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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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No que respeita ao abandono, haverá que distinguir situações de simples abandono, em que se justifica a

moldura penal existente, daqueles casos em que do abandono do animal resultar perigo para a vida do animal.

Por outro lado, no que respeita às sanções acessórias, há que procurar uma vez mais introduzir a expressa

previsão da perda do animal ou de bens a favor do Estado ou de outra entidade pública em casos de

condenação pelo crime de maus-tratos a animais de companhia, tornando claras as consequências adicionais

da prática de crimes neste contexto na detenção imediata de animais.

Paralelamente, prevê-se igualmente a subida do período máximo de inibição da detenção de animais para

10 anos, prevendo-se ainda que as demais sanções acessórias (no quadro do acesso a licenciamento,

participação em eventos, entre outros) abranjam não apenas atividades relacionadas com animais de

companhia, mas também com quaisquer outros animais, uma vez que a condenação nesta sede é fator

revelador da inexistência de idoneidade para outras atividades que envolvam animais.

Finalmente, procede-se ainda a uma dupla alteração ao conceito de animal de companhia para efeitos

penais, deixando por um lado clara a inclusão dos animais de companhia errantes sujeitos a registo, bem

como suprimindo o n.º 2 do artigo 389.º, gerador de equívocos vários e sem utilidade real no plano exegético

ou de aplicação das normas penais em presença, que se querem claras e precisas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório

aplicável aos animais de companhia

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos de animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a

2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – A tentativa é punível.

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