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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

b) […]; c) [Revogada]. 6 – [Revogado]. 7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

b) […];. 6 – Em caso de recusa da abertura de uma conta básica universal, as instituições de crédito informam imediatamente

o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

Artigo 4.º-A Conversão de conta de depósito à ordem em conta de

serviços mínimos bancários

1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através

da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da

solicitação do interessado, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de outra instituição

de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a

celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente. 2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar

custos para os respetivos titulares. 3 – O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º Conversão de conta de depósito à ordem em conta

básica universal

1 – O acesso ao pacote de serviços bancários universais

através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta básica universal depende da solicitação

do interessado, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta básica universal junto de outra instituição de crédito,

mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta básica universal, mediante a celebração de

aditamento ao contrato de depósito à ordem existente. 2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode acarretar custos para os

respetivos titulares. 3 – O disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior e no artigo 8.º

é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal.

4 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode determinar perda do spread mínimo contratualizado ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta de depósito à ordem. 5 – O pedido de conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal será feito através dos habituais meios de comunicação disponibilizados pela instituição de crédito para troca de informação privilegiada, nomeadamente, deverá ser possível efetuar o pedido através do homebanking.

Artigo 4.º-B […]

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser

titulada por uma ou por várias pessoas singulares. 2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de

abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º. 3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a

Artigo 6.º […]

1 – A conta básica universal pode ser titulada por uma ou

por várias pessoas singulares. 2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta básica universal, seja no momento de abertura ou da conversão de

conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a

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