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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Para as corridas, concretamente, é normal o recurso ao dopping. Para melhorar a performance dos cães

são lhes administradas substâncias como efedrina, arsénico, estricnina e, às vezes, cocaína. Também é

comum o recurso a esteroides para que se verifique aumento de massa muscular e mais energia durante as

corridas. Estas substâncias provocam a curto prazo doenças renais, hepáticas, cardíacas, dermatológicas,

odontológicas e, em 98% dos casos, patologias do foro psicológico. De tal forma que, com pouco mais de dois

anos, estes animais já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados.

Por todos estes motivos, o PAN vem propor a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição das corridas de galgos em Portugal.

Artigo 2.º

Corridas de cães

É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.

Artigo 3.º

Contraordenação

1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou

qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa.

2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Complementaridade ao Código Penal

A presente lei é complementar ao Código Penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos

artigos 387.º e seguintes, relativamente aos maus tratos e abandono dos cães utilizados nas corridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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