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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª

PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O

REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, foi criado, a par do registo de navios convencional, um

segundo registo de navios português: o registo internacional de navios da Madeira (MAR), com o intuito de

travar processos de saída de navios do registo convencional para outros países, ditos de conveniência

(flagging out), de atrair investimento estrangeiro e dinamizar a marinha de comércio nacional.

Este segundo registo, tem por fim efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de

comércio (ainda que em construção) e as embarcações de recreio – os quais arvoram a bandeira portuguesa –

bem como o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis, sendo

que os serviços do MAR estão integrados na Conservatória do Registo Comercial da zona franca da Madeira.

O MAR está sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, sendo que, de

acordo com a informação compilada e publicada pela Conferencia das Nações Unidas sobre Comércio e

Desenvolvimento (UNCTAD), é atualmente o quinto maior registo das embarcações europeu e o décimo quinto

à escala mundial por tonelagem de arqueação bruta.

Com vista a responder aos desafios da economia azul e, ao mesmo tempo, reforçar a posição de Portugal

no mundo tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, e tendo ainda em consideração o crescente

número de pedidos de registo de navios no MAR, e as potencialidades de crescimento deste registo, e de

melhoria da sua qualidade e competitividade internacional, é importante proceder à revisão do Decreto-Lei n.º

96/89, de 28 de março e continuar a afirmar Portugal como um país marítimo.

Assim, procede-se à simplificação e agilização dos prazos e dos procedimentos de registo, atento que os

navios de comércio e as embarcações de recreio são bens que podem ser objeto de transações comerciais

realizadas em locais com diferentes fusos horários.

E considerando a natureza destes bens, bem como que a sua construção e aquisição implicam, na maioria

dos casos, financiamentos com extensão internacional, o presente decreto-lei altera ainda o regime da

hipoteca naval – garantia real que permite ao credor obter a satisfação do seu crédito com preferência sobre a

generalidade dos demais credores – introduzindo especificidades face ao regime geral de hipoteca de bens

móveis contido no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,

que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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