O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

6

ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Projeto de Lei n.º 161/XIV/1.ª (PEV)

Proíbe a caça à gralha-preta, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à

alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Projeto de Lei n.º 162/XIV/1.ª (PEV)

Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Projeto de Lei n.º 163/XIV/1.ª (PEV)

Proíbe a caça à pega-rabuda e exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à

alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Data de admissão: 11 de dezembro de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 15 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

As iniciativas legislativas em apreço visam a proibição de caça da raposa, do saca-rabos, do merlo, da

gralha-preta, do gaio e da pega-rabuda.

Genericamente nenhuma destas espécies apresenta um estatuto de conservação preocupante.

No entanto, segundo os autores das iniciativas em apreço a preservação da biodiversidade e da função

que as espécies desempenham nos ecossistemas faz recair sobre nós a responsabilidade de atuar, de agir

para que os estatutos de proteção, ainda que com graus diferenciados, não se limitem aos animais

domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em vias de extinção.

Sublinham que, enquanto humanos, temos o dever de valorizar a biodiversidade, de preocupar-nos com

espécies não ameaçadas de extinção e de recusar liminarmente a teoria de que «Tudo o que mexe pode ser

caçado».

Os subscritores afirmam não ignorar a importância cultural e económica que a atividade cinegética tem no

mundo rural, nem tão-pouco pretendem colocar em causa a sua existência, no entanto, referem que esta

atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.

No que tange ao controlo destas espécies, sublinham que deve ser feito sob vigilância ou determinação de

entidades que tenham como preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade,

designadamente, o Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP).

Relevam que com a apresentação e futura aprovação destas iniciativas, procuram estabelecer um

mecanismo de proteção adequado para as espécies supracitadas.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 48 A construção iniciou-se pouco depois, tendo
Pág.Página 48
Página 0049:
28 DE FEVEREIRO DE 2020 49 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 273/XIV/1.ª REVOGA A CED
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 50 E acrescenta ainda que a circulação do patr
Pág.Página 50