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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 52
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 149, 154, 196, 203 e 216 a 218/XIV/1.ª):
N.º 149/XIV/1.ª (Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 154/XIV/1.ª (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 196/XIV/1.ª [Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 203/XIV/1.ª — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio: — Alteração do título e texto inicial do projeto de lei.
N.º 216/XIV/1.ª (PSD) — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
N.º 217/XIV/1.ª (PSD) — Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
N.º 218/XIV/1.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento de subsídio de alimentação a todos/as trabalhadores/as, em valor mínimo equiparado à Administração Pública. Projetos de Resolução (n.os 141 e 262 a 266/XIV/1.ª):
N.º 141/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo a implementação do Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 262/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a não autorização de alienação de barragens concessionadas pelo Estado à EDP.
N.º 263/XIV/1.ª (CH) — Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de cobrança de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB Way.
N.º 264/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a modernização da rede de monitorização da qualidade do ar.
N.º 265/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de guarda-florestal.
N.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Revisão da Convenção de Albufeira para salvaguarda de recursos hídricos fundamentais ao País. Projeto de Deliberação n.º 7/XIV/1.ª (PAR):
Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIV Legislatura.
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PROJETO DE LEI N.º 149/XIV/1.ª
(PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO
EDIFICADO ESCOLAR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), tem por objeto criar um plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do
edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da Educação e define como se processa a
conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE e a transferência do seu património para a esfera
pública.
Segundo os autores da iniciativa, de acordo com informações prestadas pelo Governo em audição
parlamentar com o Ministério da Administração Interna já quase no final da legislatura anterior, existirão 294
escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que «carecem de obras de dimensão significativa». Esta
cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende
passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.
Esta iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR). O projeto é subscrito por 10 Deputados do Partido Comunista Português (PCP), observando o disposto
no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 119.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019 e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por despacho do Sr. Presidente da Assembleia
da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento, tendo sido anunciada
em Plenário no dia 18 de dezembro.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º
e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 6.º da presente iniciativa remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas
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previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-
travão».
O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento conforme sugerido na nota técnica anexa a este parecer.
Por último, a nível de consultas conforme nota técnica é indicado que sugere-se a consulta, em sede de
especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
Empresa Parque Escolar, EPE;
Conselho de Escolas;
Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
Associação Nacional de Dirigentes Escolares.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª visa, segundo os deputados signatários, proceder à «realização de um
plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre
sob a tutela do Ministério da Educação, assegurando-se em Orçamento do Estado o respetivo envelope
financeiro.» Acrescentam ainda os proponentes que «(…) a presente proposta pretende assegurar que
eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não sejam interrompidos, sendo concluídos e
posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do Ministério da Educação. Nos casos em
que as obras estejam já concluídas, propõe-se a imediata passagem para o ministério, terminando o
pagamento de rendas por parte das escolas à Parque Escolar, EPE.»
Nos termos da exposição de motivos do projeto de lei os autores da iniciativa consideram que «O ponto de
situação em que todo o parque escolar se encontra exige a tomada de medidas urgentes». Para os signatários
esta situação resulta de uma «política de desresponsabilização do Governo pelo edificado escolar na sua
totalidade», traduzida pelo processo de transferência de competências e de encargos para as autarquias e a
criação da «Parque Escolar, EPE» que se traduziu numa «subalternização a que esses mesmos governos, ao
longo de décadas, votaram o parque escolar.»
Em conformidade com o supra exposto, para os proponentes «deve ser o próprio Estado, através do
Ministério da Educação, a decidir democraticamente a estratégia para as escolas, incluindo a gestão do
parque escolar e dos recursos que o integram» e que «A existência da ‘Parque Escolar’ é incompatível com a
necessidade de racionalização da utilização dos recursos públicos e com a necessidade de gestão e controlo
público do parque escolar, bens e serviços que o compõem.»
A iniciativa legislativa que define os termos do plano de intervenção para a construção, requalificação e
modernização do edificado escolar, a conclusão em 2020 das obras adstritas à Parque Escolar EPE e o
procedimento da extinção da empresa Parque Escolar, EPE, é composta por um total seis artigos.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, «Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar verificou-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre
matéria idêntica ou conexa.»
4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme nota técnica anexa ao presente parecer «A criação de uma entidade pública empresarial para o
planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública
de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3
de janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.»
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O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho
criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à
realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações
escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os
respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos
que constam da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril,
alterado e republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.
Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de
contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à
execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque
Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril que prorroga até 31 de
dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do
procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,
EPE Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º
52/2010, de 7 de junho.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é
aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter
extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos
institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (consolidado) que
estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a
Parque Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a
obrigatoriedade de realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino
Secundário para os anos de 2010 e 2011;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino
Secundário para o primeiro semestre de 2012;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da
despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino
Secundário para os anos de 2013, 2014 e 2015;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa
relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o
triénio 2016-2018;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2019, de 14 de agosto, que autoriza a realização da
despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino
Secundário, para o triénio 2019-2021.
Sobre a mesma matéria são indicadas as seguintes iniciativas anteriores relevantes:
o Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª (PEV) – Extingue a Parque Escolar, EPE.
Votação: Caducou no final da Legislatura;
o Projeto de Lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da
«Parque Escolar, EPE».
Votação: Caducou no final da Legislatura;
o Projeto de Resolução 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar.
Votação: Aprovado com os votos contra do PS, a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do
PAN, do Deputado Paulo Trigo Pereira (Não inscrito).
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Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 162/2019, que recomenda ao
Governo a requalificação do parque escolar.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência, Juventude e Desporto aprova a seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
«Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar», reúne
os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, na reunião da
Comissão de 11 de fevereiro de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 149/XIV/1.ª (PCP)
Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Xavier (DAC).
Data: 20 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a presente iniciativa pretendem os proponentes a criação de um plano de intervenção para a
construção, requalificação e modernização do edificado escolar que se encontre sob a tutela do Ministério da
Educação, assegurando que eventuais processos de obras da Parque Escolar, EPE em curso não serão
interrompidos, sendo concluídos e posteriormente transferida a gestão das escolas para a tutela direta do
Ministério.
Segundo os autores da iniciativa, de acordo com informações prestadas pelo Governo em audição
parlamentar com o Ministro da Administração Interna já quase no final da anterior legislatura, existirão 294
escolas do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário que «carecem de obras de dimensão significativa». Esta
cifra representará um quarto do número total de estabelecimentos escolares (1167) que o Governo pretende
passar para a gestão das autarquias, no âmbito do processo de transferência de competências e de encargos.
Enquadramento jurídico nacional
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução
da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de
Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho
criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à
realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações
escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
A Parque Escolar, EPE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os
respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos
que constam da lista do Anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril,
alterado e republicado os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.
Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de
contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à
execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque
Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril que prorroga até 31 de
dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do
procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou
aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,
EPE Foi declarada a cessão da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º
52/2010, de 7 de junho.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é
aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter
extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos
institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (consolidado) que
estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a
Parque Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a
obrigatoriedade de realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:
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– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino
Secundário para os anos de 2010 e 2011;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa
com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino
Secundário para o primeiro semestre de 2012;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da
despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino
Secundário para os anos de 2013, 2014 e 2015;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016, de 21 de janeiro, que autoriza a realização da despesa
relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o
triénio 2016-2018;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2019, de 14 de agosto, que autoriza a realização da
despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino
Secundário, para o triénio 2019-2021.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas legislativas e petições pendentes
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas anteriores relevantes
o Projeto de Lei n.º 962/XIII/3.ª (PEV) – Extingue a Parque Escolar, EPE.
Votação: Caducou no final da Legislatura;
o Projeto de Lei n.º 889/XIII/3.ª (PCP) – Conclusão das obras, extinção e transferência do património da
«Parque Escolar, EPE».
Votação: Caducou no final da Legislatura;
o Projeto de Resolução n.º 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar.
Votação: Aprovado com os votos contra do PS, a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do
PAN, do Deputado Paulo Trigo Pereira (Não inscrito).
Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 162/2019, que recomenda ao
Governo a requalificação do parque escolar.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
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como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 6.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-
travão».
Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª Comissão), tendo sido anunciada em Plenário no
dia 18 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O presente projeto de lei pretende criar um plano de intervenção para a construção, requalificação e
modernização do edificado escolar, revogando oDecreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que «Cria a
Parque Escolar, EPE, e aprova os respetivos estatutos», alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril.
Relativamente ao título sugere-se o seguinte:
«Plano de intervenção para a construção, requalificação e modernização do edificado escolar e
revoga o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que ‘Cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os
respetivos estatutos’»
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação, conforme previsto no artigo 6.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei
formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo todavia, no artigo 4.º, que
só após a conclusão das obras previstas no artigo 3.º é que será efetuada a transferência do direito de
propriedade para o Ministério da Educação, o que implicará um plano de investimentos, calendarização,
prazos e respetivas dotações para a execução e conclusão das obras em curso ou ainda em fase de projeto.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os
seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais
nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades
locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e
especial. O primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão
conjunta com a Administração Local e Administração Pública.
O artigo 17.º da Ley Orgánica n.º 8/1985, de 3 de julio atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões
Autónomas, consoante a transferência de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos
Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional
segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm
que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.
Igualmente, a Ley n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º
2 do artigo 25.º a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes
públicos.
O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de febrero, regulamenta os requisitos mínimos para os centros
escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as
características que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente,
o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de marzo, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras
aplicáveis às escolas e às salas de aulas, consideradas «recintos habitáveis».
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A
Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação
entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são
constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.
No País Basco, é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo
Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que
alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com
conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não
existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.
FRANÇA
As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos,
equivalente ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações,
equipamento e funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation. No entanto,
segundo o artigo L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar
pelo departamento ou pela região, nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos,
equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal
docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.
As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino
secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos
introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.
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A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação efetua-se conforme o
disposto no artigo L216-5 e seguintes, do Code de L’Èducation. Através de uma convenção, pode ser a
coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento
do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação
orçamental.
V. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
Empresa Parque Escolar, EPE;
Conselho de Escolas;
Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
Associação Nacional de Dirigentes Escolares.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa
de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
HEITOR, Teresa V. – 40 anos de construção escolar: cartografia de um percurso. In 40 anos de políticas
de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5785-9. Vol. 2, p. 495-529. Cota:
32.06 – 26/2015.
Resumo: «Neste capítulo aborda-se o processo de transformação que a rede pública destinada ao ensino
básico e secundário sofreu nos últimos 40 anos, centrando-se nos modos de produção e nas características
dos edificados que a integram.
