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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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O BE considera que aos titulares da conta básica universal «não podem ser cobrados, pelas instituições de

crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor

superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais».

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento legal e antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

O cliente bancário tem hoje ao seu dispor a conta de serviços mínimos bancários. Trata-se de uma conta à

ordem que pode ser movimentada através de um cartão de débito ou através do serviço de homebanking que

o banco disponibiliza. Esta conta prevê também a sua movimentação ao balcão do banco, pagamentos de

serviços e débitos diretos e um limite de 24 transferência interbancárias.

Os bancos não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou

outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do

indexante dos apoios sociais (IAS). Em 2020, o custo anual dos serviços mínimos bancários não pode exceder

4,38 euros.

Citando a nota técnica, «o acesso a estes serviços mínimos bancários foi instituído pelo já referido Decreto-

Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o mencionado sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários, e teve cinco alterações, operadas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de

agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio».

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

Sobre esta matéria identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares: o Projeto de Lei n.º 92/XIII/1.ª

(PCP), o Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª (BE), o Projeto de Lei n.º 637/XIII/3.ª (PCP), o Projeto de Resolução n.º

1037/XIII (BE) e o Projeto de Resolução n.º 1080/XIII (BE).

 Contributos

Até à data da elaboração do presente parecer a Comissão de Orçamento e Finanças recebeu o contributo

da DECO.

A DECO considera que esta iniciativa «elimina a restrição existente no regime de serviços mínimos

bancários, que impõe que o titular só possa ter unicamente essa conta no sistema bancário, permitindo agora

que o titular possa ter apenas uma conta básica no sistema bancário. Aplica-se aqui também a exclusão em

casos de contas tituladas por pessoa singular com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de

terceiros, que podem ter como contitular pessoa singular titular de conta básica universal.

A solução agora padronizada seria uma alternativa para o problema dos consumidores que, já tendo um

crédito, à habitação ou outro, em curso e, por essa via, já tenham uma conta à ordem associada, possam ter

uma outra conta com custos reduzidos. Sendo que esta opção não se encontra válida no atual regime dos

serviços mínimos bancários».

Segundo a DECO nesta proposta do BE está a faltar «a garantia da obrigatoriedade da abertura de conta

por parte da instituição».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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