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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e

realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento

da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade

com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

6 – A confirmação de registos solicitado nos temos do número anterior depende do acordo da

conservatória.

Artigo 14.º-C

1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da

lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa,

salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar

essa língua.

3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de

que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de

cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a conservatória procede ao registo respetivo

com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do

registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à conservatória, pela entidade de registo

cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do

registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser

entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados

honorários, ficando estes encarregues de os remeter à conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou

consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação

a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos

a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto

na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio

eletrónico.

4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não

prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de

qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos

são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da

dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em

que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por

períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.

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