Sendo o propósito contribuir para caracterizar o «estado da arte», procurou-se cartografar o percurso
realizado e destacar as mudanças a que os edifícios escolares foram sendo sujeitos, relevando a sua condição
instrumental e a sua importância nas políticas educativas. Tal significa admitir que o edifício escolar, para além
do papel simbólico de representação de uma função social essencial, a função educativa, constitui um
instrumento para a sua realização enquanto tradutor das suas formas de condução.»
VELOSO, Luísa [et al.] – Espaço e aprendizagem: política educativa e renovação de edifícios
escolares. Coimbra: Almedina, 2014. 206 p. ISBN 978-972-40-5783-5. Cota: 32.06 – 97/2015.
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Resumo: «Com este livro os autores procuram compreender como é entendida a relação entre espaço
escolar e aprendizagem no quadro da política educativa. Tendo como base um estudo de avaliação do
Programa de Modernização das Escolas do Ensino Secundário (PMEES), criado em 2007, este programa
tinha como objetivo responder à necessidade de renovar o parque escolar existente de forma a adaptá-lo às
necessidades educativas criadas pela expansão da escolaridade obrigatória. A análise aprofundada de 13
escolas do ensino secundário, num universo das 30 escolas integradas nas fases 0 e 1 do PMEES, permitiu à
equipa de investigação compreender de que forma a modernização dos edifícios escolares teve impacto sobre
os usos e apropriações dos espaços escolares pelos agentes educativos e qual o seu contributo para a
renovação das práticas de ensino e aprendizagem.»
VELOSO, Luísa [et al.] – Espaços de aprendizagem e políticas de educação: 40 anos de arquitetura
escolar. In 40 anos de políticas de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-
5785-9. Vol. 2, p. 531-557. Cota: 32.06 – 26/2015.
Resumo: «O presente texto aborda e problematiza a relação entre políticas de educação e espaços de
aprendizagem. Perspetiva-se discutir o processo histórico que caracteriza a arquitetura escolar desde o século
XIX, a par das principais configurações da política de educação, em particular ao longo das últimas décadas. A
reflexão sobre a arquitetura escolar nos últimos 40 anos exige recuar algumas décadas e, mesmo séculos,
para se compreender a configuração que os edifícios escolares foram assumindo e a sua prevalência no
tempo.»
————
PROJETO DE LEI N.º 154/XIV/1.ª
(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em 11 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª, que Aprova a Lei-
Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes.
Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder
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de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de
Deputados ou Grupos Parlamentares.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 16 de dezembro de 2019, a
iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para emissão de
parecer.
Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª visa aprovar a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e
define apoios específicos aos estudantes, definir apoios específicos aos estudantes, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril.
Este projeto pretende estabelecer os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior,
definir os apoios específicos diretos e indiretos aos estudantes, e reforçar o investimento e a Lei de
Financiamento do Ensino Superior de forma a fazer face aos obstáculos que a desigualdade económica coloca
à frequência do ensino superior.
A iniciativa é composta por 37 artigos, organizados em cinco capítulos. O Capítulo I define os Princípios
Gerais da Lei-Quadro da Ação Social Escolar. O Capítulo II define a forma de Financiamento. O Capítulo III
estabelece a Organização dos Serviços nomeadamente através das normas de composição e funcionamento
dos seguintes órgãos: o Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior; os Conselhos de Ação Social;
e os Serviços de Ação Social. O Capítulo IV define as Modalidades de Ação Social Escolar, elencando os
Apoios Indiretos (Secção I) e os Apoios Diretos (Secção II), estabelecendo as Condições de elegibilidade
(Subsecção III), definindo o Valor e complementos de bolsa de estudo (Subsecção IV), e permitindo a
existência de Outros Apoios não elencados nas se secções anteriores (Secção V). O Capítulo V é consagrado
a Disposições Finais.
As motivações da iniciativa constam da sua exposição de motivos, onde os e as proponentes referem que
até ao 25 de Abril de 1974 o ensino superior estava confinado às elites, «estando praticamente arredado o seu
acesso aos filhos dos trabalhadores e do povo». Sublinham que a mudança legislativa posterior permitiu que
se iniciasse um processo de rutura com esse elitismo, dando como exemplo o Decreto-Lei n.º 363/75, de 11
de julho, em que se estabelece as bases da Reforma do Ensino Superior. Porém, conforme afirmam, essa
viragem está longe de estar concluída e conheceu recuos.
A exposição de motivos refere a existência de vários estudos que apontam a proveniência socioeconómica
de cada aluno como «o fator que determina de modo mais profundo as questões relativas à educação e ao
prosseguimento de estudos». Afirmam as e os proponentes que o ensino superior ainda é
«predominantemente frequentado por estudantes oriundos das famílias com mais recursos» devido a décadas
de «políticas de direita», nomeadamente «o desinvestimento e a suborçamentação do Ensino Superior
Público».
A situação socioeconómica ou proveniência de classe, de acordo com as e os proponentes, está na origem
da disparidade entre o número de alunos que concluem o ensino secundário e o número de candidatos a uma
vaga no ensino superior: «na 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário de 2019 houve um total de
159 840 alunos inscritos em 345 343 exames». Sublinhando ainda que «o número de estudantes do
profissional que concluiu o ensino profissional ao nível do secundário e não transitou para o superior andou
sempre acima dos 80%» (dados da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência relativos aos anos
letivos compreendidos entre 2010/2011 e 2017/2018).
A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 154/XVI/1.ª descreve vários problemas da atual ação social
do ensino superior: processos de decisão sobre atribuição de bolsas morosos (a 5 de dezembro de 2019, de
82.310 requerimentos de bolsa relativos a 2019/2020, «apenas 39 129 com decisão final e 10 163
indeferimentos»); bolsas insuficientes, das quais pouco sobra, após propinas, «para apoio às restantes
necessidades, designadamente, alojamento, alimentação e materiais de apoio educativo» (média anual de 1
763€ em 2018/2019 e 1 807€ em 2017/2018); e uma oferta pública que «está muito longe de corresponder às
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necessidades de alojamento, o que abre caminho à gula privada e contribui para a especulação imobiliária»
(havendo apenas 15 965 camas residências públicas disponíveis para alojamento de estudantes, e estando
previstas mais 2492 a disponibilizar no ano de 2020 e mais 2705 a disponibilizar em 2021).
As e os proponentes do Projeto de Lei n.º 154/XVI/1.ª baseiam-se numa «conceção de ação social escolar
no Ensino Superior assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do
Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o
frequentar» e que rejeita «mecanismos de (falsa) ação social, de produtos financeiros como os empréstimos
bancários».
1.3 – Enquadramento legal e antecedentes
O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento
da Assembleia da República e com a Lei Formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual
se remete.
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 154/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 154/XIV/1.ªque Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios
específicos aos estudantes;
2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um
projeto de lei;
3. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;
4. Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 154/XIV/1.ª, que Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios
específicos aos estudantes, está em condições de ser apreciado e votado no plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Luís Monteiro — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de fevereiro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 154/XIV/1.ª (PCP)
Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos
estudantes
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Xavier (DAC).
Data: 22 de janeiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a presente iniciativa pretendem os proponentes a conceção de ação social escolar no Ensino Superior
assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a
todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar,
considerando que compete ao Estado financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na
realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos.
Assim, pretendem que esta iniciativa estabeleça os princípios orientadores da ação social escolar no
Ensino Superior, definindo os apoios específicos aos estudantes, concretizada através de apoios indiretos e
diretos visando a compensação económica, social e educativa dos estudantes, nomeadamente consagrando
um investimento e reforço da Lei de Financiamento do Ensino Superior.
Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a Constituição da República Portuguesa (Constituição) «os jovens gozam de proteção
especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: no ensino…»
[alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º], «todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais (…)» (artigo 73.º) e «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico
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universal, obrigatório e gratuito; (…) [alínea d)] Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o
acesso a graus mais elevados do ensino (…)[alínea e)] Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos
os graus de ensino» (artigo 74.º).
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, «resulta
uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e
criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das
capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste
precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e
estímulos que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de
investigação e de cultura; isto no sentido de estabelecer uma igualdade material de oportunidades, de superar
as desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os
graus de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à
escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).
Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as
disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior
para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer
prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão
em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior».
Jorge Miranda2, por seu lado, considera que «No n.º 2 (do artigo 74.º) enunciam-se alguns dos meios
adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.
Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,
alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência
com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade»
Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio,
pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto) estabeleceu os
princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de
serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação
em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,
reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabeleceu que o sistema de ação social no ensino
superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o
conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação
social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação
social e extingue os serviços médico-sociais universitários de lisboa, cujas competências transfere para os
serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de
saúde.
Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto3, cujo do artigo 3.º na alínea d) dispõe que «o princípio da não exclusão, entendido
como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da
frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação
social escolar» e cujo artigo 18.º estabelece que «1 – O Estado, na sua relação com os estudantes,
compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior
e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 – A ação social garante que nenhum estudante
será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.»
A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu
artigo 32.º.
1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899. 2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418. 3 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
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A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), revela no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar) que
«os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a
comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela
concessão de bolsas de estudo».
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico
de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de
julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino
superior, estabelecendo que: «1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um
sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-
sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado
aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do
ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado
concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada» (artigo 20.º), mencionando
ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de
emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada
universidade e instituto públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social
escolar gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 128.º).
Destaca-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprovou um
conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o «reforço da ação
social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os
serviços de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos,
beneficiam da ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores,
uma medida há muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes
beneficiam de empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que
vivemos, por efeito da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de
todos nós, para apoiar as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é
proporcionar-lhes estudos superiores. E este esforço deve fazer-se, sobretudo, em favor das famílias com
menores rendimentos. Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário,
em 10%, do valor das bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de
15% para estudantes deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a 73
mil, podendo o aumento anual da bolsa chegar, nos estudantes mais carenciados que estejam deslocados da
sua família, aos € 700; Aumento em 50% do valor da sua bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da ação
social que se encontrem em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus, mantendo totalmente o
direito à bolsa de ação social durante a estada no estrangeiro; Alargamento do passe escolar aos jovens que
frequentem o ensino superior até aos 23 anos, inclusive, através da criação de um novo passe».
O Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93,
de 22 de abril (acima mencionado), promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos
estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de
residente de longa duração.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estabelece as regras para a determinação da condição de
recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do
subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às
alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de
inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à
segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
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agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º
81/2011, de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da
ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação
social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o
movimento associativo, apelando a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir
substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de
resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do
rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não
penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno
deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para
os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos
serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de
resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da
ação social escolar indireta.
A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as
bolsas de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação
específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.
Refira-se ainda que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é
aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º
1051/2012, de 14 de agosto), e que as regras para a divulgação oficial da informação sobre os requerimentos
de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do ensino superior foram fixadas pelo Despacho n.º
15268/2012, de 28 de novembro. O Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho – Regulamento de Atribuição de
Bolsas de estudo a Estudantes do Ensino Superior, veio introduzir novas alterações ao regulamento.
E ainda o Despacho n.º 13531/2009, 9 de junho que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de
Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, com as alterações introduzidas pelo
Despacho n.º 7761/2017, de 4 de setembro.
Por sua vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, aprova na sequência da
elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, que
intenta «tornar mais eficaz a ação social direta e indireta, sobretudo no ensino superior».
A Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto que define os preços máximos de refeição e de alojamento para
estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais.
E o Despacho n.º 8584/2017, de 29 de setembro aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de estudo
para Frequência do Ensino Superior de Estudantes com Incapacidade Igual ou Superior a 60%.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
o Projeto de Lei 167/XIV/1.ª (BE) – Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior
para estudantes com deficiência;
o Projeto de Lei 153/XIV/1.ª (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste
momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas anteriores relevantes sobre a matéria:
o Projeto de Lei n.º 1121/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo
mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior
públicas.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1120/XIII/4.ª (PCP) – Plano extraordinário de alojamento temporário para estudantes
no ensino superior público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1119/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação faseada das propinas no Ensino Superior Público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1118/XIII/4.ª (PCP) – Eliminação das taxas e emolumentos nas Instituições do Ensino
Superior Públicas.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do
pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1116/XIII/4.ª (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no
ensino superior público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) – Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior
público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1112/XIII/4.ª (CDS-PP) – Incentiva o arrendamento de quartos a estudantes,
procedendo à alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual.
Votação: Caducou no final da Legislatura;
o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos
de estudos no ensino superior público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;
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Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o fim das propinas nas licenciaturas e nos mestrados
integrados do Ensino Superior Público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Lei n.º 878/XIII/3.ª (PEV) – Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição
progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) – Pela criação de uma tabela nacional de taxas e
emolumentos no Ensino Superior Público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Resolução n.º 1969/XIII/4.ª (BE) – Plano de emergência para o alojamento estudantil.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) – Contempla uma data limite para a transferência do
primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do Ensino Superior.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Projeto de Resolução n.º 1012/XIII/2.ª (PEV) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior público.
Votação: Rejeitado com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do Deputado Paulo Trigo Pereira
(Ninsc), a favor do BE, do PCP, do PEV, com a abstenção do PAN.
o Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer
petição sobre matéria idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O artigo 36.º adia a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, sendo a produção de efeitos das revogações previstas no artigo 35.º remetida para o ano letivo
subsequente à aprovação do diploma regulamentador previsto no artigo 34.º, mostrando-se assim acautelado
o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição, designado «lei-travão».
Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O presente projeto de lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior,
aplicável com as necessárias adaptações ao ensino particular e cooperativo público, e procede à revogação
do Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de
agosto, e revoga ainda o Despacho n.º 5404/2017 e suas posteriores alterações e o artigo 128.º da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro. As regras de legística indicam que revogação de um artigo da Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, é uma alteração à mesma introduzida por esta lei cujo número de ordem, tal como a
revogação total de uma lei, deve ser feita constar do título por razões informativas.
Assim, relativamente ao título, sugere-se o seguinte:
Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior, define apoios específicos aos
estudantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à revogação do
Decreto-Lei n.º 123/93, de 22 de abril.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a
Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, conforme previsto no artigo 36.º do articulado e no n.º
2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê, no seu artigo 34.º, a regulamentação das suas normas, no prazo de seis meses
após a sua publicação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
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ESPANHA
Em Espanha, o diploma enquadrador da matéria em apreço é a Orden ECI/1815/2005, de 6 de junho, por
la que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de becas y ayudas al estudio por el Ministerio de
Educación y Ciencia, aprovado com base no artigo 45.º (Becas y ayudas al estudio) da Ley 6/2001, de 21 de
dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de 12 de
abril).
O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do
ensino superior, conforme previsto na Resolución de 13 de agosto de 2013, de la Secretaría de Estado de
Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan becas de carácter general para el
curso académico 2013-2014, para estudiantes que cursen estudios postobligatorios.
Refira-se também o Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e
património do agregado familiar e os valores de bolsas de estudo e apoio financeiro a atribuir por parte do
Ministério da Educação, Cultura e Desporto, a aplicar no ano letivo 2013-2014, e que se encontra ainda
vigente, alterando parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de
bolsas de estudo personalizado.
O citado Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, estabelece uma nova fórmula de distribuição proporcional
de apoios, considerando o rendimento do agregado familiar e o desempenho do aluno, assim como a situação
económica desfavorável das famílias que estão abaixo do limiar de um salário familiar e a situação dos
estudantes deslocados das suas residências.
FRANÇA
De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «a Nação garante a igualdade de
acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino
público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado».
Em conformidade com as disposições do artigo L. 443-4 e L. 821-1 do Code de l’éducation, o Estado (a
administração central ou as collectivités territoriales) pode conceder bolsas/auxílio financeiro a estudantes.
Este apoio destina-se a promover o acesso ao ensino superior, melhorar as condições de estudo e contribuir
para o sucesso escolar do aluno, sendo os auxílios concedidos pelo Estado os seguintes: bolsa de ensino
superior assente em critérios sociais; apoios complementares ao mérito, à mobilidade internacional, os apoios
de urgência, os empréstimos e os apoios ao alojamento.
Considere-se também a Lei n.° 2013-660, de 22 de julho, relativa ao ensino superior e à investigação,
assim como o Arrêté du 21 juillet 2017 portant sur les taux des bourses d'enseignement supérieur du ministère
de l'enseignement supérieur, de la recherche et de l'innovation pour l'année universitaire 2017-2018.
Refira-se a existência do CNOUS (Centro Nacional do trabalho universitário e escolar) – criado pela Loi n.°
55-425 du 16 avril 1955 portant reorganisation des services des oeuvres sociales en faveur des etudiants –
cujo objetivo é o de garantir as mesmas oportunidades de acesso e de êxito escolar a todos os estudantes do
ensino superior, acompanhando a sua vida quotidiana com vista a prestar-lhes o apoio necessário para a
prossecução desse fim.
OMinistère de lʼEnseignement supérieur,de la Recherche et de lʼInnovation disponibiliza na sua página
web, as Modalités d'attribution des bourses d'enseignement supérieur sur critères sociaux, des aides au mérite
et des aides à la mobilité internationale pour l'année 2017-2018.
Organizações internacionais
EURYDICE
Um estudo recente da rede europeia Eurydice, intitulado «National Student Fee and Support Systems in
European Higher Education 2018/2019», apresenta a percentagem de pagantes e beneficiários de apoios
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sociais de entre os estudantes do 1.º ciclo nos países Europeus, apresentando a seguinte tabela para
Portugal (página 61):
Apresentando a seguinte tabela para os países Europeus (pág. 30):
V. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
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Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
Conselho Nacional de Educação;
CRUP ‐ Conselho de Reitores;
CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Associações Académicas;
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo tratar-se de uma iniciativa legislativa
de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ESTRATÉGIAS de ação social no ensino superior [Em linha]. [S.l.]: Instituto Politécnico de Setúbal,
2015. [Consult. 04 abr. 2018]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124452&img=8429&save=true>
Resumo: O presente relatório visa estudar a ação social no ensino superior como fator estratégico capaz
de influenciar a igualdade de oportunidades, no acesso e frequência deste tipo de ensino, aos estudantes
oriundos de agregados familiares com níveis de rendimento mais baixos. De acordo com o autor, a ação social
no ensino superior constitui, de facto, «uma ferramenta fundamental de política social capaz de promover a
igualdade de oportunidades e a equidade social no ensino superior (…) constituindo, portanto, um veículo
privilegiado de promoção da mobilidade social ascendente». Os resultados do estudo apontam para um
número significativo de estudantes que sem este tipo de apoios ficaria excluído deste nível educacional e,
consequentemente, impossibilitados de usufruir dos benefícios pessoais e profissionais que o ensino superior
lhes pode proporcionar.
HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph – Social and economic conditions of
student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld: German
Centre for Higher Education Research and Science Studies, 2018. [Consult. 19 dez. 2019]. Disponível na
intranet da AR:
e> ISBN 978-3-7639-5913-6. Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT VI (2016-2018) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente
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dos indicadores relativos às condições económicas da vida e mobilidade temporária dos estudantes, em 28
países do Espaço Europeu de Ensino Superior (EHEA). O estudo fornece dados comparativos atualizados,
relativamente aos seguintes fatores: características da população estudantil; origem socioeconómica dos
estudantes; recursos económicos, condições de vida e de habitação; despesas com educação; rendimentos
provenientes do emprego e mobilidade.
O capítulo B7 «Student resources» (p. 146-172) aborda a questão dos recursos económicos dos
estudantes, apresentando quadros comparativos e respetivas conclusões sobre os pontos analisados,
designadamente: dificuldades financeiras; fontes de rendimento; apoio familiar e apoios financeiros concedidos
pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudos e subvenções.
OCDE – Education at a Glance 2019 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2019. [Consult. 19 nov.
