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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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3 – Se os factos referidos no n.º 1 forem praticados por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

4 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

5 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena

de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

Artigo 388.º

(…)

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, é punido com

pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o agente é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

(…)

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 10 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com

animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 389.º

(…)

1 – Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal

efetivamente detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu

entretenimento e companhia.

2 – São igualmente tidos por animais de companhia para efeitos do disposto no presente título os animais

de companhia sujeitos a registo obrigatório que se encontrem em estado de abandono ou errância.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho,

e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

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