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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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PARTE IV – OPINIÃO DA RELATORA

I. Motivação do projeto de lei

Começámos por tentar perscrutar a motivação do projeto de lei em análise, uma vez que a exposição de

motivos não nos pareceu móbil suficiente. Assim é, porque o PAN participou, votando (ainda que não

participando nas reuniões da comissão eventual), nos trabalhos da Legislatura anterior relativos ao regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as suas obrigações declarativas

e o respetivo regime sancionatório (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho) e ao Código de Conduta dos Deputados à

Assembleia da República e não encontramos qualquer vestígio de proposta no sentido da ora analisada.

Assim, estranha-se que para o PAN, no final da Legislatura passada, não houvesse nada a acrescentar ao

novíssimo quadro jurídico aprovado no Parlamento e que, logo após a respetiva entrada em vigor, ocorra a

quem ficou calado que a lei que aprovou, imagine-se, «convida à indiferença por parte do declarante e num

foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e organização, pudessem

minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com a sua imparcialidade».

II. O projeto de lei acrescenta alguma coisa à lei em vigor?

Naturalmente, poderia ter acontecido que o PAN tivesse participado nos referidos processos legislativos,

com a intensidade que lhe reconhecemos na matéria e, logo após a entrada em vigor dos diplomas referidos,

ter-se apercebido de que há uma lacuna na lei. Na verdade, como se explica no preâmbulo, é certo que há

uma obrigação de declarar os cargos sociais que se exerçam ou tenham sido exercidos nos três anos que

precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações, mas simultaneamente existe um

modelo para «outras situações», campo facultativo, para a menção a atividades suscetíveis de gerar

incompatibilidades e impedimentos (quaisquer outras que não integrem as anteriores). É aqui que o PAN vê o

convite à indiferença que se refere mais atrás.

E como é que o detetou? No direito comparado? Podemos estudar exaustivamente regimes jurídicos como

o francês, o do Reino Unido ou o espanhol e não encontramos nenhuma norma inspiradora do PAN. Na

doutrina? Não. Em estudos científicos? Também não. A fonte de direito imediata do projeto de lei do PAN é a

comunicação social que durante a legislatura em que o mesmo partido nada propôs no sentido agora

analisado relatou opiniões acerca da necessidade de declaração da filiação maçónica em sede de registo de

interesses de cargos políticos e altos cargos públicos. Isto a propósito de «um caso mediático que ligava

vários titulares de cargos políticos e de cargos públicos a organizações maçónicas».

Estamos, assim, perante um projeto de lei que, perdoem-me a expressão, faz política de casos. E tanto faz

que chama para a berlinda, em termos de chamariz, a questão da maçonaria e, por arrastamento, da Opus

Dei, colocando-as sob o chapéu legislativo de «associações discretas», para que não se caísse numa lei

medida. O projeto de lei é meramente proclamatório. É um ato inútil.

Não me parece que valha muito a pena discorrer sobre a liberdade de associação na sua dimensão

individual do direito à exigência de respeito por parte do Estado que não pode, através de lei, estabelecer ónus

especiais sobre a pertença ou a não pertença a uma associação a não ser com justificação constitucional e

observado o princípio da proporcionalidade.

Ora isso já a lei faz. E fá-lo de maneira que cobre totalmente aquilo que o projeto de lei visa instituir.

Quando se pretende consagrar «um campo facultativo autónomo (sublinhado nosso) no âmbito da Declaração

única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos que possibilite a menção,

ainda que negativa (sublinhado nosso), à filiação em associações ou organizações que exijam aos seus

aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena

transparência sobre a participação dos seus associados», faz-se por esquecer o campo facultativo atual para

«outras situações» que não integrem as da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

e as obrigações de conduta e declarativas constantes do Código de Conduta dos Deputados. Mais se esquece

o próprio Estatuto dos Deputados que permite ao Deputado a todo o tempo, em qualquer votação, declarar

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