2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=13528&save=true> ISBN 978-92-64-88811-1. Resumo: O «Education at a Glance 2019» oferece um conjunto rico de indicadores atualizados e comparáveis, que reflete um consenso entre os profissionais sobre como medir o estado atual da educação a nível internacional. Os indicadores fornecem informações sobre os recursos humanos e financeiros investidos na educação; de que forma os sistemas de educação e aprendizagem operam e evoluem, bem como o retorno dos investimentos em educação. Os indicadores são organizados tematicamente e cada um é acompanhado por informações sobre o contexto político e uma interpretação dos dados. O indicator «C5. How much do tertiary students pay and what public support do they receive?» (p. 314 a 331) apresenta dados concretos relativamente às propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes nos países da OCDE. O apoio público aos estudantes e suas famílias pode ser uma maneira de incentivar a participação na educação ao mesmo tempo que, indiretamente, financia instituições de ensino superior. A canalização de financiamento para instituições através dos estudantes também pode ajudar a aumentar a competição entre instituições e a responder melhor às necessidades dos alunos. Este apoio pode assumir formas diversas, incluindo subsídios, abonos de família para estudantes, benefícios fiscais para os estudantes ou suas famílias ou outras subvenções. Verificou-se que os mecanismos financeiros de apoio aos alunos matriculados no ensino superior, como bolsas de estudo e empréstimos tendem a ser mais desenvolvidos em países que cobram propinas mais altas ou naqueles onde os estudantes não pagam propinas. PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2017 [Em linha]. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2018. [Consult. 19 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123490&img=12617&save=true> ISBN: 978-989-8841-20-9. Resumo: Nesta obra, do Conselho Nacional de Educação sobre o Estado da Educação 2017, destacamos o Ponto «7.2. Medidas de equidade para o ensino superior» (p. 329-337), no qual podemos encontrar informação relativamente às medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior em Portugal. O Sistema de Ação Social (SAS) no ensino superior proporciona aos estudantes oriundos de agregados familiares, com níveis de rendimento mais baixos, meios financeiros que permitem a realização dos estudos superiores. Neste contexto são atribuídas bolsas de estudo, sendo que em 2017 se registou um total de 71 931 bolseiros. «Face ao total de estudantes, a percentagem de bolsas atribuídas é de 19,9%, a mais elevada desde 2008. São ainda facultados outros tipos de apoios sociais: alojamento em residência dos Serviços de Ação Social, componente de alojamento, auxílios de emergência e benefício anual de transporte. Refere ainda o Programa + Superior responsável pela atribuição de bolsas de mobilidade a jovens oriundos de famílias carenciadas como incentivo à frequência do ensino superior público em regiões do interior com menor pressão demográfica. Os estudantes com necessidades especiais também beneficiam de algumas medidas, tais como: bolsas de estudo, cumulativamente com outros apoios que lhes sejam conferidos; criação de
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condições especiais de acesso (contingente especial) e produção de recursos educativos apropriados para
esses estudantes.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – The European higher education area in 2018 [Em linha]: Bologna
Process implementation report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 18
dez. 2019]. Disponível na intranet da AR:
ue> ISBN 978-92-9492-740-8. Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, desde 2015, segundo diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 5.1.2.4. «Fees and financial support» (páginas 179-193) refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é muito diversa de país para país no Espaço Europeu do Ensino Superior. Os apoios públicos aos estudantes constituem uma contribuição muito importante que lhes permite, em muitos casos, iniciar e concluir os estudos superiores, sobretudo nos casos em que as propinas são altas, não existindo nenhuma redução ou isenção. Verifica-se que os tipos de apoio concedidos são diversos, sendo os mais comuns: subvenções, empréstimos, donativos, abonos de família e benefícios fiscais para as famílias. Alguns países providenciam alojamento subsidiado ou grátis, refeições e apoio nos transportes. São fornecidos dados relativamente aos países que reservam uma maior ou menor parcela da despesa pública para apoio social aos estudantes do ensino superior (p. 184 a 186), bem como relativamente aos critérios utilizados na atribuição dos apoios (alunos socialmente mais desfavorecidos, deficientes, refugiados, mérito académico, etc.) que também variam consideravelmente de país para país. A análise demonstra claramente que o objetivo de proporcionar igualdade de oportunidades, no ensino superior de qualidade, está longe de ser alcançado. A origem socioeconómica e o nível educacional dos pais continuam a ter um forte impacto no nível de educação superior. UNIÃO EUROPEIA. Eurydice. National Student Fee and Support Systems in European Higher Education 2018/19 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 20 dez. 2019]. Disponível na intranet da AR : http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=12473&save=true> ISBN 978-92-9492-824-5. Resumo: Um dos principais desafios no desenvolvimento dos sistemas de ensino superior de qualidade é o de garantir que os alunos tenham as condições materiais necessárias para estudar e realizar o seu potencial. Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, demonstra que o custo do ensino superior para os estudantes, na Europa, apresenta variações consideráveis. O apoio concedido aos estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades de país para país. O presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio operacional aos estudantes do ensino superior, nos 38 países analisadas. A informação encontra-se estruturada em duas partes distintas: uma análise geral comparativa dos países estudados e um conjunto de fichas de informação nacionais. Analisa os principais mecanismos de apoio público, designadamente: subvenções, empréstimos, bolsas, benefícios fiscais para os pais dos alunos e prestações familiares. O objetivo é explicar a interação desses elementos nos vários sistemas de ensino analisados e ajudar a interpretar os diagramas apresentados para cada país. Relativamente ao apoio aos estudantes são colocadas diversas questões: quais os estudantes, ou quais as famílias que estão em condições para aceder a apoios financeiros públicos sob a forma de subsídios, empréstimos, ou benefícios fiscais. Quais as condições e critérios aplicáveis e a quantidade de apoio prestado. ————
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PROJETO DE LEI N.º 196/XIV/1.ª (1)
[ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A
REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)]
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Bombeiros (Conselho) é, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, um
órgão consultivo, presidido por membro do Governo, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(ANEPC) nas várias matérias que dizem respeito aos/às bombeiros/as portugueses/as. Emite pareceres sobre
matérias que incidem sobre a atuação dos/as bombeiros/as, sua formação, atividade e condições do exercício
da mesma.
Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as propostas sobre o exercício de qualquer atividade
devem ouvir todas as vozes que tenham conhecimento das circunstâncias concretas em que essa mesma
atividade é exercida, já que só assim se garante uma efetiva representatividade.
Neste sentido, o diploma que agora se pretende alterar enferma de uma lacuna óbvia: a ausência da
Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV). Tendo como missão congregar e representar os
Bombeiros Voluntários de Portugal junto dos Órgãos da Tutela e perante o poder local, regional e central, esta
é uma voz que falta no Conselho Nacional de Bombeiros. Justifica-se, por isso, a alteração que agora se
propõe.
A APBV, fundada em 25 de novembro de 2005 e oficialmente instituída por escritura pública em 1 de
fevereiro de 2006, tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no Conselho Consultivo – um
papel essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído
para o processo legislativo. Faz todo o sentido e é de toda a justiça que seja incluída de forma permanente na
composição do Conselho Nacional de Bombeiros.
De referir ainda, que em processo legislativo similar na legislatura anterior, a Assembleia da República
recebeu diversos pareceres sobre esta mesma matéria, nomeadamente da Associação Nacional de
Bombeiros Profissionais e da Associação de Municípios Portugueses que se manifestaram favoráveis à
inclusão da APBV no Conselho Nacional de Bombeiros, de forma permanente e em condições de igualdade às
restantes entidades que compõem o Conselho.
Do que se trata com este projeto de lei é de dar mais um passo no aprofundar da democracia,
especificamente nas questões que dizem respeito a todos/as os/as bombeiros/as, garantindo a representação
permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, possibilitando que a
Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários faça parte da composição do Conselho Nacional de
Bombeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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27
«Artigo 19.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 48
(2020.02.11)].
————
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
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PROJETO DE LEI N.º 203/XIV/1.ª (2)
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO
DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do
Governo e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) em matéria de bombeiros.
A sua organização e funcionamento encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, no
seu artigo 19.º. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o Conselho é presidido pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna e ao abrigo dos n.os 3 e 4 tem a seguinte composição:
a. O presidente da ANEPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b. O diretor nacional de bombeiros da ANEPC;
c. O diretor-geral da Administração Local;
d. O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
e. O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
f. Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g. Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
h. O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
i. O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
De acordo com o n.º 6 do artigo 19.º, ao Conselho compete emitir pareceres sobre: programas de apoio a
atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a
observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a
observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em
concreto; definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de
bombeiros; definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros,
com vista à normalização técnica da respetiva atividade; os projetos de diplomas relativos à definição e
desenvolvimento dos princípios orientadores do sector e outros assuntos, relacionados com a atividade dos
bombeiros, quando solicitado pelo presidente.
Assim, tendo em conta a composição e as competências do Conselho, e ainda que o n.º 5 do artigo 19.º
permita que o Presidente possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse
para as matérias em consulta, o PAN considera que seria pertinente incluir na composição do Conselho a
Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma a tornar permanente a sua presença.
Fundada em 25 de novembro de 2005, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) foi
oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Tem como principal objetivo a
congregação e representação dos Bombeiros Voluntários de Portugal, nomeadamente dos interesses dos
associados e da defesa do código deontológico da classe dos Bombeiros Voluntários, da classe e dos
associados junto dos Órgãos da Tutela e da classe e dos associados perante o poder local, regional e central.
Tendo em conta o seu âmbito de atuação, a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de
diversos pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da
Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação.
Neste sentido, propomos que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, enquanto Associação
representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do Conselho Nacional dos Bombeiros,
uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá contribuir seguramente para uma
melhor prossecução das atribuições do Conselho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica
da Autoridade Nacional de Proteção Civil, modificando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 20 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º
50 (2020.02.14)].
————
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
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PROJETO DE LEI N.º 216/XIV/1.ª
SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE
ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
Exposição de motivos
As contas de Serviços Mínimos Bancários, criadas através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,
têm vindo a registar um crescimento significativo a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2015, de 6
de julho, que as tornaram muito mais atrativas e praticáveis para os clientes bancários e que têm tido
continuidade através de legislação subsequente.
Os mais recentes elementos sobre as contas de Serviços Mínimos Bancários divulgados pelo Banco de
Portugal mostram que, no final de 2019, existiam 103 628 contas de serviços mínimos bancários, o que
representa um crescimento de 75,1% em relação ao final de 2018.
Aquele número corresponde a aproximadamente 7,5 vezes o número de contas de Serviços Mínimos
Bancários existentes no final de 2014, o que demonstra que o esforço na operacionalização, numa maior
facilidade de acesso e na modernização do pacote de serviços associados àquela tipologia de conta tem
encontrado eco junto dos clientes bancários.
Ainda de acordo com o Banco de Portugal, das 47 587 contas de serviços mínimos bancários abertas em
2019, 80,4% resultaram da conversão de uma conta de depósito à ordem existente na instituição de crédito, o
que compara com 59,6% em 2018.
Tendo subjacente o objetivo de que ninguém pode, nem deve, ficar excluído do sistema, o Partido Social
Democrata tem sido parte ativa na valorização da conta de Serviços Mínimos Bancários, contribuindo para a
adoção de um conjunto de serviços que tornou muito mais apelativo o pacote associado a esta conta. No
entanto, para que seja um produto cada vez mais interessante, é necessário que a conta de Serviços Mínimos
Bancários acompanhe a crescente inovação tecnológica e as novas tendências do mercado, pelo que se
propõe o alargamento das operações incluídas, de modo a contemplar também transferências através do
serviço MB Way ou outro de idêntica natureza.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema
de acesso aos serviços mínimos bancários, compreendendo as transferências através de plataformas
eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços
mínimos bancários.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1) ...................................................................................................................................................................... .
