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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.

2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:

a) Os elementos de identificação do navio;

b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;

c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;

d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade;

e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país

no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada

quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Artigo 15.º-D

1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:

a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2;

b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;

c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas.

2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E

São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de

junho, na redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 23.º-A

1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela

legislação nacional e internacional aplicável.

2 – A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita

através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os

compensadores aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR ficam dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e

diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de

bordo, incluindo sistemas de registos informáticos, desde que incluam todos os elementos relevantes para o

seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – No que respeita aos sistemas de registos informáticos, o MAR aprovará a utilização de sistemas

específicos que cumpram com os requisitos referidos no número anterior, e tenham em consideração as

recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e

disponibilidade dos registos.

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