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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 4 de dezembro de 2019. Por despacho do

Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

em 9 de dezembro, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 6.º do articulado e do n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Relevante para a apreciação da presente iniciativa é a consulta do estudo comparado elaborado pela

Divisão de Informação legislativa e Parlamentar: «Serviços Mínimos Bancários» (2014).

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

França.

BÉLGICA

Os serviços mínimos bancários regem-se pelas disposições presentes no Capítulo 8 do Título 3 «Du

service bancaire de base», correspondente aos artigos VII.56/1 a VII.59/3 do Livro VII Code de droit

économique.

O serviço bancário básico assume a forma de uma conta corrente com cartão de débito e permite a

realização das seguintes operações:

 Depósitos;

 Levantamentos;

 Transferências;

 Domiciliações;

 Débitos diretos;

 Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.

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