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31
2) ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................ ;
iii) ........................................................................................................................................................... ;
iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de
plataformas eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros;
v) ............................................................................................................................................................ .
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
3) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as
transferências efetuadas através de caixas automáticos, vinte e quatro transferências interbancárias, por cada
ano civil, efetuadas através de homebanking, e cinco transferências, por cada mês, realizadas através de
plataformas eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Carlos Silva — Alberto
Fonseca — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Ana Miguel
dos Santos — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa.
————
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
32
PROJETO DE LEI N.º 217/XIV/1.ª
RESTRINGE A COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-
A/2017, DE 23 DE JUNHO
Exposição de motivos
Ao longo dos últimos anos, as comissões e outros encargos cobrados pelas instituições de crédito aos seus
clientes têm sido objeto de atenção por parte de diversas entidades, cuja atividade se desenvolve em torno da
defesa dos consumidores.
No topo dessas preocupações, a pouca transparência sentida pelos clientes bancários quanto à cobrança
de comissões de manutenção das contas de depósito à ordem pelas instituições de crédito tem encontrado
eco junto do legislador, de que é exemplo a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho1, através da qual passou a estar
consagrado que «as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um
serviço efetivamente prestado».
Foi, igualmente, a referida lei que instituiu a obrigação de envio anual, pelas instituições de crédito, de uma
fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas ao cliente no âmbito da conta de
depósito à ordem, no ano civil anterior.
Ainda que subsistam constrangimentos neste domínio, de que é exemplo a dificuldade na comparabilidade
das comissões cobradas pelas diferentes instituições de crédito, importa questionar a existência de outras
comissões bancárias que se consideram injustificadas ou que não correspondem a um serviço efetivamente
prestado.
Entre estas, contam-se as comissões associadas ao processamento das prestações de crédito ao consumo
ou de crédito à habitação, à emissão do distrate no final do contrato de crédito e à emissão de declaração de
dívida, alheia à vontade do cliente – por exemplo, para dar cumprimento a obrigações perante o Estado, fiscais
ou de outra natureza.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito
aos consumidores;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva
2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:
1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
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«Artigo 30.º
[…]
1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do
artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de
crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral
das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de
comissões ou outros encargos associados a:
a) Processamento de prestações de crédito;
b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma
automática;
c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 52
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m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
ab) .................................................................................................................................................................... ;
ac) .................................................................................................................................................................... ;
ad) .................................................................................................................................................................... ;
ae) .................................................................................................................................................................... ;
af) ..................................................................................................................................................................... ;
ag) .................................................................................................................................................................... ;
ah) .................................................................................................................................................................... ;
ai) ..................................................................................................................................................................... ;
aj) ..................................................................................................................................................................... ;
ak) .................................................................................................................................................................... ;
al) ..................................................................................................................................................................... ;
am) ................................................................................................................................................................... ;
an) .................................................................................................................................................................... ;
ao) .................................................................................................................................................................... ;
ap) .................................................................................................................................................................... ;
aq) .................................................................................................................................................................... ;
ar) .................................................................................................................................................................... ;
as) .................................................................................................................................................................... ;
at) ..................................................................................................................................................................... ;
au) .................................................................................................................................................................... ;
av) .................................................................................................................................................................... ;
aw) ................................................................................................................................................................... ;
ax) .................................................................................................................................................................... ;
ay) .................................................................................................................................................................... ;
ba) .................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
bc) .................................................................................................................................................................... ;
bd) .................................................................................................................................................................... ;
be) .................................................................................................................................................................... ;
bf) ..................................................................................................................................................................... ;
bg) .................................................................................................................................................................... ;
bh) .................................................................................................................................................................... ;
bi) ..................................................................................................................................................................... ;
bj) A cobrança de qualquer comissão ou outro encargo associado ao processamento de prestações de
crédito, à emissão do distrate no final do contrato de crédito ou à emissão de declaração de dívida, alheia à
vontade do cliente, em violação do disposto no artigo 28.º-A.»
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21 DE FEVEREIRO DE 2020
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Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de
comissões ou outros encargos associados a:
a) Processamento de prestações de crédito;
b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma
automática;
c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»
Artigo 6.º
Norma interpretativa
As alterações introduzidas pela presente lei aos Decretos-Lei n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de
23 de junho, aplicam-se aos contratos vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Carlos Silva — Alberto
Fonseca — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Ana Miguel
dos Santos — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa.
————
PROJETO DE LEI N.º 218/XIV/1.ª
CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS
TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a
«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,
desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era
pôr termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de
subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.
Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da
Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo
à modalidade das senhas de almoço.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
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Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, procedeu à revisão do regime do subsídio de
refeição, «atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas
resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho»
Com este novo enquadramento legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de
trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,
uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes
fossem iguais aos do subsídio de alimentação fixado por portaria governamental.
No período da austeridade, o subsídio de alimentação para os trabalhadores da Administração Pública
esteve congelado. Mas, mais recentemente, o seu valor foi atualizado, tendo-se fixado, em 2018, em 4,77€,
valor que deve servir também de referência para os trabalhadores do setor privado.
É preciso salientar que o subsídio de alimentação não é um direito universal, consagrado na lei para todos
os trabalhadores de forma imperativa. Na maior parte dos casos, salvo as situações em que os instrumentos
de regulamentação coletiva disponham em sentido mais favorável, ele é pago por referência a cada dia de
trabalho efetivamente trabalhado (exclui férias e faltas), mas esse pagamento só acontece se este direito
estiver previsto no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Coletivo de Trabalho. Ou seja, há muitos
trabalhadores a quem ele não se aplica.
Há também, no que ao subsídio de alimentação diz respeito, uma desigualdade entre trabalhadores, na
medida em que, não sendo um direito resultante da lei geral, também não há um patamar mínimo para o seu
valor no sector privado. Além da situação dos trabalhadores que pura e simplesmente não o recebem, há
também casos em que o subsídio de alimentação tem valores irrisórios, que não permitem, objetivamente,
comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, porque estão muito
aquém do custo de uma refeição, mesmo nas cantinas. No setor das limpezas, por exemplo, que abrange
mais de 35 mil trabalhadoras, o subsídio de alimentação é 1,8€. Nas empresas do setor privado de
transportes, é cerca de 2,5€. Mas estes não são casos únicos.
É certo que, em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio
de alimentação é superior. Por exemplo, na Carris e no Metro ronda os 10 euros, tendo a subida do valor
deste subsídio constituído uma forma de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante
anos.
A questão, contudo, é esta: faz sentido haver uma tal disparidade no valor do subsídio de refeição, e até
casos em que os patrões se recusam a pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores? Não deveria a lei
determinar que o subsídio de alimentação é um direito universal de quem trabalha e que o valor fixado para a
Administração Pública é tomado como o patamar mínimo de referência para o conjunto dos trabalhadores,
independentemente dos seus sectores, e sem prejuízo das melhorias que possam ser introduzidas em sede
de negociação coletiva?
É preciso dizer que não seria inédito aprovar uma lei que generaliza um direito que muita contratação
coletiva já prevê. Em 1996, aprovou-se o Decreto-Lei 88/96 que «Institui o subsídio de Natal para a
generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996 o subsídio de Natal, que
constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal,
facto que aconteceu durante um Governo de António Guterres. Por que não haveria de suceder o mesmo com
o subsídio de alimentação?
É certo que, no campo laboral, há muitas outras medidas estruturantes que importa garantir, desde o fim da
caducidade da contratação coletiva (para que os trabalhadores possam estar protegidos e os sindicatos
possam ter condições negociais), a reposição do princípio do tratamento mais favorável, o combate às várias
modalidades de contratos precários, a recuperação dos dias de férias suprimidos ou a reversão dos cortes nas
compensações por despedimento ou no valor do trabalho suplementar. Contudo, há também pequenas
alterações legais que podem ser de um grande significado e fazer uma grande diferença na vida de quem tem
de viver com salários que permanecem, em demasiados casos, muitíssimo baixos. Para quem não tenha
subsídio de refeição, ou para os trabalhadores que recebem 1,80€ de subsídio, passar a receber pelo menos
os 4,77€ que deveriam ser a referência para todos significaria um aumento de cerca de 3 euros por cada dia
de trabalho. São mais 65 euros por mês, ou seja, um acréscimo superior a 10% do salário mínimo nacional.
A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de alimentação como um
direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental
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para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de
quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores. A
consagração desta proposta não invalida, naturalmente, que a contratação coletiva, nesta matéria como em
quaisquer outras relativas às condições de trabalho, se mantenha como instrumento fundamental para elevar
patamares mínimos consagrados na legislação laboral e para garantir a necessária adequação, por setor da
atividade, às reais necessidades dos trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de alimentação
1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver
determinado para os trabalhadores da função pública.
2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do
subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5
horas de trabalho.
3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor
proporcional às horas trabalhadas.
4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de
refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XIV/1.ª (3)
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO
DO LOBO-IBÉRICO
A subespécie existente na Península Ibérica, Canis lupus signatus (Cabrera, 1907), possui em Portugal
desde 1990 o estatuto de ameaça «Em Perigo» de acordo com o Livro Vermelho de Vertebrados de Portugal,
sendo a única espécie de fauna com legislação específica de proteção (Lei n.º 90/88, de 13 de agosto e
Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto).
A espécie é também protegida a nível europeu pela Diretiva Habitats, Convenção de Berna e Convenção
sobre a Diversidade Biológica, estando classificada como Espécie Prioritária.
Atualmente, o lobo-ibérico encontra-se distribuído no Norte do país, dividindo-se entre duas subpopulações
separadas pelo rio Douro, tendo sido identificadas 63 alcateias com um efetivo populacional entre 220 e 430
indivíduos, ocupando 20 400 km2 do território.
De acordo com o relatório de 2015, «Situação de Referência para o Plano de Ação para a Conservação do
Lobo-ibérico em Portugal» 1, existe a capacidade de o lobo se expandir para sul do rio Douro junto ao maciço
central (Serra da estrela, Gardunha, Caramulo e Mamede), podendo acrescentar mais 8500 km2 à sua área de
distribuição.
A expansão das alcateias é determinada, para além de outros fatores ecológicos, da disponibilidade de
presas, sendo que preferencialmente escolhe espécies silvestres a domésticas se disponíveis para serem
caçadas.
