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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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Artigo 23.º-C

1 – Os diários e livros de registos devem estar disponíveis a bordo, no mínimo, até 3 anos após a última

data dos factos a que se referem.

2 – Os registos manuais devem ser assinados diariamente pelos oficiais responsáveis pelos respetivos

quartos e visados pelo comandante ou chefe de máquinas, conforme aplicável.

3 – Os sistemas de registos informáticos devem possuir mecanismos, nomeadamente de acesso e

identificação de utilizadores, que permitam um processo equivalente ao previsto no número anterior.

4 – Os diários e livros de registos de bordo devem ser inspecionados, pelo menos anualmente, durante

vistorias realizadas pelas Organizações Reconhecidas ou inspeções de fiscalização efetuadas pelo MAR e/ou

DGRM.

Artigo 23.º-D

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que

a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;

b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil;

c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;

d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.

3 – O MAR aprovará o Modelo de formulário onde devem ser registados os factos e ocorrências de

natureza civil a que se refere o presente artigo.

Artigo 23.º-E

1 – A DGRM poderá delegar as seguintes tarefas à Comissão Técnica do MAR, como parte da

Administração Marítima, em coordenação com a DGRM:

a) Comunicar com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por

estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

b) Comunicar com os proprietários dos navios, armadores e operadores, em geral, e seus representantes

legais em quaisquer assuntos relacionados com os atos e operações realizados pelas organizações

reconhecidas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

c) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM,

em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de

fevereiro.

2 – Para a execução de tarefas adicionais delgadas pela DGRM, a Comissão Técnica do MAR poderá ser

assistida por um grupo de apoio técnico.

3 – O referido grupo de apoio técnico será nomeado pelo Governo Regional, em coordenação com os

membros da Comissão Técnica do MAR.

4 – A concretização da delegação de tarefas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como o

funcionamento do grupo de apoio técnico a que se refere o n.º 2 serão estabelecidos por protocolo a celebrar

entre a DGRM e a Comissão Técnica do MAR.»

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