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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria

referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.

3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e

perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em

suporte de papel.

4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma

certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e

análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação

de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na alínea anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável

ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não

sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de

disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos

titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de [apreender], fazer navegar ou

alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:

a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e

conservação;

b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado ou, na falta

deste, semestralmente;

c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;

d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da

alienação do navio.

Artigo 14.º-J

O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de fazer

seu o navio dado em garantia, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação,

desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por

escrito, o seu assentimento.

Artigo 14.º-K

1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação ou apropriação do navio

com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento

da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo

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