Apesar de o lobo ibérico ser um carnívoro generalista, a sua alimentação baseia-se maioritariamente em
ungulados, estando entre as espécies favoritas o corço (Capreolus capreolus), a cabra-montês (Capra
pyrenaica), o javali (Sus scrofa) e o veado (Cervus elaphus).
A variabilidade da dieta do lobo-ibérico depende da disponibilidade regional das espécies predadas. Sendo
que no núcleo populacional situado a Nordeste de Bragança são consumidas maioritariamente espécies
silvestres (javali e corço) ao invés do núcleo populacional do Parque Natural da Peneda-Gerês, que preda
maioritariamente espécies domésticas. Esta variação depende não só do predomínio de pastoreio livre no
Gerês, sem supervisão humana, como da baixa densidade populacional das espécies de ungulados silvestres.
Independentemente dos apoios que existem para colmatar os prejuízos resultantes da predação sobre
efetivos pecuários, ainda se verifica que a principal causa de morte dos lobos-ibéricos está maioritariamente
relacionada com a perseguição ilegal por humanos, de acordo com o Sistema de Monitorização de Lobos
Mortos, a cargo do ICNF desde 1999.
Contudo, apenas foi publicado um relatório referente ao período de 1999-2008, havendo assim uma lacuna
de informação relativa à monitorização de lobos mortos entre o período de 2008 e 2020.
No sentido de planificar e implementar medidas específicas que visem a conservação da espécie em
Portugal, foi publicado em novembro de 2017, o Plano de Ação para a Conservação do Lobo Ibérico em
Portugal (PACLobo).
É de referir que o PACLobo teve por base o relatório de 2015 que constituiu a Situação de Referência da
espécie, tendo este sido elaborado de acordo com os dados resultantes do Censo Nacional do Lobo-ibérico
(2002 e 2003)2.
Decorridos 17 anos desde a elaboração do censo nacional, parece-nos que o conhecimento relativo ao
estado da população do lobo-ibérico poderá estar desatualizado, colocando em causa as medidas definidas
para garantir a conservação da espécie a nível nacional.
Entre as várias medidas encontra-se o objetivo operacional de «elaborar, implementar e avaliar Planos
Globais de Gestão (PGG) abrangentes e integrados para as populações de presas silvestres (veado, corço e
javali)» para cada núcleo populacional de lobo.
1 Álvares, F., Barroso, I., Espirito-Santo, C., Ferrão da Costa, G., Fonseca, C., Godinho, R., Nakamura, M., Petrucci – Fonseca, F., Pimenta, V., Ribeiro, S., Rio-Fonseca, H., Santos, N. & Torres, R., 2015, Situação de referência para o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal, ICNF/CIBIOINBIO/CE3C/UA, Lisboa. 2 Pimenta,V., Barroso,I., Alvares, F., Correia,J., Ferrão da Costa, G., Moreira, L., Nascimento, J., Petrucci-Fonseca,F., Roque, S. & Santos, E. (2005), Situação Populacional do Lobo em Portugal: resultados do Censo Nacional 2002/2003. Relatório Técnico Instituto da Conservação da Natureza/Grupo Lobo. Lisbia, 158 pp + Anexos.
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Sendo que estes Planos Globais de Gestão ainda se encontram em fase de desenvolvimento, parece
essencial que em cada núcleo populacional do lobo-ibérico sejam constituídas zonas de refúgio com área
relevante, onde não seja permitida atividade cinegética.
Com esta medida pretende-se fomentar a diversidade e abundância das populações de presas silvestres,
aumentando a capacidade do ecossistema em suprir as necessidades tróficas do lobo-ibérico, eliminando
assim a necessidade de caçar espécies domésticas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Assegure a concretização dos objetivos operacionais que se encontram definidos no PACLobo, que
deveriam ter sido apresentados até novembro de 2019:
a. Plano com a identificação das intervenções prioritárias na paisagem para garantir a conectividade das
populações de lobo e das suas presas silvestres;
b. Manual de boas práticas de gestão de áreas de pastoreio comunitárias com o objetivo de promover a
integridade dos habitats;
c. Relatório relativo à identificação das medidas de gestão dos locais de reprodução do lobo ibérico;
d. Manual de boas práticas de gestão das presas silvestres e dos seus habitats;
e. Planos Globais de Gestão (PGG) para cada núcleo populacional de lobo Relatório com as medidas e
áreas para fomento de cada espécie de presa silvestre;
f. Plano de Formação para intervenientes no processo de verificação de prejuízos e atribuição de
indemnizações;
g. Base de dados para uniformizar e centralizar os registos dos ataques;
h. Mapa de risco de mortalidade ilegal;
i. Manual de atuação em casos de suspeita de ocorrências de envenenamento, captura e abate ilegal de
lobo;
j. Protocolo de recuperação de lobos acidentados com vista à sua devolução à natureza;
k. Plano de comunicação e sensibilização que promova a disseminação de informação sobre o lobo
ibérico;
l. Elaborar e integrar no sistema informático do ICNF, o Portal do Lobo Ibérico.
2. No seguimento da recomendação prevista na alínea e),, n.º 1, integre nos Planos Globais de Gestão a
obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres (corço, veado, cabra-montês e javali), sem atividade
cinegética, em cada núcleo populacional do lobo-ibérico;
3. Constitua um Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas com o sentido de determinar o estado
das populações de presas silvestres;
4. Seja elaborado um novo diagnóstico da situação do lobo-ibérico em Portugal, com base num novo
censo populacional com o sentido de atualizar o mapa de distribuição da espécie e estimar o número e
distribuição dos grupos familiares existentes.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 21 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º
24 (2019.12.04)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BARRAGENS
CONCESSIONADAS PELO ESTADO À EDP
Exposição de motivos
I.
A EDP – Energias de Portugal, S.A., logo após a sua privatização, no quadro estratégico definido pelos
novos titulares, travou o programa de construção de novos projetos hidroelétricos. Passou depois a investir
fortemente no estrangeiro. Ulteriormente, desistiu mesmo de construir empreendimentos hidroelétricos cujas
concessões tinha ganho em concurso no quadro do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial
Hidroelétrico (PNBEPH). Nos últimos meses, anunciou a intenção de alienar as concessões de importantes
ativos – barragens – existentes em território nacional. Em síntese, passou do não investimento ao
desinvestimento no País.
Do lote inicial de ativos a alienar, abrangendo diversas tecnologias, acabou por selecionar a venda de seis
empreendimentos hidroelétricos situados na bacia hidrográfica do Douro: Miranda, Bemposta, Picote, Foz Tua,
Baixo Sabor e Feiticeiro. No seu conjunto, estas barragens representam uma potência instalada de 1700 MW,
cerca de 25% do total da potência hidroelétrica instalada no país. Como é público, esta alienação tem vindo a
ser negociada com um consórcio constituído por três empresas de capital francês, algumas com historial na
área da energia. Entretanto, um pedido de autorização chegou ao Governo.
II.
A importância das questões relacionados com o usufruto do Domínio Público Hídrico e a sua concessão é o
fator dominante de um pedido formal ao Estado português, para permitir a transferência da titularidade das
concessões do referido conjunto de ativos.
Há, no entanto, outras questões importantes e claramente do domínio estratégico:
(i) O papel ímpar e insubstituível dos empreendimentos hidroelétricos no sistema electroprodutor nacional,
desde logo na sua vertente renovável, reforçado pela possibilidade de encerramento das centrais térmicas a
carvão existentes em Portugal.
A produção hidroelétrica, particularmente a associada a grandes empreendimentos, constitui, nas
condições nacionais, o mais estruturante, seguro, eficiente e barato meio de produção de eletricidade, portanto
o mais estratégico, desde logo na vertente renovável, mas também no quadro de toda a produção elétrica.
Pelo seu atual peso na produção elétrica nacional, pelo grande potencial ainda não aproveitado, pela
enorme capacidade de armazenagem de água doce nos empreendimentos de albufeira (o que significa
armazenagem de energia, ainda para mais potenciada pelos sistemas de bombagem), pela longa vida dos
empreendimentos (seguramente mais de 80 anos para a componente de engenharia civil e de pelo menos 30
anos para os equipamentos mecânicos e eletromecânicos), as centrais hidroelétricas constituem a base mais
segura, em termos do exercício da soberania, do Sistema Electroprodutor Nacional.
(ii) O facto de as barragens propriamente ditas (componente material básica dos empreendimentos
hidroelétricos, sobretudo as de albufeira, mas também as de fio de água) constituírem instrumentos
fundamentais de armazenamento da água e da gestão do caudal dos rios.
No quadro do regime histórico de chuvas em Portugal, dada a coexistência e conexão dos climas atlântico
e mediterrânico, originando chuvas abundantes e concentradas no tempo (três a quatro meses por ano), as
barragens constituem um importante instrumento para garantir que a água doce, um bem estratégico, não vá
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parar ao mar sem um adequado aproveitamento. São um inevitável instrumento de regularização dos caudais
em períodos de intensa pluviosidade, como ficou recentemente demonstrado, pelas consequências da sua
ausência, nas cheias do Baixo Mondego. São igualmente um elemento decisivo na segurança do
abastecimento de água em períodos de seca ou de baixa pluviosidade, de que se tem agravado a intensidade
e a periodicidade no País.
(iii) No quadro do seu papel único no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e da sua contribuição fundamental
na gestão de água doce no país, seria um erro permitir uma maior segmentação da titularidade e da gestão do
sistema público de grandes barragens, dispersando a sua concessão por várias empresas privadas. Tal
segmentação seria entrave à recuperação de um quadro que garanta a integral e unívoca condução do SEM
conforme os interesses nacionais.
III.
A EDP, sendo uma empresa privada e de capital estrangeiro, continua a apresentar uma marca genética
nacional, no fundamental devido à postura, experiência e profissionalismo dos seus trabalhadores e quadros,
que obviamente assumem a ligação histórica da empresa ao seu País.
As perdas de eficiência e outras disfunções, já ocorridas no investimento e na gestão do sistema elétrico
nacional, face às opções da EDP, poderão vir a ser agravadas caso ocorra uma transferência de titularidade,
face à erosão da unidade orgânica do sistema, devido à fragmentação empresarial.
IV.
A alienação fere, na letra e no espírito, diversos preceitos constitucionais, designadamente os constantes
das alíneas d) e e) do artigo 80.º, das alíneas m) e n) do artigo 81.º bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo
84.º.
