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3 DE MARÇO DE 2020

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preventivo, procurando desincentivar as manifestações de violência contra animais, como, por outro lado, a

responsabilização jurídico-penal deste tipo de condutas.

Nas palavras de Martha Nussbaum9, que acompanhamos, «Os animais não humanos são capazes de uma

existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro o que não

significa (…) O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser

uma questão de justiça, e uma questão urgente.».

Reforçar a proteção jurídica dos animais, alargando esta esfera de proteção aos demais animais

sencientes, pelo menos da classe dos vertebrados, é, sem dúvida, uma questão de justiça e é, sem dúvida,

uma questão urgente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, reforçando o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia e alargando a proteção aos animais sencientes

vertebrados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 11.º, 30.º, 109.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de

julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004,

de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31

de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15

de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º

39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de março, Lei n.º 30/2017 de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017 de

18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de

março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro e Lei n.º 102/2019, de 6 de

setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a

166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a

283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A, 372.º a 376.º e 387.º a 388.º-A, quando cometidos:

9 In Frontiers of Justice (2007).

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