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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

2 – […]:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta de serviços mínimos;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os

respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano. c) […] 3 – […] 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre serviços mínimos bancários definidos, mediante aviso, pelo

Banco de Portugal.

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta básica universal;

b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta básica universal ao

abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extrato de cada ano. c) […]: 3 – […] 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre a conta básica universal e o seu pacote de serviços bancários universais, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Artigo 7.º-B […]

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma

clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 12.º […]

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência da conta básica universal e do seu pacote de serviços bancários universais e

respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 7.º-C […]

1 – […] 2 – […]

Artigo 13.º […]

1 – […] 2 – […]

Artigo 7.º-D […]

1 – Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000: a) A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C; b) (Revogada.) c) (Revogada); d) (Revogada.)

2 – […]: a) […]. b) […] c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações

previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B.

d) A não prestação de informação ao interessado, em

Artigo 14.º […]

1 – Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000, a falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo uma conta básica universal, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 7.º;

2 – […]: a) […]. b) […] c) A recusa da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica universal,

fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel

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