Nos termos da legislação aplicável, designadamente da Lei n.º 58/2005 (Lei da Água) e do Decreto-Lei n.º
226-A/2007, a concessão para a utilização do Domínio Público Hídrico, ou a transferência da titularidade de
concessões pré-existentes, exigem prévia autorização do Estado, através dos competentes organismos da
Administração.
Essa exigência coloca-se neste caso, em que a EDP pretende alienar as barragens a favor do consórcio
francês.
A este propósito, não podemos esquecer as ilegais e ilegítimas vantagens obtidas pela EDP no quadro de
uma extensão do uso do Domínio Público do Estado sem qualquer concurso público, a que a legislação
nacional obriga.
A questão em apreço não é uma mera questão técnica. Pelo contrário, é uma questão manifestamente
política e é como tal que deve ser encarada pelo Governo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, na defesa do interesse nacional:
1. Não autorize o pedido de alienação das concessões dos ativos do Sistema Electroprodutor Nacional pela
EDP;
2. Não autorize outros pedidos de alienação de quaisquer outros ativos estratégicos do SEN
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Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XIV/1.ª
PELA CLARIFICAÇÃO DA LEI N.º 66/2015 E PELA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E
COMISSÕES NAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS ATRAVÉS DA APLICAÇÃO MB WAY
Exposição de motivos
As comissões cobradas pelos bancos a atuar em Portugal atingiram, em 2018, o valor mais elevado desde
2015.
No ano passado, a banca cobrou 3649 milhões de euros aos seus clientes em comissões, o que se traduz
em mais 142 milhões do que em 2017. Por outras palavras, os bancos cobraram mais de 12 milhões de euros
por mês aos seus clientes.
A este propósito é importante referir que a Lei n.º 66/2015 determina que «as comissões e despesas
cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado».
Porém, esta definição não é clarificadora quanto ao significado de «um serviço efetivamente prestado», o
que permite que os bancos aproveitem este vazio legal para determinar o aumento de comissões sem que o
Banco de Portugal se oponha.
Não só se tem registado um aumento do valor cobrado aos clientes, como, e mais grave, se tem verificado
que há uma aplicação de valores a cobrar quando não existe um serviço efetivamente prestado ou um valor
desproporcional ao serviço prestado.
O caso mais paradigmático é o das cobranças aplicadas a transferências feitas através da aplicação (app)
móvel MB WAY.
Esta app, criada e desenvolvida pela SIBS – a entidade gestora da Rede Multibanco –, é em tudo
semelhante ao tradicional serviço de Multibanco. A grande diferença é a comodidade para o seu utilizador,
uma vez que apenas precisa de ter um telemóvel com ligação à internet para realizar transferências bancárias.
Numa era digital seria de louvar a criação de tal serviço, pois não só facilita o dia-a-dia de quem a utiliza,
como torna os serviços mais atrativos, tendo, como consequência direta, o dinamismo da economia.
No entanto, o que se faz em Portugal – com o conluio do Banco de Portugal – é cobrar valores totalmente
desproporcionais aos utilizadores de tal aplicação, sendo que não existe um serviço prestado por qualquer
entidade financeira neste tipo de transação.
A discussão não se resume apenas a este serviço. A Associação da Defesa do Consumidor (DECO)
investigou e descobriu que são cobradas aos clientes comissões desproporcionais e, em alguns casos,
surreais que nos preocupam pela sua índole desonesta.
A título de exemplo, há bancos a cobrar valores superiores a 50 euros para a emissão de declarações que
são exigidas ao cidadão para fins legais, fiscais ou até mesmo para a obtenção de apoios sociais; há
instituições bancárias que chegam a cobrar 5,20 euros aos clientes que depositam mais de 100 moedas,
sendo que o dinheiro só fica disponível ao fim de vários dias; se o cliente se esquecer do PIN poderá ter de
pagar mais de 12 euros para pedir a emissão de um novo código; e levantar dinheiro no balcão de uma
agência também é cobrado com valores que podem chegar aos 12,48 euros.
Estes são apenas alguns dos muitos exemplos dos encargos que os clientes são obrigados a suportar
porque não há uma regulação eficaz por parte do Banco de Portugal.
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Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do
CHEGA propõe que a Assembleia da República, reunida em plenário, recomende ao Governo que:
– Proceda a uma clarificação da Lei n.º 66/2015 relativamente ao que compreende, como sendo um serviço
efetivamente prestado por uma entidade bancária a um cliente;
– Ao proceder à clarificação da lei supracitada, determine a não cobrança de qualquer taxa ou comissão na
totalidade dos serviços prestados pela aplicação MB WAY, ou quaisquer outras semelhantes, incluindo e em
especial, as transferências bancárias;
– Determine que o regulador do sector bancário, o Banco de Portugal, defina valores mínimos e máximos a
cobrar pela prestação de determinados serviços, definindo um limite para as subidas das comissões, em
especial nos produtos bancários imprescindíveis para os consumidores.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XIV/1.ª
RECOMENDA A MODERNIZAÇÃO DA REDE DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
A poluição atmosférica afeta a qualidade do ar e constitui um risco para a saúde pública – nomeadamente
respiratória e cardiovascular –, para os ecossistemas e para o planeta. Em ambientes urbanos, as partículas
finas e ultrafinas libertadas por motores de combustão, nomeadamente de carros e navios, são um grande
foco de poluição e de risco. Algumas unidades industriais constituem igualmente focos de poluição. O correto
e atempado conhecimento da qualidade do ar e a identificação dos focos relevantes de poluição é essencial
para a implementação e concretização de políticas estratégicas para a diminuição da poluição atmosférica. É
ainda fulcral para a saúde pública em caso de picos de poluição e poluição continuada.
O governo anunciou uma modernização da rede de monitorização da qualidade do ar que deveria ter ficado
concluída em 2017 e a Comissão Europeia ameaça levar o Estado Português a tribunal por não cumprimento
das suas obrigações relativas à qualidade do ar e poluição atmosférica.
Em dezembro de 2016, o então Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Martins, anunciou a necessidade
de modernizar a rede de monitorização da qualidade do ar. Anunciou que a rede estaria concluída até ao final
de 2017. O investimento estimado era de 3,5 a 4 milhões de euros, e cerca de um milhão de euros seria
transferido do Fundo Ambiental como contrapartida nacional do investimento. A intervenção iria centrar-se em
60 a 70 estações do total das 80 da rede principal. A restante verba seria obtida pelas Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional com as contrapartidas aos fundos regionais.
O Secretário de Estado argumentou que essa modernização era essencial para ter «dados que nos
permitam ter políticas mais consistentes no que há a fazer» na qualidade do ar e que «há um conjunto
significativo de equipamentos que já evidenciam muitos problemas».
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera a qualidade do ar e a poluição atmosférica questões
centrais à saúde pública e ao ambiente. Considera igualmente que a monitorização da qualidade do ar é uma
fonte de informação indispensável à constituição de uma resposta adequada ao problema, para o mitigar e
para a proteger as populações e o ecossistema. Por isso mesmo, nesta legislatura, questionou quatro vezes,
oralmente e por escrito, o Governo sobre a falta de concretização da modernização anunciada. A Secretária
de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, na Audição Regimental da Comissão Parlamentar de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território ocorrida a 19 de fevereiro de 2020, respondeu referindo um
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investimento de 400 mil euros para o corrente ano. Referiu-se ainda à «app» para telemóvel criada. No
entanto, não se referiu à modernização anunciada pelo seu antecessor no cargo.
A vasta modernização da rede de monitorização da qualidade do ar anunciada para 2017 era, e continua a
ser, essencial para a definição de políticas globais para o sector, para o ambiente e para a saúde pública. A
mudança dos riscos no território justifica igualmente uma avaliação e a instalação de novas estações de
monitorização, nomeadamente em locais estratégicos para monitorizar os impactos de complexos industriais
pesados e terminais de navios de cruzeiro e outros.
A 12 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia anunciou que iria enviar um parecer fundamentado a
Portugal por não cumprimento das suas obrigações em matéria de qualidade do ar. O parecer fundamentado é
o segundo e último passo de um processo de infração a um Estado-membro por incumprimento da legislação
comunitária antes do recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deu assim um
prazo de dois meses a Portugal para aplicar efetivamente a legislação e garantir a proteção da população dos
riscos da poluição atmosférica.
A Comissão Europeia insta o Estado Português «a proteger a população contra a poluição atmosférica» e
considera que «o sistema nacional deve, com fiabilidade, medir, informar o público e comunicar a gravidade da
poluição atmosférica. Os valores-limite relativos ao dióxido de azoto (NO2) são ultrapassados em várias zonas,
ao passo que os dados disponíveis mostram a ineficácia das medidas tomadas para reduzir a poluição
atmosférica». Acrescentou ainda que «Portugal dispõe de dois meses para responder e tomar as medidas
necessárias para estabelecer o bom funcionamento do sistema de controlo da poluição atmosférica. Se
Portugal não atuar no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça
da União Europeia». Independentemente de capacidade do Estado Português responder a este parecer
fundamentado, o mesmo mostra que há questões que podem ser melhoradas nas políticas relativas à
qualidade do ar no País.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projeto de resolução para que a rede de
estações de monitorização da qualidade do ar seja modernizada, adaptada e acrescentada de forma a
responder aos riscos – prevalecentes e novos – como complexos de indústria pesada e terminais de navios de
cruzeiro e outros. E que a esta operação corresponda informação que permita planear e executar políticas
estratégicas para reduzia a qualidade do ar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Modernize a rede de estações de monitorização da qualidade do ar no sentido da melhoria do seu
funcionamento, da cobertura dos riscos e da obtenção de informação necessária para planear e executar
políticas públicas estratégicas para a redução da poluição atmosférica;
2. Avalie os locais de colocação de novas estações de monitorização da qualidade do ar, nomeadamente
junto a complexos de indústria pesada e terminais de navios de cruzeiro e outros.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XIV/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS PARA A CARREIRA DE
GUARDA-FLORESTAL
O Estatuto profissional dos Guardas Florestais do SEPNA veio reconhecer os Guardas Florestais como
Órgão de Polícia Criminal responsáveis por assegurar as ações de polícia florestal, de caça e pesca,
designadamente, fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os
respetivos ilícitos; no âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na
investigação das causas de incêndios florestais e no âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer
diligência em matéria legal. É ainda competente para a investigação do crime de incêndio florestal, a título
negligente.
