O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

10

iii. Inclusão de norma autónoma relativa à utilização, cedência ou exploração de animais para

práticas sexuais

Consideramos que esta previsão é fundamental, face às notícias que começam a ser sistematicamente

difundidas que espelham a presença deste tipo de situações em vários países.

Trazemos à colação a posição da OA relativa a esta problemática, em que defendem ser «altamente

aconselhável a inclusão na norma penal da utilização, cedência ou exploração de animais para práticas

sexuais, atento o alarme social gerado por casos de indiciada bestialidade divulgados pela comunicação social

(…) nos últimos anos, diversos Estados-Membros da União Europeia, entre outros Estados, criminalizaram as

práticas sexuais com animais.»

iv. Medidas de coação

Dadas as molduras penais referentes aos crimes contra animais, inexiste a possibilidade de aplicação de

todas as medidas de coação imediatamente dirigidas à proteção do animal, apenas permitindo que sejam

aplicadas ao arguido as medidas de coação de prestação de caução (artigo 197.º CPP), de obrigação de

apresentação periódica (artigo 198.º CPP), além do inevitável termo de identidade e residência (artigo 196.º

CPP).

Ora, afigura-se como crucial assegurar a imediata proteção do animal por via do aditamento de uma

medida de coação concernente à proibição de detenção de animais, com a imposição ao arguido, cumulativa

ou separadamente, das obrigações de suspensão do exercício de profissão, ofício ou comércio relacionado

com animais e proibição de contacto com o animal.

Ademais, frisamos que o §20a (1) da Lei alemã de Proteção dos Animais admite que o arguido, mediante

uma ordem do Tribunal, seja temporariamente proibido de negociar ou de exercer qualquer outra atividade

profissional relativa a animais de qualquer espécie ou de uma espécie determinada, se existirem fortes razões

para crer que lhe virá a ser imposta a sanção acessória descrita no §20 [proibição de deter, negociar ou de

exercer qualquer outra atividade profissional relativa a todas ou algumas espécies de animais, por um período

de 1 a 5 anos, ou indefinidamente se houver perigo de repetição da infração prevista no §17 (morte ou de

maus-tratos de animal vertebrado)].

v. Buscas e apreensões

Consideramos que existe a necessidade de inserir de forma expressa, na Lei adjetiva, a possibilidade de

realização de buscas para recolha dos animais alvo de criminalidade, sendo que atualmente é dada a omissão

no que tange à existência de uma norma processual penal específica, as autoridades judiciárias e policiais têm

que se socorrer da norma administrativa patente no artigo 19.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjuntura

esta que faz perigar, sobremaneira, a salvaguarda da integridade dos animais.

O mesmo comentário acima aduzido serve igualmente para as apreensões.

vi. Outras alterações pontuais

Acrescentamos ainda algumas alterações pontuais em ordem da coerência sistemática em determinadas

matérias como: sujeição a exame, atos a praticar pelo juiz de instrução e requisitos da sentença.

À guisa de conclusão, consideramos face ao exposto, que urge operar a uma reestruturação do Título do

Código Penal, concernente aos crimes contra animais de companhia, melhorando a redação e o alcance dos

artigos já existentes, alargando a tutela penal aos animais sencientes vertebrados e efetivando alterações ao

Código de Processo Penal, coadunando a Lei substantiva com a Lei adjetiva.

Em suma, propõe-se assim com a presente iniciativa o de reforço da tutela penal existente relativamente

aos crimes contra os animais de companhia e o alargamento do reforço desta proteção aos demais animais

vertebrados sencientes, promovendo assim, enquanto legisladores, por um lado, o incremento do vetor

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 183/XIV/1.ª (*) REFORÇA O REG
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 4 Ora, como demonstram diferentes estudos real
Pág.Página 4
Página 0005:
3 DE MARÇO DE 2020 5 Segundo a Professora Teresa Quintela de Brito, o bem jurídico
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 6 Neste sentido, refere também Marisa Quaresma
Pág.Página 6
Página 0007:
3 DE MARÇO DE 2020 7 elementos jurisprudenciais e doutrinários enunciados, seja por
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 8 Consideramos que o caminho a seguir no alcan
Pág.Página 8
Página 0009:
3 DE MARÇO DE 2020 9 deixando assim numa «terra sem lei» os animais que em função d
Pág.Página 9
Página 0011:
3 DE MARÇO DE 2020 11 preventivo, procurando desincentivar as manifestações de viol
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 12 a) .......................................
Pág.Página 12
Página 0013:
3 DE MARÇO DE 2020 13 3 – Se a conduta referida no número 1 for praticada por negli
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 14 b) Privação do direito de participar em fei
Pág.Página 14
Página 0015:
3 DE MARÇO DE 2020 15 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembr
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 16 Artigo 174.º [...]
Pág.Página 16
Página 0017:
3 DE MARÇO DE 2020 17 Artigo 178.º [...] 1 – São apreen
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18 Artigo 270.º [...]
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE MARÇO DE 2020 19 9 – ........................................................
Pág.Página 19