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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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Resumo: «Em Segredos da Maçonaria Portuguesa conta-se as histórias dos pedidos de favores maçónicos

a Paulo Portas e os convites do GOL e da GLLP/GLRP a Pedro Passos Coelho e António José Seguro. Mas

também a revolta maçónica contra o gestor António Mexia, a iniciação de Isaltino Morais (…). Nesta

investigação inédita, o jornalista António José Vilela, que há mais de dez anos investiga este tema, desvenda

por completo os segredos das duas maiores correntes maçónicas portuguesas, o Grande Oriente Lusitano

(GOL) e a Grande Loja Legal de Portugal/Grande Loja Regular de Portugal (GLLP/GLRP), o seu poder e a sua

influência na sociedade e no mundo da política nacional. (…) Conhecemos ainda o vasto património da

maçonaria, quem são os maçons eleitos para o Parlamento do GOL, o que dizem as atas confidenciais das

sessões, onde, entre outros assuntos, já se votou a criação de serviços de «inteligence» e as ligações do

espião Jorge Silva Carvalho aos altos graus da maçonaria e ao ministro Miguel Relvas. Hoje, há maçons em

todos os distritos de Portugal. E quando um novo membro é recrutado para o GOL, os irmãos exigem-lhe que

identifique por escrito quais são os seus inimigos (…).»

ANEXO

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com

indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

Artigo 13.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

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