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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º-D;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

3 – […]. 4 – […] 5 – […].

artigo 8.º;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 11.º e na regulamentação emitida ao seu abrigo.

3 – […]. 4 – […] 5 – […]

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

[Sem correspondência]

————

PROJETO DE LEI N.º 202/XIV/1.ª (*)

(PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA)

Decorridos mais de cinco anos sobre a conclusão do procedimento legislativo que conduziu à consagração

na lei do crime de maus-tratos contra animais de companhia, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,

dando um passo relevante e fundamental na introdução de uma tutela sancionatória para os ilícitos cometidos

contra animais, são já claras as insuficiências do regime jurídico em vigor, parcialmente atenuadas com a

aprovação e entrada em vigor do regime de sanções acessórias introduzido pela Lei n.º 110/2015, de 26 de

agosto.

Efetivamente, a prática de mais de cinco anos das forças de segurança, magistrados judiciais e do

Ministério Público, associações zoófilas e cidadãos empenhados no cumprimento da lei e na erradicação de

maus tratos veio confirmar muitos dos receios expressos aquando da aprovação dos dois referidos diplomas,

revelando a necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns

casos centrais para a aplicação do regime.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem retomar a apresentação de um conjunto de

alterações pontuais às normas do Código Penal sobre esta matéria, por si já avançadas na XIII Legislatura,

procurando dar resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através da aplicação da lei, em

muitos casos recuperando as formulações constantes dos seus projetos de lei iniciais e acolhendo o debate

das iniciativas que, não tendo merecido o voto favorável da Assembleia da República, forma no entanto objeto

de análise e de trabalho de especialidade.

Em primeiro lugar, importa prever que a morte do animal de companhia não assente em prática veterinária

ou qualquer causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor, deve considerar-se incluída no tipo

penal, dissipando dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei.

Por outro lado, é fundamental clarificar o regime de punição da tentativa e da negligência, adequando neste

último caso a moldura penal respetiva, retomando a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, em

2013, com nova redação. Ao invés da solução constante da versão inicial do projeto então apresentado, opta-

se nesta sede pela recondução das condições de punibilidade da reincidência para o quadro geral previsto nos

artigos 75.º e 76.º do Código Penal, oferecendo mais clareza sistemática ao preceito.

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