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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

58

«Artigo 1.º-A

Medidas cautelares de proteção

1 – Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as

forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e as

autarquias locais devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da

autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal

aos locais onde os referidos animais se encontrem.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — Catarina Marcelino — Tiago

Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Eduardo Barroco de Melo —

Filipe Pacheco — Ricardo Pinheiro — Marta Freitas — Romualda Fernandes — Alexandra Tavares de Moura

— Olavo Câmara — Miguel Matos — Pedro Sousa.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 49

(2020.02.13].

————

PROJETO DE LEI N.º 219/XIV/1.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE

GALGOS

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente, os animais já não são considerados coisas, sendo hoje reconhecido pelo nosso ordenamento

jurídico que são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua

natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e

dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de

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