;

33. Portugal – Paquistão;

34. Portugal – Polónia;

35. Portugal – Reino Unido;

36. Portugal – Roménia;

37. Portugal – Rússia;

38. Portugal – São Tomé e Príncipe;

39. Portugal – Suíça;

40. Portugal – Timor-Leste;

41. Portugal – Tunísia;

42. Portugal – Turquia;

43. Portugal – Ucrânia;

44. Portugal – Uruguai;

45. Portugal – Venezuela.

b) Multilaterais:

1. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento;

2. Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário da Circum-

navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022).

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Artigo 2.º

Composição dos GPA

1 – Cada GPA terá 13 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares (GP) é feita nos seguintes

termos:

a) Cinco membros do PS;

b) Quatro membros do PSD;

c) Um membro do BE;

d) Um membro do PCP;

e) Um membro do CDS-PP;

f) Um membro do PAN.

2 – Caso os GP do BE, do PCP, do CDS-PP ou do PAN não indiquem representantes para qualquer dos

GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PS e do PSD.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GP do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o

respetivo representante à composição nele referida.

4 – Os Deputados Únicos Representantes de um Partido e os Deputados Não Inscritos podem integrar, no

máximo, três GPA, acrescendo a sua participação à composição referida no n.º 1.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1 – A Mesa de cada GPA compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.

3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua

escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA.

Artigo 4.º

Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de Circum-

navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022)

1 – Pela sua vocação temática e relevância histórica, o Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das

Comemorações do V Centenário de Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de

Magalhães (2019 – 2022) é presidido, a título excecional, pelo Presidente da Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 – Em situações excecionais, e para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas pode fazer-se substituir por um dos Vice-Presidentes da

mesma Comissão Parlamentar.

3 – A composição Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de

Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022) é efetuada de

acordo com as disposições constantes do artigo 2.º, não sendo contabilizada para efeitos dos limites de

representação aí referidos.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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