Os elementos civis do corpo de Guardas Florestais do SEPNA da Guarda desempenham exatamente as
mesmas funções que os elementos militares da GNR do SEPNA, mas regista-se uma discriminação gritante
resultante de tratamento desigual no que respeita ao reconhecimento dessas funções, nomeadamente no
rendimento auferido. Por força dos suplementos remuneratórios decorrentes da condição de militares,
(suplemento de condição militar, suplemento de escala e serviço e suplemento de exercício de funções em
patrulha) os agentes da GNR dispõem de uma remuneração bruta mensal superior aos seus colegas civis, em
cerca de 350€.
Ora, os Guardas Florestais beneficiaram de uma formação especializada para a investigação das causas
dos Incêndios Florestais, ministrada por elementos da Polícia Judiciária, encontrando-se particularmente
habilitados para o desempenho das funções exigidas. Os elementos do SEPNA da GNR tiveram uma
formação menos detalhada e com carga horária significativamente inferior, sendo que alguns elementos da
GNR nem sequer detêm esta formação.
Acresce que os Guardas Florestais desempenham funções de grande especificidade, sob condições de
especial risco e penosidade, sujeitos à variabilidade das escalas de serviço e horários de trabalho.
Pelo exercício das funções definidas para a carreira de Guarda Florestal, pelas condições em que essas
funções são exercidas, no cumprimento dos deveres específicos, em tudo semelhantes aos dos militares das
GNR, é de toda a justiça que os elementos civis dos Guardas Florestais beneficiam de tratamento igual aos
seus colegas militares no que respeita ao rendimento auferido pelas funções exercidas, nomeadamente por
via da criação de suplementos remuneratórios que permitam igualar os vencimentos.
Face ao exposto e pelo respeito ao tratamento igual o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, entende a
necessidade de o Parlamento dirigir uma recomendação ao Governo no sentido de encetar os procedimentos
necessários à urgente criação dos suplementos por exercício em funções da carreira dos Guardas Florestais e
do suplemento de escala.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta, assim, o seguinte projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo a criação das condições necessárias para garantir o princípio do tratamento igual entre os
elementos civis e os elementos militares do corpo da Guarda Florestal, nomeadamente no que respeita à
remuneração, promovendo, com as entidades representativas destes profissionais, as negociações tendentes
à criação do:
Suplemento por exercício em funções da carreira dos Guardas Florestais
Suplemento de escala.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XIV/1.ª
REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA PARA SALVAGUARDA DE RECURSOS HÍDRICOS
FUNDAMENTAIS AO PAÍS
A matéria dos recursos-hídricos não é estranha às relações entre Portugal e Espanha, tendo em conta a
partilha de rios, que obrigou, ao longo dos tempos, à consensualização de instrumentos bilaterais que
permitissem uma gestão não conflituosa desses recursos. Exemplos desses instrumentos são o Tratado de
Limites (1864), o Convénio de 1927 e o Convénio de 1964 (que incidiam sobre o Douro e seus afluentes), ou,
ainda, o Convénio de 1968 (que regulava os usos dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana e respetivos
afluentes).
Mais tarde, em 1998, foi assinada aquela que ficou conhecida como a Convenção de Albufeira (Convenção
de Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-
Espanholas), tendo entrado em vigor no ano 2000. No âmbito desta Convenção foi criada a Conferência das
Partes, que, em 17 anos reuniu apenas três vezes, com interregnos longos.
Entretanto, não foram pontuais as situações em que a intenção de levar por diante projetos espanhóis com
impacto nos rios internacionais se aliou a resistências na avaliação de impactos transfronteiriços ou à
prestação de informação relevante devida (só a título de exemplo é possível recordarmos os transvases de
aguas do Tejo, o processo da Refinaria na Extremadura espanhola com impacto no Guadiana, ou mais
recentemente a exploração de urânio em Salamanca com impacto no Douro, ou o projeto para armazém de
resíduos nucleares em Almaraz com impacto no Tejo).
A gestão dos caudais acordado na Convenção tem sido um dos problemas com que Portugal se tem
confrontado. Considerando a necessidade de redefinir critérios de determinação do regime de caudais das
águas das bacias hidrográficas luso-espanholas, foi estabelecido em 2008 um segundo protocolo adicional à
Convenção de Albufeira. Ocorre que os caudais estabelecidos não foram achados em função da preservação
e da garantia dos ecossistemas fluviais e do contributo do rio para a sustentabilidade e resiliência do litoral,
mas sim em função dos interesses das hidroelétricas. Passaram-se a prever caudais trimestrais e semanais,
mas a verdade é que os caudais definidos nunca foram os caudais ecológicos e não se ousou optar pela
previsão de caudais diários.
Não foram escassas as vezes em que as notícias relatavam uma dura realidade, como «Água disponível
no Guadiana obriga a reduzir consumo» (2009), «Espanha faz novo transvase do Tejo sem cumprir mínimos»
(2010), «Espanha reduz caudal do Douro abaixo dos mínimos» (2012). Estas notícias dão conta de
incumprimentos recorrentes da Convenção de Albufeira, sempre negados pelos sucessivos Governos
portugueses e, assim sendo, representam uma necessidade urgentíssima de rever a Convenção.
Os Verdes têm defendido, insistentemente, a revisão da Convenção de Albufeira, de modo a garantir maior
sustentabilidade aos nossos rios internacionais. Ao mesmo tempo o PEV reclama o reforço de medidas para
combater a poluição hídrica e para garantir melhor qualidade da água fluvial e a preservação dos seus
ecossistemas.
Passaram quase 20 anos sobre a entrada em vigor da Convenção de Albufeira, durante a sua vigência é
inegável que Portugal tem tido problemas com a gestão dos seus rios internacionais – é, pois, tempo de rever
o convénio com Espanha em matéria de rios luso-espanhóis, de modo mais expresso do que aquele que ficou
vincado na Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio, porque a urgência é cada vez
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maior face ao problema climático global que se está a verificar, e que requer não apenas um processo sério de
medidas eficazes de mitigação, mas também de um processo de medidas de adaptação às alterações
climáticas.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1. Estabeleça negociações com o Governo espanhol com vista à revisão da Convenção de Albufeira;
2. No âmbito dessa negociação, se garanta um regime de caudais mínimos e de caudais ecológicos
diários e instantâneos nas bacias hidrográficas dos rios internacionais em causa e seus afluentes;
3. A revisão da Convenção de Albufeira seja sujeita a prévia consulta pública;
4. Se empenhe no reforço das ações de fiscalização e inspeção ambiental, dirigidas à salvaguarda dos
nossos recursos hídricos e à preservação dos seus ecossistemas.
Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XIV/1.ª
FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE
NA XIV LEGISLATURA
Considerando o disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, e, bem assim, a Resolução da
Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março.
Tendo em conta a reflexão abrangente que solicitei à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas sobre o papel que os GPA devem desempenhar no conjunto das atividades da Assembleia da
República, designadamente na vertente das relações externas e da diplomacia parlamentar.
Considerando que, com base na avaliação do elenco dos GPA existente na XIII Legislatura e na atividade
por estes desenvolvida, a mesma Comissão elaborou, e sufragou em sucessivas reuniões, uma proposta de
elenco de GPA em que considera existir fundamentado interesse de constituição.
Tomando ainda em consideração que aquela proposta de elenco – que merece a minha concordância –
atende a várias das manifestações de interesse que chegaram ao meu conhecimento para o estabelecimento
e reforço de relações de cooperação institucional com outros Parlamentos, respondendo, de igual forma, à
necessidade de aprofundar as especiais relações que têm vindo a manter-se com Parlamentos de Países
amigos.
Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 5 de fevereiro de 2020, proponho ao Plenário que
delibere o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XIV Legislatura
São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):
a) Bilaterais:
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1. Portugal – África do Sul;
2. Portugal – Alemanha;
3. Portugal – Andorra;
4. Portugal – Angola;
5. Portugal – Argélia;
6. Portugal – Argentina;
7. Portugal – Brasil;
8. Portugal – Cabo Verde;
9. Portugal – Canadá;
10. Portugal – Chile;
11. Portugal – China;
12. Portugal – Cuba;
13. Portugal – Coreia do Sul;
14. Portugal – Estados Unidos da América;
15. Portugal – Finlândia;
16. Portugal – França;
17. Portugal – Geórgia;
18. Portugal – Grécia;
19. Portugal – Guiné-Bissau;
20. Portugal – Guiné-Equatorial;
21. Portugal – Hungria;
22. Portugal – Índia;
23. Portugal – Irão;
24. Portugal – Israel;
25. Portugal – Itália;
26. Portugal – Japão;
27. Portugal – Luxemburgo;
28. Portugal – Marrocos;
29. Portugal – México;
30. Portugal – Moçambique;
31. Portugal – Moldávia;
32. Portugal – Palestina;
33. Portugal – Paquistão;
34. Portugal – Polónia;
35. Portugal – Reino Unido;
36. Portugal – Roménia;
37. Portugal – Rússia;
38. Portugal – São Tomé e Príncipe;
39. Portugal – Suíça;
40. Portugal – Timor-Leste;
41. Portugal – Tunísia;
42. Portugal – Turquia;
43. Portugal – Ucrânia;
44. Portugal – Uruguai;
45. Portugal – Venezuela.
b) Multilaterais:
1. Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento;
2. Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário da Circum-
navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022).
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Artigo 2.º
Composição dos GPA
1 – Cada GPA terá 13 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares (GP) é feita nos seguintes
termos:
a) Cinco membros do PS;
b) Quatro membros do PSD;
c) Um membro do BE;
d) Um membro do PCP;
e) Um membro do CDS-PP;
f) Um membro do PAN.
2 – Caso os GP do BE, do PCP, do CDS-PP ou do PAN não indiquem representantes para qualquer dos
GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PS e do PSD.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GP do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o
respetivo representante à composição nele referida.
4 – Os Deputados Únicos Representantes de um Partido e os Deputados Não Inscritos podem integrar, no
máximo, três GPA, acrescendo a sua participação à composição referida no n.º 1.
Artigo 3.º
Mesa dos GPA
1 – A Mesa de cada GPA compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em
conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.
3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua
escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA.
Artigo 4.º
Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de Circum-
navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022)
1 – Pela sua vocação temática e relevância histórica, o Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das
Comemorações do V Centenário de Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de
Magalhães (2019 – 2022) é presidido, a título excecional, pelo Presidente da Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
2 – Em situações excecionais, e para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas pode fazer-se substituir por um dos Vice-Presidentes da
mesma Comissão Parlamentar.
3 – A composição Grupo Parlamentar para o Acompanhamento das Comemorações do V Centenário de
Circum-navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 – 2022) é efetuada de
acordo com as disposições constantes do artigo 2.º, não sendo contabilizada para efeitos dos limites de
representação aí referidos.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.